Acórdão nº 2278/19.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório J... intentou no TAC de Lisboa contra a COMISSÃO DE PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES, acção administrativa destinada a obter declaração de nulidade/anulação da decisão final de arquivamento proferida no processo administrativo n.º 251/2016.

A Autora, ora Recorrente, pedia a final que, na procedência da acção, fosse “o presente pedido de Nulidade/Anulabilidade da Decisão Final de Arquivamento da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, proferida no âmbito do processo administrativo nº 251/2016 e supra melhor identificada, (DOC. 4 ORA JUNTO), [ser] aceite, por provado, revogando-se aquela Decisão/Ato Administrativo, e sendo esta substituída por outro ato administrativo, que considere verificados todos os requisitos previstos na Lei 104/09 de 14 de Setembro, atribuindo-se à ora Autora, o adiantamento da indemnização que requereu ao abrigo do disposto na referida Lei 104/09 de 14 de setembro”.

Por saneador de 22.06.2020 foi julgada procedente a excepção dilatória de intempestividade, prevista no art. 89.º, n.º 4, al. k), do CPTA e, absolvida da instância a ora Recorrida.

Nas alegações do recurso interposto a ora Recorrente, conclui do seguinte modo: 1. A Autora e ora Recorrente, J..., impugnou, nos presentes autos, a Decisão Final e Arquivamento da Comissão, proferida pela Ré e ora Recorrida, COMISSÃO DE PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES, no âmbito do processo administrativo nº 251/2016 e notificada à ora Recorrente em 30 de Julho de 2019.

Pois, 2. Entende a ora Recorrente, que a decisão referida no antecedente e que negou à ora Recorrente o seu pedido de adiantamento de indemnização, enquanto mãe de uma vítima de crime violento, (Lei 104/09 de 14 de Setembro), é NULA, por ter sido tomada em violação dos Princípios Fundamentais da Legalidade, da Proporcionalidade, da Justiça, da Boa-Fé e da Boa-Administração, constantes, designadamente, dos artigos 268º nº3, 266º, 272º nº2 da Constituição da República Portuguesa e também o Direito ao Bom-Nome, Honra e Consideração do filho da ora Recorrente, C..., vítima de sequestro, seguido de homicídio, Direito Fundamental que se encontra previsto no artigo 26º da mesma CRP.

Na sequência, 3. No passado dia 26 de Junho de 2020 foi a Autora e ora Recorrente notificada da sentença proferida nos presentes autos e de que ora se recorre, que julgou a presente ação totalmente improcedente, por caducidade do direito de ação, atenta a suposta extemporaneidade da Petição Inicial.

Sucede que, 4. A douta sentença recorrida nunca se pronuncia sobre a possibilidade do ato administrativo em causa ser também NULO, para além de anulável, conforme havia alegado a ora Recorrente com a ação administrativa que intentou – VIDE DESIGNADAMENTE ARTIGOS 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º E 60º DA P.I., QUE AQUI SE DÃO POR TOTALMENTE REPRODUZIDOS COM OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS.

Pelo que, 5. A douta sentença de que ora se recorre padece de Falta de Fundamentação, por não se pronunciar sobre todas as questões levantadas pela Autora e ora Recorrente com a sua ação, designadamente, sobre se o ato administrativo impugnado padeceria de NULIDADE e não apenas de anulabilidade, conforme erroneamente julgou o douto Tribunal a quo.

Senão vejamos, 6. Veio a Ré e ora Recorrida, COMISSÃO DE PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES, (CPVC), a afirmar, na sua Decisão Final de Arquivamento, (ato administrativo impugnado), que antes do seu homicídio tiro, o filho da Autora/Recorrente, C..., teria tido um comportamento “criticável à luz dos valores éticos porque se rege a nossa sociedade” – TUDO CONFORME PARÁGRAFO 7 DA PÁGINA 21 DA DECISÃO FINAL DA RÉ E ORA RECORRIDA, CPVC, JUNTA COMO DOCUMENTO Nº4 DA PETIÇÃO INICIAL, E QUE NESTA PARTE SE DÁ POR REPRODUZIDA COM OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS.

Sucede que, 7. Ao longo de toda a sua Decisão Final, a Ré e ora Recorrida, nunca concretiza qual foi o comportamento do falecido C..., (filho da Autora e ora Recorrente), considerado criticável pela CPVC, nem que valores éticos foram supostamente ofendidos com a conduta do falecido C....

