Acórdão nº 45/21 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Joana Fernandes Costa
Data da Resolução22 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 45/2021

Processo n.º 1063/2020

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Juízo de Competência Genérica de Soure, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido por aquele Tribunal em 10 de novembro de 2020.

2. Aquando da prolação do despacho que determinou a citação do beneficiário, o Tribunal recorrido recusou a aplicação dos artigos 153.º do Código Civil e 893.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, com fundamento em inconstitucionalidade, quer por violação do direito à autodeterminação informacional consagrado no artigo 26.º, n.º 1 da Constituição, enquanto manifestação do direito ao livre desenvolvimento da personalidade, quer por originarem um tratamento discriminatório da pessoa em razão da deficiência, de acordo com o disposto nos artigos 13.º, 18.º, 277.º, n.º 1 e 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 6, todos da Constituição.

3. Interposto recurso pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o mesmo admitido pelo Tribunal a quo, tendo-lhe sido fixado efeito suspensivo em conformidade com o que dispõe o n.º 4 do artigo 78.º da mesma Lei.

No referido despacho de admissão, o Juiz recorrido alertou, no entanto, para as nefastas repercussões que a manutenção daquele efeito poderia produzir sobre a marcha do processo-base, sugerindo a este Tribunal que, no uso da faculdade consagrada no artigo 78.º, n.º 5, da LTC, alterasse o efeito do recurso, fixando-lhe efeito meramente devolutivo ao recurso.

4. Assegurado o contraditório prévio, o Ministério Público afirmou nada ter a opor à alteração do efeito do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. O recurso interposto nos presentes autos funda-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo, por força do n.º 4 do artigo 78.º da mesma Lei, efeito suspensivo.

Conforme se escreveu no Acórdão n.º 309/2009:

«O caso dos recursos obrigatórios cai na regra residual do n.º 4 do artigo 78.º, sendo aplicável o efeito suspensivo com subida nos próprios autos; o que é consentâneo com a circunstância de a lei prever a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT