Acórdão nº 33/21 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. José João Abrantes
Data da Resolução18 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 33/2021

Processo n.º 913/2020

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A., ora Reclamado, instaurou ação declarativa de condenação contra B., ora Reclamante, peticionando a condenação desta a reconhecê-lo como legítimo proprietário da fração autónoma, melhor identificada nos autos, e a proceder à entrega da mesma, livre de pessoas e bens, bem como a pagar, a título de indemnização, valor correspondente às rendas devidas até à efetiva entrega, tendo por base o valor locativo de, pelo menos, € 1 000,00.

A Reclamante contestou a ação e deduziu reconvenção, na qual peticionou a condenação do Autor no pagamento da quantia de € 29 250,00.

Realizada audiência final, foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente, por provada, e a reconvenção improcedente, por não provada.

1.1. Dessa sentença a Reclamante interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 23/05/2019, julgou o recurso totalmente improcedente e manteve a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância.

1.1.1. Inconformada, desse acórdão do TRL a Reclamante interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido, por despacho proferido em 16/09/2019, com fundamento na inadmissibilidade da respetiva interposição através de telecópia, sem que tivesse sido invocado, oportunamente, justo impedimento em relação à interposição da revista por meio eletrónico.

1.1.2. Desse despacho de não admissão do recurso de revista reclamou a Reclamante para a Conferência, ao abrigo do artigo 643.º, do C.P.C..

Notificada, ao abrigo do artigo 642.º, n.º 1, do C.P.C., para apresentar o comprovativo de pagamento da taxa de justiça em falta, acrescida de multa, devida pela dedução da reclamação, a Reclamante nada fez.

Por despacho de 14/11/2019, não foi admitida tal reclamação com fundamento na ausência de pagamento da taxa de justiça (cfr. fls. 13).

1.1.3. Continuando inconformada, a Reclamante reclamou novamente para a Conferência do despacho de 14/11/2019, com vista à prolação de acórdão a admitir a reclamação mencionada no ponto supra.

Por acórdão de 23/01/2020, o TRL julgou improcedente esta reclamação e confirmou o despacho de 14/11/2019 (cfr. fls. 18 a 20).

1.1.4. A Reclamante reclamou, novamente, do acórdão de 23/01/2020, tendo o TRL proferido novo acórdão, em 21/05/2020, a julgar improcedente esta última reclamação, mantendo, na íntegra, o acórdão datado de 23/01/2020 (cfr. fls. 24 a 27).

1.2. Na sequência disso, por requerimento apresentado, em 23/06/2020, a Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão prolatado pelo TRL que julgou improcedente o recurso de apelação e confirmou a sentença do tribunal de primeira instância – cfr. requerimento de fls. 28 a 32, que aqui se dá por integralmente reproduzido – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

Nas palavras da Reclamante, o recurso de constitucionalidade tem por objeto: (i) “(d)a norma constante do n.º 2 do art. 47.º do Cód. Proc. Civil, como foi interpretada pelo Tribunal a quo, ou seja, a interpretação segundo a qual, por não ter a renúncia de Mandato ainda operado, a falta de comparência da Mandatária que havia renunciado ao mesmo, e que havia invocado justo impedimento, o qual foi indeferido no mesmo dia, não constitui fundamento para o adiamento da audiência de julgamento, justificando-se antes a sua realização, quando a Ré/Recorrente ainda não havia sido notificada de tal renúncia e sem proceder o Tribunal recorrido à nomeação oficiosa de um Mandatário”, por violação do “princípio do Acesso ao Direito e à Tutela Jurisdicional efetiva, bem como o Direito ao Processo concatenado com o Princípio da Igualdade, previstos nos art.ºs 13.º e 20.º, n.º 1, 2 e 4 da Constituição da República Portuguesa”; e (ii) “a interpretação que foi efetuada das normas referentes à notificação da Sentença, a saber, do n.º 1 e 5 do art. 249.º e art. 253.º do Cód. Proc. Civil”, por se afigurar, igualmente, “desconforme com o art. 20.º, da Constituição da República Portuguesa” (cfr. fls. 31 e 31v).

1.2.1. O recurso para este Tribunal Constitucional foi objeto de despacho de não admissão – que constitui a decisão reclamada – com fundamento em extemporaneidade do recurso (cfr. fls. 33).

A decisão reclamada estribou-se na seguinte fundamentação:

“Nos termos do art. 75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o prazo para interposição de recurso para aquele Tribunal é de dez dias.

Esse prazo, contado de 03/06/2020, findou em 15/06/2020.

O recurso foi interposto a 23/06/2020, fora desse prazo.

Pelo que não se admite”.

1.3. A Reclamante reclamou desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º, da LTC, pugnando pela tempestividade do recurso, na medida em que considera que o prazo de 10 dias para interposição de recurso de constitucionalidade apenas se iniciou depois do trânsito em julgado da decisão recorrida, ou seja, após o decurso do prazo geral de que ainda dispunha para suscitar incidentes pós-decisórios, designadamente, para arguir nulidades...

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