Aliás, 8. Estas insinuações e especulações não concretizadas pela Ré e ora Recorrida, já constavam do seu projeto de decisão, notificado à Autora e ora Recorrente em 26 de Fevereiro de 2019 e junto como Doc.2 da P.I.

Sendo que, 9. A Autora e ora Recorrente já havia alegado na sua Defesa/Exposição Escrita – DOC. 3 DA P.I. – que não conseguia entender que comportamento ou conduta do seu filho C... é que teria sido contrária à ordem pública ou de algum modo reprovável.

Pois, 10. A Ré e ora Recorrida, nunca concretiza porque considera que o falecido C... não agiu de modo correto, nem o que este fez de tão grave, que não deveria ter feito… Cumprindo nesta parte dizer que, 11. Da factualidade considerada como Provada e constante da sentença proferida no âmbito do processo-crime com o NUIPC: 438/14.6PEAMD e que condenou os arguidos I... e P..., pelo sequestro e homicídio do C..., filho da Autora e ora Recorrente, e relativamente aos alegados comportamentos/condutas deste, anteriores ao crime, consta apenas que, naquele fatídico dia 19 de Junho de 2014, cerca das 20 horas, quando o falecido C..., filho da Autora/Recorrente, saía do seu trabalho, na empresa “T...”, recebeu um telefonema do seu amigo L..., para ir ao seu encontro e tendo ido, acabou morto com 4 (quatro) tiros na cabeça – TUDO CONFORME FACTOS PROVADOS DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSOCRIME COM O NUIPC: 438/14.6PEAMD E MELHOR EXPLANADOS NO PONTO 1 DO PARECER DA COMISSÃO/PROJETO DE DECISÃO FINAL, (FACTOS), JUNTO COMO DOC.2 DA PETIÇÃO INICIAL E QUE NESTA PARTE SE DÃO POR REPRODUZIDOS COM OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS.

Ora, 12. Ao contrário do que é afirmado pela Ré e ora Recorrida, CPVC, com a sua Decisão Final, nos autos do processo-crime com o nº 438/14.6PEAMD, não existem quaisquer indícios de que o falecido C..., filho da Autora e ora Recorrente, tenha aceite participar em qualquer esquema de falsificação de notas, ou que tivesse, sequer, conhecimento do mesmo.

Inclusivamente, 13. O que ficou demonstrado para lá de qualquer dúvida no julgamento do referido processo-crime com o NUIPC: 438/14.6PEAMD é que o falecido C..., só é contactado telefonicamente pelo seu amigo L..., várias semanas depois de o esquema de falsificação de notas já ter sido acordado, entre este e os dois arguidos, I... e P....

14. Não tendo o falecido C... falsificado quaisquer notas, e muito menos recebeu qualquer dinheiro com esta descrita situação.

Aliás, 15. Se o falecido C..., filho da Autora e ora Recorrente, tivesse de facto aceite participar no esquema de falsificação de notas, engendrado entre o ofendido, L..., e os arguidos, I... e P..., como infundadamente insinua a Ré e ora Recorrida, CPVC, na sua Decisão Final, certamente não teria sido morto, como foi, com vários tiros na cabeça, pelos arguidos I... e L....

Sendo que, 16. Não pode a Autora e ora Recorrente aceitar, que a Ré e ora Recorrida, CPCV, na sua Decisão Final, que nega o pedido de adiantamento de indemnização à Autora e ora Recorrente, advirta para o facto de a versão dos factos relatada pelo L..., ser especulativa, por não ter sido provada em juízo, para logo em seguida considerar como certa esta versão dos factos, baseando toda a sua decisão final de indeferimento do pedido de adiantamento de indemnização da Autora e ora Recorrente, na suposição, totalmente infundada, de que o falecido C... saberia de todo o esquema de falsificação de dinheiro, engendrado entre o L... e os dois arguidos, (I... e P...), e que aceitou participar nele, o que é uma invenção maldosa, sem qualquer suporte factual, como confessa a Ré e ora Recorrida CPVC, na sua Decisão Final – VIDE PARÁGRAFOS 4 E 5 DA PÁGINA 21 DA DECISÃO FINAL/ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO, JUNTO COMO DOC.4 DA P.I. E QUE NESTA PARTE SE DÁ POR REPRODUZIDO COM OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS.

E mais se refere que, 17. A suposta fundamentação da Decisão Final/Ato Administrativo impugnado, mais não é do que um rol de insinuações e até mesmo invenções, em que a Ré e ora Recorrida, CPVC, considera como certa, factualidade que não foi provada em juízo no âmbito do...

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