Acórdão nº 00157/16.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | Celeste Oliveira |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO FARMÁCIA (...), LDA.
, melhor identificada nos autos, inconformada com a sentença proferida no TAF de Mirandela, que julgou improcedente a impugnação judicial por si intentada, relativa a IRS e juros compensatórios do ano de 2014, vem apresentar recurso formulando para o efeito as seguintes conclusões.
[imagem que aqui se dá por reproduzida]*** ***A Entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.
*** ***O Exmo. Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho de sustentação das nulidades invocadas nos moldes que melhor resultam de fls.135 do processo físico, corrigindo, além do mais, o lapso de escrita que consta do ponto 4 do probatório.
*** ***O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*** ***Com dispensa dos vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
*** ***2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR As questões suscitadas pela Recorrente são delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT), sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão e por omissão de pronúncia, assim como, se se verifica a errónea apreciação da factualidade levada ao probatório e errónea interpretação e aplicação do direito aos factos considerados como provados.
*** ***3. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “Factos provados: 1.
A Impugnante exerce a actividade de comércio a retalho de produtos farmacêuticos em estabelecimento especializado – Fls. 63/v (fl. 5 do Relatório de Inspecção) 2.
A contabilidade da impugnante foi objecto de inspecção tributária, onde foram apurados factos que fundamentaram correcções meramente aritméticas e a subsequente liquidação adicional de retenções na fonte – Capítulo III do Relatório fls. 11 a 13 do PA; 3.
Tendo por referência o exercício de 2014 - 31 de Dezembro de 2013 a 31 de Dezembro de 2014 - foram registados valores muito elevados no fim de 2013 (676.041,73 euros) e de apenas 73.072,55 euros, em 2014 (conforme quadro a folhas 11 do PA e documentos contabilísticos da impugnante Balanços de 2013 e 2014 - juntos como anexos 2 e 3, ao RIT, a páginas 26 e 36 do PA); 4.
O motivo desta discrepância de valores reside no lançamento/registo de 3 empréstimos [21.722,01 mais 25.800,41 euros e 640.455,47 euros], todos a 31 de Março de 2013, no montante total de 687.977,89 euros, por contrapartida do débito da conta 26.8.5.12.01 - accionistas/sócios, em nome de Paula Lopes Garcia; 5.
P. é sócia da impugnante, com uma quota de 85.000 euros em 87.500 euros, do total do Capital Social; e era/é, também, gerente da empresa impugnante – cfr. RIT, a páginas 10 do PA; 6.
A 17/9/2015 a impugnante foi notificada, na pessoa da sócia gerente, P., para apresentação dos seguintes elementos (conforme anexo 5 ao RIT, a fls. 80v dos autos): "1. Balancete analítico o mais recente possível; 2. Folhas de caixa relativas ao período de tempo que medeia entre a data do balancete referido no ponto 1 desta notificação e data da contagem do saldo de caixa; 3.Extractos da contabilidade das contas de Caixa (11) e Bancos (12); 4. Extractos bancários de todas as contas de depósitos à ordem ou outras, que reflictam os movimentos financeiros da empresa supra identificada, para os anos de 2013, 2014 e 2015 até à actual data.
5. Cópias das atas de todas as deliberações em assembleia geral da sociedade, desde a data de matricula da sociedade na Conservatória do Registo Comercial.
6.Ficheiros SAFT dos anos 2015 (contabilidade)” ; 7.
A Impugnante não apresentou, no prazo concedido de 5 dias, nem até à conclusão do procedimento inspectivo, qualquer documento de suporte, acta da deliberação, acto ou contrato que atestasse o alegado empréstimo, de 687.977,89 euros, da impugnante à sócia gerente, a 31 de Março de 2013 - cfr. segundo parágrafo a folhas 12 do PA, do capitulo III do RIT); 8.
A 8/10/2015 a sócia gerente P. outorga, na qualidade de sócia gerente da impugnante, um contrato de mútuo, em Cartório Notarial do Porto, no qual declara que, na assembleia geral, realizada em vinte e oito de Setembro de dois mil e quinze, a sua representada deliberou conceder à sócia, então outorgante, por empréstimo a quantia de setecentos e cinquenta mil euros (conforme cópia de escritura de mútuo junta a páginas 45 a 48 do PA).
9.
Após exercício do direito de audição prévia, a Impugnante foi notificada da liquidação adicional de retenções na fonte de IRS, relativamente ao ano de 2014, no montante de 150.495,16 e respectivos juros compensatórios no montante de 9.846,09 € - Cfr. intróito da PI e art.º 1.º da contestação; fls. 61 e 69 dos autos.
ADITAMENTO E CORRECÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Por se mostrar essencial para a decisão, e por se notar que nele existe um lapso de escrita no que tange ao ano indicado, procede-se à correcção do ponto 7 do probatório e à transcrição do ponto 4 já corrigido por despacho de fls. 135 do processo físico, indo a negrito as partes alteradas, passando os mesmos a ter o seguinte teor: 4- O motivo desta discrepância de valores reside no lançamento/registo de 3 empréstimos [21.722,01 mais 25.800,41 euros e 640.455,47 euros], todos a 31 de Março de 2014, no montante total de 687.977,89 euros, por contrapartida do débito da conta 26.8.5.12.01 - accionistas/sócios, em nome de P.; 7- A Impugnante não apresentou, no prazo concedido de 5 dias, nem até à conclusão do procedimento inspectivo, qualquer documento de suporte, acta da deliberação, acto ou contrato que atestasse o alegado empréstimo, de 687.977,89 euros, da impugnante à sócia gerente, a 31 de Março de 2014 - cfr. segundo parágrafo a folhas 12 do PA, do capitulo III do RIT); Procede-se, ainda, ao aditamento da factualidade nos seguintes moldes: 10- A impugnante juntou aos autos 30 documentos denominados “recibos” com datas que oscilam entre 31/10/2009 e 31/12/2013 (cfr. fls. 14/42 dos autos).
Estabilizada a factualidade, avancemos para o conhecimento do recurso.
*** *** 4 – O DIREITO A Recorrente invoca nos presentes autos a nulidade da sentença, quer por oposição entre os fundamentos e a decisão, quer por omissão de pronúncia (conclusões I a VIII do recurso).
No que concerne à nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, a Recorrente sustenta que a fundamentação da sentença assenta na existência de mero lançamento feito na conta do sócio a “31 de Março de 2013” – extraído do ponto 4 dos Factos Provados e da matéria alegada nos artigos 10º, 13º, 15º, 21º, 23º e 25º da Contestação – não sendo congruente a qualificação dessa situação de facto concreta com o rendimento da categoria “E” relativo ao ano de 2014, isto é, ao ano seguinte àquele em que ocorreu o lançamento (conclusão IV do recurso).
Entende, pois, que não se descortina a relação lógica entre os fundamentos da decisão e a própria sentença, porquanto, tendo-se considerado o lançamento que está na base do acto tributário como reportado ao ano de 2013, e dizendo respeito a correcção em sede de IRS ao ano de 2014, a impugnação deveria ser procedente.
Já relativamente à nulidade por omissão de pronúncia, a Recorrente defende que na petição inicial, mormente no artigo 34º, pediu expressamente que “ainda que se entenda que o lançamento de 687.977,89 euros não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO