Acórdão nº 094/09.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal RELATÓRIO A…………….. e C……………………., notificados do Acórdão proferido nos autos pelo TCAN, que concedeu provimento ao recurso interposto pela contra-interessada Metro do Porto, S.A., interpuseram o presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência ao abrigo do disposto no artº 152º, nº 1, al. a) do CPTA, indicando como Acórdão Fundamento, o Acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo, em 22.06.2006, no âmbito do processo nº 0805/03.

Apresentam para o efeito as seguintes CONCLUSÕES: «I. O presente recurso por oposição de acórdãos vem interposto contra o acórdão do Tribunal Central Administrativo Central Norte de 17.01.2020, que dando provimento ao recurso intentado pela contrainteressada Metro do Porto, revogou a decisão do tribunal a quo que tinha declarado a nulidade da declaração de utilidade pública proferida pelo despacho do Secretário de Estado dos Transportes nº 472/2006 de 14 de dezembro de 2005, publicado no DR, II série, nº 6, de 09 de janeiro de 2006, pelo facto do mesmo não ter sido precedido da obrigatória obtenção do parecer favorável de desafectação da parcela a expropriar, da respectiva comissão regional da RAN, em obediência ao disposto no artº 9º do DL nº 196/89.

  1. O acórdão do TCAN encontra-se em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22.06.2006, prolatado no processo nº 0805/03.

  2. E a situação fáctica em ambos os arestos é a mesma, pois que em ambos se discutiu a validade de um despacho expropriativo que atinge uma parcela de terreno integrada na RAN, com parecer favorável requerido, mas obtido posteriormente a esse ato.

  3. A questão de direito prende-se em determinar se de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artºs 9º, nº 1 e, 34º do DL nº 196/89, o despacho de expropriação é nulo e sem qualquer efeito ou se, porventura, a anulação do ato viciado não deve ser pronunciada por apelo ao princípio do aproveitamento do ato administrativo ou teoria dos vícios inoperantes.

  4. Ora, no acórdão impugnado decidiu-se que a falta de obtenção do parecer prévio à prolação do ato impugnado configurava uma ilegalidade formal e que a declaração de nulidade do ato impugnado com o fundamento naquela irregularidade formal não só não iria provocar uma alteração da realidade existente como não aportaria qualquer vantagem quer para o interesse público, quer para o interesse dos particulares, pelo que a mesma seria um ato inútil.

  5. Consequentemente, decidiu-se no acórdão recorrido que uma vez que o parecer vinculativo da RAN foi efetivamente emitido em sentido favorável, não se colhendo nenhuma ilegalidade substancial da sua prolação desadequada temporal e que a obra foi integralmente executada, a repetição do ato levaria à prolação de ato de teor idêntico o que constituiria um ato inútil já que a realidade material sempre permaneceria inalterada, de modo que o ato impugnado pode ser salvo com base no princípio do aproveitamento dos atos administrativos.

  6. Por sua vez, no acórdão fundamento e com o qual se concorda, decidiu-se que vindo o despacho impugnado apoiado por parecer favorável, mas não prévio, da competente comissão regional, o mesmo é irremediavelmente nulo, por força do disposto nos artºs 9º, nº 1 e 34º do DL 169/89, pois que “trata-se de nulidade(s) ligada(s) à infracção de interesses comunitários de grande alcance, como o ordenamento do território ou o aproveitamento racional dos recursos naturais, com expresso assento constitucional [artºs 65º, nº 4 e 66º, nº 2, al. d) da CRP], portanto de nulidades em que podemos entrever um “valor reforçado”, o que acentua a irrelevância, teórica e prática, dos actos por elas afectados de modo que a atribuição de quaisquer efeitos jurídicos, ainda que colaterais, ao acto nulo representaria, por isso, um entorse intolerável na estrutura normativa do Estado de Direito”.

  7. Pelo que a oposição entre as duas decisões é manifesta e flagrante.

  8. Existe, de forma clara, contradição entre os dois Acórdãos, sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que existe identidade absoluta da situação fáctica enquadrada na decisão recorrida e no acórdão fundamento, a qual é subsumível aos mesmos...

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