Acórdão nº 6032/19.8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelARMANDO AZEVEDO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Reclamação para a conferência* *I- RELATÓRIO Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Guimarães, J3, no recurso de contraordenação nº 6032/19.8T8GMR, em que é arguido O. J.

, advogado, com os demais sinais nos autos, em 06.02.2020 foi lida e depositada sentença pela qual foi julgado improcedente o recurso de impugnação judicial interposto pelo arguido da decisão proferida em 12.09.2019 pelo Ministério da Administração Interna – Guarda Nacional Republicana, Comando Territorial de Braga, que lhe aplicou uma coima no valor de € 280,00, pela prática de uma contraordenação p. e p. pela alínea a) nº 2 do artigoº 15º e 38º, nº 2, alíneas a) e d) do DL 124/2006, de 28/6, alterado e republicado pela Lei 76/2017, de 17/8 e com as alterações introduzidas pelos DL 10/2018, de 14/2, conjugado com o nº 2, do artigo 153º, da Lei 114/2017, de 29 de Dezembro.

  1. Não se conformando com tal decisão que julgou improcedente o recurso, o arguido, advogando em causa própria, dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães, o qual foi admitido pelo tribunal de primeira instância.

    3- Nesta Relação, o aludido recurso foi rejeitado, por decisão sumária do relator, com fundamento em que o recorrente, não obstante ser advogado, não constituiu defensor.

  2. Não se conformando com a aludida decisão sumária, dela veio o recorrente reclamar para a conferência, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: a) O réu tem o direito de se defender pessoalmente na fase judicial dos processos de contraordenação; b) direito que não lhe pode ser negado quando usufrui a qualidade de advogado; c) mesmo que se exija essa qualidade para pleitear em 2ª instância: e d) porque, tendo-a, a exigência formal da sua capacitação técnica não é passível de uma capitis diminutio não expressamente estabelecida no ordenamento jurídico.

    Termos em que, portanto, deve ser atendida a presente reclamação, como será de JUSTIÇA.

  3. O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, apesar de notificado, não respondeu à reclamação.

  4. Cumpridos os vistos, foram os autos à conferência, em conformidade com o disposto no artigo 419º, nº 3 al. a) do CPP, pelo que importa apreciar e decidir.

    II- FUNDAMENTAÇÃO 1.

    Objeto da reclamação O objeto da reclamação apresentada pelo recorrente da decisão sumária proferida pelo relator consiste em saber se, em processo de contraordenação, no recurso da sentença que julgou a impugnação judicial, o arguido, que é advogado, tem obrigatoriamente de constituir defensor ou se, pelo contrário pode advogar em causa própria.

    3- Decisão sumária reclamada 3.1- A fundamentação da decisão sumária proferida pelo relator, tem o seguinte conteúdo [transcrição parcial]: Importa, antes do mais, conhecer da questão de saber se o presente recurso poderá prosseguir, não obstante ter sido admitido pelo despacho exarado a fls. 115 sem que o arguido, que é advogado, esteja representado por defensor.

    No âmbito dos presentes autos (quer na fase administrativa, quer na fase de impugnação judicial) o arguido sempre...

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