Acórdão nº 3266/19.9T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 3266/19.9T8PNF.P1 Sumário do acórdão:.........................................................

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Acordam no Tribunal da Relação do PortoI. Relatório Em 25.11.2019, a “Massa Insolvente de B…, Lda.” intentou no Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, ação declarativa com processo comum contra C…, formulando os seguintes pedidos de condenação da ré: «1. Seja condenada a Ré, que de má fé se encontra na posse ou detenção das quantias no valor global de 76.450,00€, indevidamente depositadas nas contas bancárias de que é(ra) titular, a reconhecer a sua propriedade à Autora e à mesma as restituir.

  1. Para o caso de as não deter já, porque se encontrava na sua posse ou detenção de má fé, seja condenada a Ré a por essas quantia responder perante a A., nos termos consignados no artigo 1269.º do Código Civil.

  2. Não existindo qualquer causa justificativa para a detenção ou posse pela Ré das avisadas quantias, havendo-as para si, porque quedou a Ré enriquecida no valor que à Autora é inequivocamente devido, à sua custa se locupletou e na medida do seu empobrecimento.

  3. Comum e na sequência da condenação que se impetra nos pedidos antes formulados, deve também a Ré ser condenada ao pagamento por frutos devidos ou de juros de mora pela não entrega atempada, a contabilizar à taxa legal desde a data em que tais quantias nas suas contas foram depositadas até integral pagamento, que perfazem nesta data o montante global de 5.879,12 €.».

    Como fundamento da sua pretensão, alegou a autora em síntese: a sociedade “B…, Lda.” foi declarada insolvente em 21.02.2018, no âmbito do processo n.º 1584/17.0T8AMT; no exercício das suas funções, o A.I. procurou conhecer a realidade patrimonial e social da insolvente, compulsando documentação que recolheu junto de diversas entidades, tendo apurado o seguinte: a) quantia de 50.000,00 €, pertencente à autora, foi depositada em conta bancária titulada pela ré; a sociedade insolvente havia instaurado uma ação contra D…, Lda. que correu seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Central Cível de Loures - Juiz 5, sob o n.º 3051/15.1T8PNF, na qual peticionou o pagamento do montante de 769.421,06€, a título de indemnização, tendo as partes celebrado transação, na qual a sociedade insolvente reduziu o pedido para a quantia de 50.000,00€, pagos mediante transferência bancária para a conta com o IBAN PT.. …. …. …. …. …. .; das informações recolhidas junto da Base de Dados de Contas do Banco de Portugal e da informação recebida por parte do Banco E…, a única conta nessa instituição bancária cuja titular é(ra) a insolvente, apresenta(va) o seguinte IBAN: PT .. …. …. ………. ...; constatou o AI que a conta bancária indicada para onde o pagamento resultante da transação foi realizado não era da titularidade da insolvente, mas sim da ré, que nem sequer pertencia aos órgãos de gestão da sociedade; b) acresce que a quantia de 26.450,00 €, pertencente à autora, depositada em conta da ré; após a declaração da insolvência, a insolvente alienou à sociedade F…, Lda, diversos veículos automóveis de sua propriedade, pelo preço global de 26.450,00 €, tendo sido o preço transferido para uma outra conta titulada pela Ré, com o IBAN PT.. …. …. ……….. ..; c) deve a ré ser condenada a transferir para a conta da autora a quantia global de 76.450,00 €, a qual se encontra na detenção ou posse da ré contra a vontade do seu legítimo proprietário, por ser ilegal a sua detenção pela ré; invoca ainda a autora a figura do enriquecimento sem causa.

    A ré deduziu contestação, alegando: a sua ilegitimidade, por não ser “titular da relação material controvertida”; a ilegitimidade da autora porque “nunca foi proprietária, nem teve a posse ou o domínio dos montantes cuja restituição peticiona”; a ausência de factos concretos alegados na petição, considerando, nomeadamente que “foi a própria Autora a alegar uma causa para o invocado enriquecimento da Ré: as quantias de 50.000,00 € e 26.450,00 € foram transferidas para as contas bancárias da Ré pelas empresas D…, Lda e F…, Lda (doravante D… e F…).” (sic).

    Em 10.02.2020 foi proferido o seguinte despacho: «Notifique as partes para, querendo, se pronunciarem quanto a excepções, eventual conhecimento de mérito, objecto do litígio e temas da prova (arts. 3º, n.º 3; 6º e 547º do CPC).».

    As partes pronunciaram-se, tendo a autora, no seu requerimento, para além do mais, deduzido o incidente de intervenção principal provocada de G… e H…, com fundamento no facto de a ré alegar que os montantes reivindicados nos autos foram entregues a estes chamados.

    Por despacho de 17.03.2020 foi deferida a requerida intervenção, tendo sido citados os intervenientes, que em requerimento conjunto de 30.06.2020 vieram declarar que «nos termos do disposto no artigo 319º, nº3, do CPC (…) fazem seu o articulado de defesa apresentado pela Ré.”.

    Em 23.09.2020 foi proferida sentença em cujo introito se refere: «Tendo em consideração que foi observado o princípio do contraditório em relação às questões suscitadas nos articulados, tendo as partes sido notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre o mérito da causa, determino que fique dispensada a realização da audiência prévia.».

    Na sentença em apreço, foram julgadas improcedentes as exceções deduzidas pela ré, concluindo-se com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, nos termos das disposições legais supra citadas, julgase a acção procedente e decide-se: condenar a R. C… e os intervenientes G… e H… a reconhecerem a A. Massa Insolvente de B…, Lda. como proprietária da quantia global de € 76.450,00 (setenta e seis mil quatrocentos e cinquenta euros), indevidamente depositada nas contas bancárias de R., devendo restituí-la à A., sendo solidariamente responsáveis pelo pagamento integral desse valor, acrescido dos juros de mora de 4% ao ano, desde a data desses depósitos, até integral e efectivo pagamento.» Não se conformou a ré e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações que culmina com as seguintes conclusões: 1. Salvo o sempre devido respeito, que é muito, a Recorrente não se pode conformar com a douta sentença aqui sob censura.

  4. Em primeiro lugar, na douta sentença omitiu-se a necessária análise crítica das provas.

  5. Violando-se, assim, o disposto no nº4, do artigo 607º, do CPC.

  6. O que gera a nulidade da douta sentença.

  7. Do mesmo modo, ao considerar-se na douta decisão que a Ré terá desviado as quantias em apreço e que, por tal razão, poderia ser condenada pela prática de factos ilícitos, nos termos do artigo...

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