Acórdão nº 338/15.2GCACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL VALONGO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: 1. A Sra. Juiz do Juízo Local Criminal de Alcobaça, comarca de Leiria, proferiu despacho em 25.06.2020, declarando extinta a pena de prisão aplicada nos presentes autos a J. - cfr fls 405.

* 2. Inconformado com tal decisão, o MP interpôs recurso, terminado a sua motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: “1. A matéria da execução das penas obedece, em todos os seus aspectos, ao princípio da legalidade [cf. Artigos 18.º e 470.º/1 do CPP e 133.º, 138.º, n.º 2 e n.º 4, alíneas s) e f) do CEPMPL e artigo 114.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto].

  1. Dispõe o artigo 138.º, n.º 2 do CEPMPL que «Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal», acrescentando o n.º 4 do mesmo artigo que: «Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria: […] s) declarar extinta a pena de prisão efectiva […]».

  2. No despacho recorrido, declarando extinta a pena de prisão, o Tribunal a quo reconhece que «entende que a declaração de extinção das penas é competência do TEP», mas decidiu avocar a si tal competência, com o fundamento de que «uma vez que foi este Tribunal que emitiu os mandados de desligamento do condenado, passa-se a proferir despacho de extinção da pena», fundamento esse que não tem sustento legal.

  3. O despacho recorrido, declarando extinta a pena de prisão sem competência material para tanto, cometeu a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea e), do CPP, devendo ser revogado, assim se repondo o princípio da legalidade.” * 3. O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal, teve vista do processo.

* 4. Foram colhidos os vistos e realizou-se conferência.

* II. Fundamentação: 1. Elementos, relevantes, a considerar: A) O despacho recorrido “Sem prejuízo de nos termos do preceituado no artigo 138.º/4 s) do CEPMPL se entender que a declaração de extinção de penas é competência do TEP, uma vez que foi este Tribunal que emitiu os mandados de desligamento do condenado passa-se a proferir despacho de extinção da pena.

Atento cumprimento, em 08.05.2020, declaro extinta a pena de prisão em que foi condenado o arguido.

Notifique e comunique ao TEP.

Boletim ao registo criminal, averbando-se o facto extintivo acima decidido – artigos 6.º, al. a) da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio.

Caso o Digno Magistrado do Ministério Público nada tenha a opor, oportunamente, arquive. “ * B) Nos presentes autos, o arguido foi condenado na pena única de um ano de prisão suspensa na sua execução, suspensão essa que veio a ser revogada.

Iniciou o cumprimento desta pena mediante mandado de desligamento do processo n.º 181/13.3TARMR do Juízo Central Criminal de Santarém – J4 e ligamento aos presentes autos, mandado esse emitido pelo T.E.P. de Lisboa, no âmbito do processo n.º 2184/17.0TXLSB-A [cf. ref. CITIUS n.º 5866966].

  1. Assim, o Ministério Público promoveu nos presentes autos, em 27.04.2020 [cf. ref. CITIUS n.º 93778322], que se aguardasse a comunicação, pelo T.E.P. de Lisboa, da emissão de mandados de libertação do recluso e extinção da pena única de 1 ano de prisão.

    Na sequência de tal promoção, o Tribunal a quo solicitou ao T.E.P. de Lisboa que informasse se o recluso beneficiou do perdão previsto na Lei n.º 9/2020, de 10.04 e, em caso negativo, se iria proceder à emissão de mandados de libertação do condenado no termo da pena.

    O T.E.P. de Lisboa respondeu nos seguintes termos [cf. ref. CITIUS n.º 6767836]: Informe que o recluso não pode beneficiar do perdão da lei n.º 9/2020, de 10 de abril, porque, além do mais, cumpre pena pela prática de crime previsto no art. 2.º n.º 6 desse diploma (mais concretamente abuso sexual de crianças).

    Solicite que, no termo da sua pena, ligue o recluso ao processo 181/13.3TARMR do juiz 4 do juízo central criminal de Santarém, para continuação do cumprimento da pena ali aplicada.

  2. Perante tal informação, o Ministério Público exarou nestes autos a seguinte promoção [cf. ref. CITIUS n.º 93804877]: “Competindo ao TEP de Lisboa o ligamento do condenado ao processo nº 181/13.3TARMR (cf despacho de 6-09-2019 proferido pelo TEP de Lisboa - J5 no processo nº 2184/17 remetido aos aos presentes autos pelo oficio de 09-05-2019 com ref CITIUS 3840981, promove-se que os autos aguardem pela comunicação de extinção da...

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