Acórdão nº 30/18.6SELSB-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA DA LUZ BATISTA |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes na Secção Criminal (9ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: No processo sumário n.º 30/18.6SELSB-A.L1 vindo Do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Lisboa, Juízo Local Criminal – J9, AA interpôs recurso da decisão que não a admitiu a intervir como assistente nos autos onde se procede criminalmente contra o arguido BB por dois crimes de violação de proibições – concretamente de proibição de contacto com a dita AA, pena acessória imposta àquele arguido em processo onde foi condenado por crime de violência doméstica.
Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): «A)–De acordo com o conteúdo do douto despacho proferido, carece a Queixosa de legitimidade para se constituir Assistente nos presentes autos B)–Alega para tanto, em síntese, o Mm.º Juiz do Tribunal “a quo" que os presentes autos tem por objecto a eventual prática, pelo Arguido, de crime de violação de imposições, proibições ou interdições P. e P., pelo Art.° 353º do C.P.
C)–Sendo o bem jurídico protegido por este crime a não frustração de sanções impostas por sentença criminal.
D)–Não se podendo assim dizer que a Queixosa é Ofendida nos termos definidos pela alínea a) do n.º 1 do Art.° 68 do CPP e a titular dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação.
E)–Que não existe qualquer disposição legal especial que autorize a Ofendida a constituir-se Assistente.
F)–Não se encontrando, também, o crime em causa, no catálogo restrito enunciado na alínea e) do n.º 1 do Art.º 68 do CPP.
G)–Não pode a ora Recorrente, salvo o devido respeito, concordar com tal entendimento, pois H)–Entende a ora Recorrente que tem toda a legitimidade para se constituir Assistente, no âmbito dos presentes autos, isto porque, contrariamente ao afirmado no douto despacho, o nº 1 al a) do Art.°68, o permite, pois I)–O Arguido violou uma ordem de restrição imposta pelo Tribunal, ordem essa que foi aplicada no sentido de proteger a ora Recorrente, pelo que violou assim interesses e direitos da ora Recorrente que também esta lei quis proteger, pois J)–Contrariamente ao defendido no douto despacho proferido, o bem jurídico protegido pelo Art.° 353 do CP, não é unicamente a não frustração de sanções impostas por sentença criminal. mas igualmente, assegurar que são respeitados os direitos e interesses, neste caso, da ora Recorrente.
K)–Até porque, mais do que a aplicação da medida em si, o que mais a protege é a proibição de violar essa medida, isto porque, caso não existisse essa proibição de violação de moda, serviria a aplicação da medida.
L)–É assim a ora Recorrente, a verdadeira e principal beneficiária quer da medida de restrição como da norma que impede a sua violação, pois a verdade é que ao violar a medida aplicada, o Arguido violou a esfera pessoal da ora Recorrente, causando-lhe um prejuízo directo que o Tribunal quis evitar ao impor tal medida.
M)–Sendo assim inconstitucional o entendimento perfilhado no douto despacho, porque está a coartar à ora Recorrente, direitos de defesa que lhe estão legalmente reconhecidos.
N)–Ao violar a medida de restrição, o Arguido aterrorizou a ora Recorrente, perturbando-a na sua segurança e tranquilidade, pelo que, o entendimento perfilhado no douto despacho viola os princípios da Convenção de Istambul de proteger as vítimas de violência doméstica, ao não permitir o acesso a meios de defesa dos seus interesses e direitos.
O)–Entende-se, assim face ao supra exposto que viola o douto despacho o disposto na ai a) do n.º 1 do Art.° 68 do CPP.
P)– Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, ser alterado o douto despacho proferido no sentido de admitir como Assistente, a ora Recorrente, no âmbito dos presentes autos.
NESTES TERMOS Deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, ser alterado o douto despacho proferido no sentido de admitir como Assistente, a ora Recorrente, no âmbito dos presentes autos.
ASSIM FARÃO V. Exa a Venerandos Juizes Desembargadores a sã, serena e habitual Justiça.
» Responde o Mº Pº conforme fs...
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