Acórdão nº 00197/14.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, A., contribuinte fiscal n.º (…), interpôs recurso da sentença prolatada, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial visando as liquidações adicionais de IRC da sociedade comercial R., Lda., pessoa coletiva n.º (…), abreviadamente designada R., dos exercícios de 2005 e 2006, nos montantes de, respetivamente, €3.417,04 e €15.731,50.
O Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1ª. O Recorrente veio impugnar as liquidações adicionais promovidas pela Autoridade Tributária em sede IRC, referente aos anos de 2005 e 2006, constantes respectivamente das notas de liquidação n° 2009 8 31 0013974, no valor de € 3.417,04, e n° 2009 8 31 0014013, no valor de € 15.731.50, que resultaram de correcções técnicas ao lucro tributável daqueles dois exercidos, efectuadas no âmbito de uma acção de fiscalização de que foi alvo, no ano de 2009, a sociedade R. - Equipamentos para Tratamento de Águas Residuais, Lda.
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Na base dessas correcções técnicas, as liquidações tiveram como pressuposto que o emitente das facturas A., NIF (...), não efectuou as prestações de serviços a que se reportaram essas facturas.
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A administração Tributária (AT) considerou que três facturas do ano de 2005 e onze facturas de 2006, emitidas pela empresa de A. (abreviadamente designado por A.), não podiam ser aceites como custo fiscal em sede de IRC, por sustentar que aquelas facturas correspondem a operações simuladas.
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A questão a decidir consiste em apurar se a douta sentença recorrida incorreu em eventual erro de julgamento ao concluir que a AT demonstrou os pressupostos de facto que a legitimaram a corrigir as liquidações de IRC com fundamento em simulação das operações tituladas por aquelas facturas.
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Importa também determinar se, ao serem questionados os pressupostos de legitimação da correcção do IRC por recurso a métodos directos (correcções técnicas), se impunha, no âmbito daquela demonstração, estimar custos por recurso a métodos indirectos.
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Uma vez que a liquidação adicional tem por base o não reconhecimento dos custos declarados pela sociedade R., compete à AT, em primeiro lugar, fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, terá de demonstrar a existência de indícios sérios de que as operações referidas nas facturas foram simuladas.
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Uma vez feita essa prova, caberá então ao contribuinte o ónus da prova de que as operações económicas que estiveram subjacentes à consideração daqueles custos em IRC se realizaram efectivamente.
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Para melhor apreciação da actuação da Inspecção Tributária, de que resultou a desconsideração das facturas em apreço como custo fiscal em sede de IRC, interessa ter presente que a mesma teve lugar depois da R. ter sido declarada insolvente, por douta sentença proferida em 15105/2008, no Proc. n° 1376/08.7TBSTS, que correu termos pelo 4° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso (extinto), e liquidada pelo seu administrador da insolvência, Dr. C.
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O Impugnante vendeu a quota que possuía na R., em 10/08/2007, desligando-se definitivamente da empresa cerca de dois anos antes da AT desencadear a Inspecção relativamente à qual o Recorrente nunca foi chamado a pronunciar-se, quer para facultar os esclarecimentos sobre os serviços proporcionados pelo A., quer para se pronunciar sobre o RIT, do qual não teve conhecimento em consequência da declaração de insolvência da empresa, pois que quaisquer notificações efectuadas foram remetidas para o administrador da insolvência, sem o conhecimento do Recorrente.
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Por isso, encerrada e liquidada que foi a R., a AT não cuidou de averiguar posteriormente, em 2009, todos os factos atinentes a esta empresa com relevância para as conclusões da Inspecção, que lhe permitiriam apurar os fundamentos necessários a dar ou não por demonstrados os pressupostos que alegou existirem em ordem a desconsiderar os custos inerentes às facturas do A., pastas em crise.
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Atenta a prova produzida nos presentes autos, nomeadamente a prova documental e testemunhal, verifica-se que há um evidente erro na sua apreciação, quer quanto aos factos reportados ao RIT, em que a douta sentença se sustenta exclusivamente, quer quanto aos documentos oferecidos e depoimentos produzidos em audiência contraditória ao considerar que estes não revelaram verosimilhança, assertividade e consistência suficiente para infirmar aqueles.
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Do relato produzido pela inspecção tributária decorre unicamente que o A. funcionava à margem da Fazenda Nacional e da Segurança Social, furtando-se ao registo da sua actividade em sede de IVA e IRS.
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Motiva-se a douta sentença recorrida no RIT, ande se alega que A. não tinha capacidade/meios para proceder à prestação de serviços correspondentes à facturação emitida em seu nome entre agosto de 2005 e julho de 2008.
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Porém, os factos indiciários recolhidos pela AT não permitem suportar a conclusão a que chegou.
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O Recorrente opôs-se à fundamentação apresentada pela AT, alertando que os factos indiciários recolhidos pela Inspecção não permitiam suportar a conclusão a que esta chegara de que as facturas emitidas á R. não correspondiam a transacções efectivas.
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Como está profusamente referida ao longo da petição de Impugnação do Recorrente, com frequência a R. recorria à subcontratação de mão-de-obra externa à empresa, fosse por motivos relacionados com picos de trabalho; fosse pelo acréscimo de facturação decorrente do aumento da procura dos equipamentos fabricados pela R.
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Nesse enquadramento. A. estabeleceu relações comerciais com a R., disponibilizando pessoal para o acabamento e montagem de equipamentos em instalações de clientes.
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O facto das facturas, em abstracto, não preencherem os requisitos do artigo 36° do CIVA, isso não significa que os serviços não tenham sido prestados. Traduz apenas o eventual preenchimento deficiente das facturas, mas não prejudica, para efeitos de custos em sede de IRC, a relevância de tal custo.
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No depoimento do Dr. J., este referiu em audiência que, como...
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