Acórdão nº 00237/20.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2021

Data14 Janeiro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO M., melhor identificada nos autos, deduziu o presente recurso visando a sentença proferida pelo TAF de Viseu, no âmbito da reclamação apresentada no processo de execução fiscal n.º 2720201301024400 instaurado pelo Serviço de Finanças de Viseu contra a sociedade “A., LDA”, e contra si revertido, para a cobrança coerciva da quantia de € 17.790,82, que julgou a reclamação improcedente atenta a caducidade do direito de acção da Reclamante, absolvendo a Fazenda Pública da instância, para o efeito formulou as seguintes conclusões.

“Conclusões 1. A questão que se pretende dilucidar, nos presentes autos, relaciona-se com a alegada intempestividade da Reclamação apresentada pela ora recorrente, contra a penhora que lhe foi efetuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2720201301024400.

  1. O certo é que, em 24/03/2023, a ora recorrente, teve conhecimento da referida penhora de bens móveis, que integram o inventário da empresa originária, 3. Sendo que, nessa conformidade, em 09/06/2020, apresentou no Serviço de Finanças Viseu, a competente Reclamação de ato do órgão de execução fiscal, nos termos no art.º 276º e ss. do CPPT.

  2. A verdade é que, a reclamante, ora recorrente, teve conhecimento da penhora que lhe foi efetuada, numa altura em que, os prazos judiciais se encontravam suspensos, devido à pandemia gerada pelo vírus “SARS-COV-2.” 5. Pelo que, tal situação pandémica conduziu à paralisação generalizada da vida económica e social, bem como da atividade dos tribunais, pelo que se tornou necessário regular a prática dos atos processuais.

  3. Neste sentido o legislador, procurando dar resposta a essa necessidade, publicou diplomas nas mais diversas áreas, sendo certo que, em matéria de atos processuais, há a salientar a publicação da Lei 1-A/2020, de 19 de março, no âmbito da qual foi decretada a suspensão da maior parte dos prazos processuais, até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, embora com algumas exceções.

  4. Pelo que, a posteriori, foi publicada a Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril de 2020, vigente desde o dia 7 do mês de Abril, diploma este que previa no seu art. 7º, n.º 1, além do mais, que os prazos para a prática atos processuais a efetuar nos Tribunais ficariam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

  5. Porém, estabelecia ainda o art.º 7º n.º 5 al. a) do citado diploma, que “o disposto no n.º 1 não obsta à tramitação dos processos e à prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através (…) de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente” (sublinhado e negrito nosso).

  6. Ora, a verdade é que, o mandatário da ora recorrente, durante tal período, não dispôs das condições necessárias e adequadas para a prática de atos judiciais, pelo que, ao presente processo seria sempre aplicável o regime previsto no n.º 1, do art.º 7º da Lei n.º 4-A/2020.

  7. Com efeito, em obediência ao disposto no art.º 7º, n.º 7, al. c), da Lei n.º 1-A/2020, alterada pela Lei 4-A/2020, deveria o presente processo ficar suspenso, até que estivessem reunidas as condições necessárias para que fosse possível a prática de atos judiciais ao mandatário da parte ou até que viesse a ser definido, através de Lei ou Decreto-Lei, a cessação da situação de excecional, conforme dispõe o n.º 2, do art.º 7º da Lei n.º 1ºA/2020.

  8. Pois, face ao exposto, só na data da apresentação da presente reclamação foi possível ao mandatário da reclamante reunir as condições necessárias e adequadas para a prática de atos judiciais, 12. Pelo que, em face dos argumentos mobilizados, deverá a presente reclamação ser julgada procedente, por tempestiva.

Termos em que, ao recurso apresentado, deve ser concedido provimento, nos termos em que se defende, assim fazendo V. Exas, Excelentíssimos Senhores Desembargadores, a sempre douta e acostumada justiça! *** ***A Entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.

*** ***O Exmo. Procurador-Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*** ***Com dispensa dos vistos dos Exmos. Juízes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT