Acórdão nº 0835/20.8BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2021

Data21 Janeiro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………….. interpôs no TAC de Lisboa contra Ordem dos Advogados, Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos do art. 109º, nº 1 do CPTA.

Por sentença do TAC de Lisboa, datada de 11.06.2020, foi julgada verificada excepção inominada.

Por acórdão de 01.10.2020 o TCA Sul manteve aquela sentença com diferente fundamentação.

É deste acórdão que o Autor interpõe o presente recurso de revista invocando que a esta não é aplicável o disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA para a admissão da revista, mas antes o previsto no art. 671º, nºs 1 e 3 a contrário do CPC.

Em contra-alegações defende-se que o recurso deve ser rejeitado ou improceder.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente revista o Recorrente invoca que não são aplicáveis ao presente recurso as restrições previstas no art. 150º, nº 1 do CPTA, antes se lhe aplicando a previsão do art. 671º, nºs 1 e 3 do CPC, por no acórdão recorrido a absolvição da instância ter sido mantida embora com diferente fundamento. E que a interpretação do art. 150º, nº 1 do CPTA com as restrições deste resultantes consideradas aplicáveis quando a decisão do TCA se funde em novo fundamento é inconstitucional por violação do direito fundamental de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva previsto no art. 20º da CRP, tanto mais que está em causa nesta acção em que se visa defender um direito fundamental do cidadão.

    Alega ainda que o acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC), porque a questão decidida...

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