Acórdão nº 0306/20.2BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2021

Data21 Janeiro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………………….., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando o sentenciado no TAF de Castelo Branco, indeferiu o pedido de intimação que o recorrente deduzira contra a Unidade de Saúde Local da Guarda, EPE, para a prestação de informações.

O recorrente defende o recebimento da sua revista por nela se suscitarem questões relevantes e incorrectamente decididas.

A recorrida contra-alegou, considerando o recurso inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O ora recorrente, que é médico na Unidade Local de Saúde da Guarda, requereu à Presidente do Conselho de Administração dessa entidade que reproduzisse e lhe entregasse o «teor das fichas de avaliação de desempenho de todos os funcionários que, no Hospital ……….., se enquadrem na categoria de assistente técnico no período de 2017 a 2018, bem como o teor das actas do conselho coordenador da avaliação e do conselho de administração da ULSG relativas à referida avaliação de cada um dos funcionários com aquela categoria, incluindo as respectivas fundamentações efectuadas por estes órgãos».

A ULS da Guarda, EPE, aqui recorrida, não entregou oportunamente tal documento; e, mais tarde, indeferiu-o mesmo «expressis verbis» – na esteira de um parecer negativo da CADA.

O recorrente requereu «in judicio» a intimação daquela entidade para lhe prestar a informação.

O TAF deferiu a intimação. Mas o TCA Sul, através do acórdão recorrido, revogou a sentença e indeferiu o pedido – considerando que o peticionante carecia de autorizações dos funcionários em causa e de um interesse qualificado susceptível de suplantar a natureza reservada (art. 44º do DL n.º 66-B/2007, de 28/12) da informação pretendida.

Na sua revista, o recorrente começa por dizer que o recebimento do recurso se justifica porque é essencial apurar se os elementos pretendidos (extraíveis da avaliação do SIADAP) são «documentos nominativos» e porque o assunto é relevante por respeitar à...

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