Acórdão nº 01225/11.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2021

Data14 Janeiro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A.

, melhor identificada nos autos, inconformada com a sentença proferida no TAF de Braga, que julgou improcedente a oposição judicial por si intentada no âmbito do processo de execução fiscal nº 3476200401019449 e apensos, instaurado contra a sociedade “C., Lda.” por dívidas de IVA dos anos de 2003 a 2005, IRC dos anos de 2002, 2004 a 2007 e IRS de 2005 e contra si revertidas, vem apresentar recurso formulando para o efeito as seguintes conclusões.

“CONCLUSÕES: Alteração da matéria de facto provada A.- Foram considerados como elementos de prova documentos constantes do PA apenso aos autos principais.

B.- Igualmente deveria ter sido considerado provado os pagamentos no valor total de 8.959,60 € efectuados pela sociedade revertida por conta do processo executivo dos autos (3476200401019449) - fIs 9 a 26 do PA apenso.

C.- Factos que devem ser considerados provados sob pena de a oponente poder ter que que pagar duas vezes a mesma quantia, além de que a Fazenda Pública na reversão efectuada não fez qualquer abatimento da referida quantia paga, reclamando a totalidade da quantia, quando sabia e resulta provado dos autos que houve pagamentos por conta da quantia ora em execução e que a não serem considerados levará a um pagamento injustificado e ilegítimo em duplicado.

Prescrição D.- Estabelece o art° 48 da Lei Geral Tributária o prazo de prescrição de 8 anos da dívida exequenda.

E.- E quanto aos responsáveis subsidiários, nos termos do n° 3 do mesmo art°, aquele prazo de prescrição corre sempre sem as interrupções do art° 49 da LGT se este for citado após o 5° ano subsequente ao da liquidação.

F.- Ora, entre as dívidas em causa nos autos temos uma autoliquidação de IRC do ano de 2002, sendo que a ora oponente apenas em 12.05.2011 foi citada para os presentes autos, ou seja muito depois do 5 ano subsequente à liquidação.

G- Assim, em Maio de 2011 já que tinha decorrido o prazo de prescrição de 8 anos da dívida exequenda relativa ao IRC de 2002.

H.- Por outro lado, o n° 2 do art° 48 da LGT diz que as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor subsidiário.

I.- Assim, não faz sentido que no caso de interrupção da prescrição tal não produza efeitos em relação do devedor subsidiário e a simples suspensão já produza efeitos.

J.- Claramente tem que ser procedente a prescrição invocada pelo ora recorrente.

Falta de Fundamentação da Reversão K.- Verifica-se que, como fundamento da reversão, é referido "Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários".

L.- Nada é dito sobre o valor atribuído aos bens penhorados nem em que medida são insuficientes.

M.- Nada foi dito pela Fazenda Pública nos autos na fundamentação da insuficiência do património da executada sobre o valor atribuído às 8 (oito) viaturas em causa, pelo que há falta de fundamentação.

N.- A que acresce o facto de não ter sido considerado os montantes de cerca de 100.000,00 € que a devedora originária é credora.

O.- Claramente há falta de fundamentação do motivo da reversão, a mesma não é clara, congruente e suficiente como defendido na douta sentença em recurso.

Violação do Direito de Audição P.- Quando exerceu o seu direito de audição prévia, a ora oponente pediu o prazo de 5 dias para juntar aos autos certidões relativas aos processos que a devedora originária tinha a correr termos na Vara Mista de Guimarães na qualidade de A. e nos quais reclamava o pagamento de quantias de 100.000,00 da E., Lda.

Q.- O Chefe do Serviços de Finanças todavia não deu qualquer relevância aquele pedido.

R.- Apenas referindo que "tal facto alegado pelos requerentes, carreado pela primeira vez para os autos, não é susceptível de determinar o arquivamento dos autos, sendo que nem sequer se junta qualquer tipo de prova".

5.- Não apresentou o Chefe das Finanças qualquer motivo justificativo para indeferir o pedido de prazo para entrega dos documentos, antes alegou que não foi junta qualquer tipo de prova.

T.- A verdade é que a ora oponente não podia juntar no prazo concedido para exercer o seu direito de audição prévia as referidas certidões, tendo em conta que estava a decorrer o período de férias judiciais e apesar de ter requerido as certidões a 18.04.2011 uma apenas foi passada em 2.05.11 e a outra em 15.05.2011.

U.- E o chefe de finanças logo em 3.05.2011 proferiu despacho de reversão, sem conceder à ora oponente o direito de juntar prova do alegado.

V.- Foi pois a oponente prejudicada no seu direito de audição prévia motivo justificado, sendo uma violação do direito de audição prévia que cerca sem conduz à nulidade da reversão, contrariamente ao defendido na douta sentença em recurso., havendo uma clara violação do disposto no art° 6°, n°5 5 e 7 da LGT.

Culpa da Revertida/Ilegitimidade X.-A Fazenda pública e da douta sentença em recurso imputaram a reversão na previsão da alínea b) do n° 1, do artigo 24° da LGT, que ocorre quando a falta de pagamento é imputável às pessoas com funções de administração ou gestão.

A prova de que essa falta de pagamento não lhe é imputável compete ao contribuinte revertido".

Y.- Entendemos que a reversão devia imputar-se na previsão da al° a) do n° 1 do art° 24 da LGT, ou seja pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo.

Z.- Neste caso, a culpa tem que ser provada pela fazenda pública.

A.A.- Não vem provado na decisão de reversão que o património do devedor se tornou insuficiente por culpa da gerente de direito que não de facto, conforme alínea a) do n° 1 do art° 24 da LGT, nem tal ficou provado nos autos.

AB.- Em parte alguma do despacho de reversão e da matéria provada são elencados factos para que se possa considerar que foi por culpa do oponente que o património da sociedade se tornou insuficiente para satisfação das dívidas revertidas, ou seja, que o responsável subsidiário, culposamente, dissipou ou malbaratou o património social.

AC.- Ora, dos autos e dos documentos juntos ao PA apenso resulta: - que houve um requerimento para pagamento prestacional de dívida exequenda em 36 prestações mensais da devedora originária, entregue no Serviço de Finanças de Guimarães 2 em 20.08.2004 - fIs 3 e 4 do PA apenso; - que houve um pedido de audiência a realizar com o Chefe de Finanças - fIs 180 do PA apenso por parte da oponente em representação da devedora originária; - vários pagamentos por conta das quantias em divida entre 2008 e 2010 - f Is 9 a 26 do PA; - Declaração de insolvência da devedora originária foi contestada e anulada.

AD.- Factos classificadores do grau de culpa ou da não existência de culpa da ora oponente na insuficiência de bens da devedora originária.

AE.- Independentemente da opinião que se adopte, a alínea b) deverá ser interpretada no sentido de que a responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores só se desencadeia quando há uma actuação, ou omissão culposa que por sua vez impeçam o pagamento dos tributos à custa dos bens da sociedade. Vigora aqui uma presunção da culpa e não da ilicitude. A lei apenas exige uma actuação culposa (culpa efectiva tal como decorria do art.13° do Código do Processo Tributário (CPT), e não é exigida uma culpa funcional como decorria do art.16° do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCT) no incumprimento para imputar a dívida tributária e deverá, a...

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