Acórdão nº 1796/20.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A... – EMPRESA PREDIAL, LDA., intentou o presente processo cautelar contra o MUNICÍPIO DE LISBOA e R..., tendo em vista a suspensão de eficácia da decisão de intimação à execução de obras de correcção de más condições de segurança e salubridade em edifício de que aquela é proprietária.

O TAC de Lisboa, por decisão de 12.10.2020, rejeitou liminarmente a petição inicial apresentada nos presentes autos, concluindo pela manifesta falta de fundamento da pretensão formulada, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA.

Inconformada, a Requerente recorre para este TCAS, tendo as alegações de recurso que apresentou culminado com as seguintes conclusões: I. O acto suspendendo/acto administrativo em causa nos presentes autos padece de diversas e flagrantes ilegalidades descritas no requerimento inicial, tendo designadamente decorrido de vistoria ao imóvel que foi realizada com preterição de formalidades em violação de inúmeras normas, não tendo sido notificada à proprietária/recorrente a data da respectiva realização e/ou para a acompanhar, como impõe a lei.

  1. O despacho que determinou a realização da vistoria ao imóvel não foi notificado à recorrente e padece de ilegalidade por violação do dever de fundamentação.

  2. Na vistoria realizada só foi visitado metade do prédio em causa e o auto da mesma não menciona as profissões, títulos, habilitações nem aptidões ou competências técnicas dos alegados “Técnicos” que a efectuaram, em violação das normas legais.

  3. Do acto administrativo em apreço e dos documentos notificados à recorrente (nomeadamente, do auto de vistoria) não consta a descrição concreta e detalhada dos pressupostos de facto verificados na vistoria, bem como não são indicadas as concretas obras preconizadas e que se considera terem de ser realizadas no prédio.

  4. O acto administrativo suspendendo padece, entre outras ilegalidades, de violação do direito de audição prévia do interessado uma vez que o acto administrativo em causa foi proferido com dispensa de audição prévia da proprietária do imóvel a realizar antes da tomada de decisão final.

  5. Em 20/08/2020 a recorrente foi notificada do acto administrativo suspendendo com prazo de início de execução das obras de correcção no prazo de 40 dias úteis - prazo que se atingiu em 16/10/2020 - mais sendo indicado que o incumprimento da notificação constitui contraordenação e crime, é susceptível de determinar a posse administrativo do imóvel e a realização de obras coercivas pela Câmara Municipal.

  6. O acto administrativo em apreço é, salvo o devido respeito e m.o., inexequível uma vez que intima a recorrente/proprietária para realizar obras, mas que adere ao auto de vistoria onde, cautelarmente, se preconiza o emparedamento dos vãos face à possibilidade de invasão de terceiros o que determina que a requerente/proprietária não poderá aceder ao edifício.

  7. No caso de não ser determinada a providência requerida (suspensão de eficácia do acto administrativo) a partir da data fixada para a realização de obras, poderá considerar-se existir incumprimento da intimação, sendo suscetível de instauração de processo de responsabilização contraordenacional ou de responsabilidade penal/crime de desobediência por não cumprimento da intimação, o que causará natural e inequivocamente prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

  8. Não sendo suspensa a eficácia do acto (providência requerida) possibilitará a tomada posse administrativa do imóvel, que ali possam ser realizadas obras coercivas e exigido depois o valor das mesmas à requerente que, por força da não indicação das obras a realizar, ficará impossibilitada de apurar da legalidade e correcção das obras que venham a ser realizadas e do valor respectivo e que lhe poderá ser exigido.

  9. A não concessão da providência requerida, segundo um juízo de prognose, tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente e o acto anulado ou declarado nulo, a reconstituição da situação ou proceder à reintegração no plano dos factos da situação conforme à legalidade e poderá ainda ser reclamado à requerente o pagamento de obras realizadas.

  10. Dos factos e circunstâncias alegados no requerimento inicial apresentado pela requerente/recorrente decorre, segundo um juízo de normalidade e pelas regras de experiência comum, estar verificada uma situação de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.

    Mais, XII. A interpretação do art. 120º do CPTA tem de ser feita em consonância com a exigência constitucional da tutela jurisdicional efectiva (cfr. artigo 268.°, n.° 4 da CRP) e de acordo com os princípios do processo administrativo da tutela jurisdicional efectiva (cfr. artigo 2.° do CPTA) e da promoção do acesso à justiça, expressamente previsto no artigo 7.° do CPTA.

  11. Face ao juízo perfunctório que caracteriza o julgamento cautelar, o teor do requerimento inicial apresentado e as alegações da requerente verifica-se que não há nem se verifica, de forma alguma, manifesta falta de fundamento da pretensão formulada.

  12. Pelo que mal andou o Tribunal a quo ao rejeitar liminarmente o requerimento inicial com esse fundamento, incorreu em erro de julgamento por...

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