Acórdão nº 00197/14.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, A., contribuinte fiscal n.º (…), interpôs recurso da sentença prolatada, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial visando as liquidações adicionais de IRC da sociedade comercial R., Lda., pessoa coletiva n.º (…), abreviadamente designada R., dos exercícios de 2005 e 2006, nos montantes de, respetivamente, €3.417,04 e €15.731,50.

O Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1ª. O Recorrente veio impugnar as liquidações adicionais promovidas pela Autoridade Tributária em sede IRC, referente aos anos de 2005 e 2006, constantes respectivamente das notas de liquidação n° 2009 8 31 0013974, no valor de € 3.417,04, e n° 2009 8 31 0014013, no valor de € 15.731.50, que resultaram de correcções técnicas ao lucro tributável daqueles dois exercidos, efectuadas no âmbito de uma acção de fiscalização de que foi alvo, no ano de 2009, a sociedade R. - Equipamentos para Tratamento de Águas Residuais, Lda.

  1. Na base dessas correcções técnicas, as liquidações tiveram como pressuposto que o emitente das facturas A., NIF (...), não efectuou as prestações de serviços a que se reportaram essas facturas.

  2. A administração Tributária (AT) considerou que três facturas do ano de 2005 e onze facturas de 2006, emitidas pela empresa de A. (abreviadamente designado por A.), não podiam ser aceites como custo fiscal em sede de IRC, por sustentar que aquelas facturas correspondem a operações simuladas.

  3. A questão a decidir consiste em apurar se a douta sentença recorrida incorreu em eventual erro de julgamento ao concluir que a AT demonstrou os pressupostos de facto que a legitimaram a corrigir as liquidações de IRC com fundamento em simulação das operações tituladas por aquelas facturas.

  4. Importa também determinar se, ao serem questionados os pressupostos de legitimação da correcção do IRC por recurso a métodos directos (correcções técnicas), se impunha, no âmbito daquela demonstração, estimar custos por recurso a métodos indirectos.

  5. Uma vez que a liquidação adicional tem por base o não reconhecimento dos custos declarados pela sociedade R., compete à AT, em primeiro lugar, fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, terá de demonstrar a existência de indícios sérios de que as operações referidas nas facturas foram simuladas.

  6. Uma vez feita essa prova, caberá então ao contribuinte o ónus da prova de que as operações económicas que estiveram subjacentes à consideração daqueles custos em IRC se realizaram efectivamente.

  7. Para melhor apreciação da actuação da Inspecção Tributária, de que resultou a desconsideração das facturas em apreço como custo fiscal em sede de IRC, interessa ter presente que a mesma teve lugar depois da R. ter sido declarada insolvente, por douta sentença proferida em 15105/2008, no Proc. n° 1376/08.7TBSTS, que correu termos pelo 4° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso (extinto), e liquidada pelo seu administrador da insolvência, Dr. C.

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  8. O Impugnante vendeu a quota que possuía na R., em 10/08/2007, desligando-se definitivamente da empresa cerca de dois anos antes da AT desencadear a Inspecção relativamente à qual o Recorrente nunca foi chamado a pronunciar-se, quer para facultar os esclarecimentos sobre os serviços proporcionados pelo A., quer para se pronunciar sobre o RIT, do qual não teve conhecimento em consequência da declaração de insolvência da empresa, pois que quaisquer notificações efectuadas foram remetidas para o administrador da insolvência, sem o conhecimento do Recorrente.

  9. Por isso, encerrada e liquidada que foi a R., a AT não cuidou de averiguar posteriormente, em 2009, todos os factos atinentes a esta empresa com relevância para as conclusões da Inspecção, que lhe permitiriam apurar os fundamentos necessários a dar ou não por demonstrados os pressupostos que alegou existirem em ordem a desconsiderar os custos inerentes às facturas do A., pastas em crise.

  10. Atenta a prova produzida nos presentes autos, nomeadamente a prova documental e testemunhal, verifica-se que há um evidente erro na sua apreciação, quer quanto aos factos reportados ao RIT, em que a douta sentença se sustenta exclusivamente, quer quanto aos documentos oferecidos e depoimentos produzidos em audiência contraditória ao considerar que estes não revelaram verosimilhança, assertividade e consistência suficiente para infirmar aqueles.

  11. Do relato produzido pela inspecção tributária decorre unicamente que o A. funcionava à margem da Fazenda Nacional e da Segurança Social, furtando-se ao registo da sua actividade em sede de IVA e IRS.

  12. Motiva-se a douta sentença recorrida no RIT, ande se alega que A. não tinha capacidade/meios para proceder à prestação de serviços correspondentes à facturação emitida em seu nome entre agosto de 2005 e julho de 2008.

  13. Porém, os factos indiciários recolhidos pela AT não permitem suportar a conclusão a que chegou.

  14. O Recorrente opôs-se à fundamentação apresentada pela AT, alertando que os factos indiciários recolhidos pela Inspecção não permitiam suportar a conclusão a que esta chegara de que as facturas emitidas á R. não correspondiam a transacções efectivas.

  15. Como está profusamente referida ao longo da petição de Impugnação do Recorrente, com frequência a R. recorria à subcontratação de mão-de-obra externa à empresa, fosse por motivos relacionados com picos de trabalho; fosse pelo acréscimo de facturação decorrente do aumento da procura dos equipamentos fabricados pela R.

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  16. Nesse enquadramento. A. estabeleceu relações comerciais com a R., disponibilizando pessoal para o acabamento e montagem de equipamentos em instalações de clientes.

  17. O facto das facturas, em abstracto, não preencherem os requisitos do artigo 36° do CIVA, isso não significa que os serviços não tenham sido prestados. Traduz apenas o eventual preenchimento deficiente das facturas, mas não prejudica, para efeitos de custos em sede de IRC, a relevância de tal custo.

  18. No depoimento do Dr. J., este referiu em audiência que, como...

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