Acórdão nº 01019/19.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO IP vem invocar que, apesar de ter sido notificado eletronicamente entre mandatários ao abrigo dos arts 25º nº2 do CPTA e 221º e 255º do CPC do pedido do requerente de aclaração e nulidade do acórdão de 19-11-2020, (notificado às partes em 20-11-2020) não foi notificado para responder/alegar e já que essa função apenas ao Tribunal compete, através dos seus poderes de gestão processual e, nunca, através de “cota”.

E que, qualquer resposta entre partes no processo, sem autorização do tribunal, após a reforma de 2013 no Processo Civil, aplicável ex. vi CPTA, pode ser declarada nula.

Então vejamos.

Nos termos do nº1 do art.º 221.º do CPC a propósito das “Notificações entre os mandatários das partes” “1 - Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 255.º. “ Pelo que, a arguição de nulidade consubstancia um ato processual que deverá ser notificado pelo respectivo mandatário judicial ao da contraparte.

Revelando os autos que os recorridos foram notificados da arguição de nulidade suscitada pelos autores e que, por isso, estavam habilitados a apresentar a sua resposta, não se pode dizer que a circunstância de tal notificação, por ter sido efetuada pela mandatária da contraparte não fosse relevante como desencadeadora da possibilidade de resposta.

E, o que se disse no Ac. deste STA 0858/12 de 03/05/2013 a propósito do art. 229-A do CPC anterior à Lei n.º 41/2013, de 26/06 vale para o art. 221º do NCPC: “Decorre do referido texto legal que, salvo disposição da lei em contrário, a forma da notificação dos atos processuais praticados pelas partes após a contestação é feita pelo próprio mandatário ao mandatário da contra - parte.

Não tendo o requerente posto em causa a referida notificação e sendo a mesma levada a cabo nos termos legais, e não havendo lei que disponha de modo diverso, então o mesmo tem que se considerar devidamente notificado da apresentação do requerimento pela parte contrária.

Deste modo, não houve violação do contraditório, pois o requerente ao ser notificado da pretensão formulada pela contra parte poderia, se assim o entendesse, ter respondido. É certo que o art. 3º, n.º 3 do CPC não permite que...

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