Acórdão nº 109/19.7TELSB-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelLILIANA DE PÁRIS DIAS
Data da Resolução27 de Janeiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 109/19.7TELSB-B.P1 Recurso Penal Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 5Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

  1. RelatórioNo âmbito do processo de inquérito que, sob o nº 109/19.7TELSB-B, corre termos pelo DIAP – 6.ª secção do Porto, foi proferido despacho pelo Juízo de Instrução Criminal do Porto, datado de 14/4/2020, tendente à renovação da medida de suspensão provisória de operações a débito pelo período de três meses, previamente determinada.

Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a visada B… para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respectiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões” (…) Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas. se dignem declarar o presente recurso procedente, por provado, ordenando, em consequência: a) a caducidade da Ordem de Suspensão, nos termos acima melhor descritos; b) a revogação do despacho recorrido e o levantamento da medida de suspensão temporária de operações a débito na conta da B… n.º ……. Junto do Banco C….”.

*O recurso foi admitido para subir de imediato, em separado dos autos principais e com efeito devolutivo.

*O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida, nos termos e com os fundamentos invocados no articulado junto aos autos (…) Assim, em CONCLUSÃO: Deve considerar-se que os despachos recorridos não incorreram em erro de facto ou de direito, nem violaram qualquer disposição legal, devendo, a final, ser integralmente confirmados, com a improcedência do recurso.”.

*A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta, neste Tribunal, emitiu parecer, no qual se pronunciou pela improcedência do recurso, aderindo aos fundamentos da resposta apresentada pelo MP junto da primeira instância (nos termos nele constantes e cujo teor aqui se dá por reproduzido).

*Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, foi apresentada resposta ao parecer pela recorrente (nos termos do articulado constante dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido), reiterando as conclusões do recurso e aduzindo, de novo, em suma, os seguintes fundamentos: - a norma contida no art.º 276.º, n.º 5 do CPP, tratando-se de norma de natureza excepcional, não comporta uma aplicação extensiva, tendente a considerar que outros instrumentos de cooperação judiciária internacional (como a DEI), para além da carta rogatória nela expressamente prevista, poderão constituir causas de suspensão do prazo de duração máxima do inquérito; - a fundamentação por remissão de decisões judiciais não obedece às exigências legais.

*Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

* II - FundamentaçãoÉ pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art.º 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, em prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o artº. 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cfr., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).

Podemos, assim, equacionar como questões colocadas à apreciação deste tribunal, as seguintes: 1) Caducidade da ordem de suspensão de operações bancárias por decurso do prazo do inquérito; 2) Nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação; 3) Ausência de matéria indiciária que permita fundar a manutenção da ordem de suspensão; 4) Desproporcionalidade da manutenção da ordem de suspensão e inerente inconstitucionalidade por violação do direito à propriedade e iniciativa privada, do princípio da presunção de inocência e do direito da recorrente de obtenção de uma decisão em prazo razoável.

*Delimitado o thema decidendum, importa conhecer o teor da decisão recorrida e descrever a sequência dos elementos processuais relevantes para a decisão do presente recurso.

*1. Por despacho proferido pelo Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, datado de 28/2/2019 (e posteriormente corrigido, por meio do despacho datado de 28/3/2019), foi confirmada a suspensão provisória decretada pelo Ministério Público (a 26/2/2019), pelo período de três meses, de “quaisquer operações de débito da conta n.º ……., titulada pela B… no Banco C…, a favor de D… ou de E…, designadamente da de $530.000,00 ordenada por F… (representante da B…) para a conta n.º ……………………., titulada por D… no G….”, nos termos previstos nos artigos 49.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 43/2017, de 18 de Agosto e 4.º, n.º 4, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.

  1. O âmbito desta decisão foi subsequentemente alargado, por...

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