Acórdão nº 109/19.7TELSB-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | LILIANA DE PÁRIS DIAS |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 109/19.7TELSB-B.P1 Recurso Penal Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 5Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
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RelatórioNo âmbito do processo de inquérito que, sob o nº 109/19.7TELSB-B, corre termos pelo DIAP – 6.ª secção do Porto, foi proferido despacho pelo Juízo de Instrução Criminal do Porto, datado de 14/4/2020, tendente à renovação da medida de suspensão provisória de operações a débito pelo período de três meses, previamente determinada.
Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a visada B… para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respectiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões” (…) Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas. se dignem declarar o presente recurso procedente, por provado, ordenando, em consequência: a) a caducidade da Ordem de Suspensão, nos termos acima melhor descritos; b) a revogação do despacho recorrido e o levantamento da medida de suspensão temporária de operações a débito na conta da B… n.º ……. Junto do Banco C….”.
*O recurso foi admitido para subir de imediato, em separado dos autos principais e com efeito devolutivo.
*O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida, nos termos e com os fundamentos invocados no articulado junto aos autos (…) Assim, em CONCLUSÃO: Deve considerar-se que os despachos recorridos não incorreram em erro de facto ou de direito, nem violaram qualquer disposição legal, devendo, a final, ser integralmente confirmados, com a improcedência do recurso.”.
*A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta, neste Tribunal, emitiu parecer, no qual se pronunciou pela improcedência do recurso, aderindo aos fundamentos da resposta apresentada pelo MP junto da primeira instância (nos termos nele constantes e cujo teor aqui se dá por reproduzido).
*Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, foi apresentada resposta ao parecer pela recorrente (nos termos do articulado constante dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido), reiterando as conclusões do recurso e aduzindo, de novo, em suma, os seguintes fundamentos: - a norma contida no art.º 276.º, n.º 5 do CPP, tratando-se de norma de natureza excepcional, não comporta uma aplicação extensiva, tendente a considerar que outros instrumentos de cooperação judiciária internacional (como a DEI), para além da carta rogatória nela expressamente prevista, poderão constituir causas de suspensão do prazo de duração máxima do inquérito; - a fundamentação por remissão de decisões judiciais não obedece às exigências legais.
*Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
* II - FundamentaçãoÉ pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art.º 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, em prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o artº. 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cfr., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).
Podemos, assim, equacionar como questões colocadas à apreciação deste tribunal, as seguintes: 1) Caducidade da ordem de suspensão de operações bancárias por decurso do prazo do inquérito; 2) Nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação; 3) Ausência de matéria indiciária que permita fundar a manutenção da ordem de suspensão; 4) Desproporcionalidade da manutenção da ordem de suspensão e inerente inconstitucionalidade por violação do direito à propriedade e iniciativa privada, do princípio da presunção de inocência e do direito da recorrente de obtenção de uma decisão em prazo razoável.
*Delimitado o thema decidendum, importa conhecer o teor da decisão recorrida e descrever a sequência dos elementos processuais relevantes para a decisão do presente recurso.
*1. Por despacho proferido pelo Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, datado de 28/2/2019 (e posteriormente corrigido, por meio do despacho datado de 28/3/2019), foi confirmada a suspensão provisória decretada pelo Ministério Público (a 26/2/2019), pelo período de três meses, de “quaisquer operações de débito da conta n.º ……., titulada pela B… no Banco C…, a favor de D… ou de E…, designadamente da de $530.000,00 ordenada por F… (representante da B…) para a conta n.º ……………………., titulada por D… no G….”, nos termos previstos nos artigos 49.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 43/2017, de 18 de Agosto e 4.º, n.º 4, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.
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O âmbito desta decisão foi subsequentemente alargado, por...
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