Acórdão nº 30/18.6SELSB-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DA LUZ BATISTA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na Secção Criminal (9ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: No processo sumário n.º 30/18.6SELSB-A.L1 vindo Do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Lisboa, Juízo Local Criminal – J9, AA interpôs recurso da decisão que não a admitiu a intervir como assistente nos autos onde se procede criminalmente contra o arguido BB por dois crimes de violação de proibições – concretamente de proibição de contacto com a dita AA, pena acessória imposta àquele arguido em processo onde foi condenado por crime de violência doméstica.

Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): «A)–De acordo com o conteúdo do douto despacho proferido, carece a Queixosa de legitimidade para se constituir Assistente nos presentes autos B)–Alega para tanto, em síntese, o Mm.º Juiz do Tribunal “a quo" que os presentes autos tem por objecto a eventual prática, pelo Arguido, de crime de violação de imposições, proibições ou interdições P. e P., pelo Art.° 353º do C.P.

C)–Sendo o bem jurídico protegido por este crime a não frustração de sanções impostas por sentença criminal.

D)–Não se podendo assim dizer que a Queixosa é Ofendida nos termos definidos pela alínea a) do n.º 1 do Art.° 68 do CPP e a titular dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação.

E)–Que não existe qualquer disposição legal especial que autorize a Ofendida a constituir-se Assistente.

F)–Não se encontrando, também, o crime em causa, no catálogo restrito enunciado na alínea e) do n.º 1 do Art.º 68 do CPP.

G)–Não pode a ora Recorrente, salvo o devido respeito, concordar com tal entendimento, pois H)–Entende a ora Recorrente que tem toda a legitimidade para se constituir Assistente, no âmbito dos presentes autos, isto porque, contrariamente ao afirmado no douto despacho, o nº 1 al a) do Art.°68, o permite, pois I)–O Arguido violou uma ordem de restrição imposta pelo Tribunal, ordem essa que foi aplicada no sentido de proteger a ora Recorrente, pelo que violou assim interesses e direitos da ora Recorrente que também esta lei quis proteger, pois J)–Contrariamente ao defendido no douto despacho proferido, o bem jurídico protegido pelo Art.° 353 do CP, não é unicamente a não frustração de sanções impostas por sentença criminal. mas igualmente, assegurar que são respeitados os direitos e interesses, neste caso, da ora Recorrente.

K)–Até porque, mais do que a aplicação da medida em si, o que mais a protege é a proibição de violar essa medida, isto porque, caso não existisse essa proibição de violação de moda, serviria a aplicação da medida.

L)–É assim a ora Recorrente, a verdadeira e principal beneficiária quer da medida de restrição como da norma que impede a sua violação, pois a verdade é que ao violar a medida aplicada, o Arguido violou a esfera pessoal da ora Recorrente, causando-lhe um prejuízo directo que o Tribunal quis evitar ao impor tal medida.

M)–Sendo assim inconstitucional o entendimento perfilhado no douto despacho, porque está a coartar à ora Recorrente, direitos de defesa que lhe estão legalmente reconhecidos.

N)–Ao violar a medida de restrição, o Arguido aterrorizou a ora Recorrente, perturbando-a na sua segurança e tranquilidade, pelo que, o entendimento perfilhado no douto despacho viola os princípios da Convenção de Istambul de proteger as vítimas de violência doméstica, ao não permitir o acesso a meios de defesa dos seus interesses e direitos.

O)–Entende-se, assim face ao supra exposto que viola o douto despacho o disposto na ai a) do n.º 1 do Art.° 68 do CPP.

P)– Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, ser alterado o douto despacho proferido no sentido de admitir como Assistente, a ora Recorrente, no âmbito dos presentes autos.

NESTES TERMOS Deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, ser alterado o douto despacho proferido no sentido de admitir como Assistente, a ora Recorrente, no âmbito dos presentes autos.

ASSIM FARÃO V. Exa a Venerandos Juizes Desembargadores a sã, serena e habitual Justiça.

» Responde o Mº Pº conforme fs...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT