Acórdão nº 00157/16.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO FARMÁCIA (...), LDA.

, melhor identificada nos autos, inconformada com a sentença proferida no TAF de Mirandela, que julgou improcedente a impugnação judicial por si intentada, relativa a IRS e juros compensatórios do ano de 2014, vem apresentar recurso formulando para o efeito as seguintes conclusões.

[imagem que aqui se dá por reproduzida]*** ***A Entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.

*** ***O Exmo. Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho de sustentação das nulidades invocadas nos moldes que melhor resultam de fls.135 do processo físico, corrigindo, além do mais, o lapso de escrita que consta do ponto 4 do probatório.

*** ***O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*** ***Com dispensa dos vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

*** ***2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR As questões suscitadas pela Recorrente são delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT), sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão e por omissão de pronúncia, assim como, se se verifica a errónea apreciação da factualidade levada ao probatório e errónea interpretação e aplicação do direito aos factos considerados como provados.

*** ***3. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “Factos provados: 1.

A Impugnante exerce a actividade de comércio a retalho de produtos farmacêuticos em estabelecimento especializado – Fls. 63/v (fl. 5 do Relatório de Inspecção) 2.

A contabilidade da impugnante foi objecto de inspecção tributária, onde foram apurados factos que fundamentaram correcções meramente aritméticas e a subsequente liquidação adicional de retenções na fonte – Capítulo III do Relatório fls. 11 a 13 do PA; 3.

Tendo por referência o exercício de 2014 - 31 de Dezembro de 2013 a 31 de Dezembro de 2014 - foram registados valores muito elevados no fim de 2013 (676.041,73 euros) e de apenas 73.072,55 euros, em 2014 (conforme quadro a folhas 11 do PA e documentos contabilísticos da impugnante Balanços de 2013 e 2014 - juntos como anexos 2 e 3, ao RIT, a páginas 26 e 36 do PA); 4.

O motivo desta discrepância de valores reside no lançamento/registo de 3 empréstimos [21.722,01 mais 25.800,41 euros e 640.455,47 euros], todos a 31 de Março de 2013, no montante total de 687.977,89 euros, por contrapartida do débito da conta 26.8.5.12.01 - accionistas/sócios, em nome de Paula Lopes Garcia; 5.

P. é sócia da impugnante, com uma quota de 85.000 euros em 87.500 euros, do total do Capital Social; e era/é, também, gerente da empresa impugnante – cfr. RIT, a páginas 10 do PA; 6.

A 17/9/2015 a impugnante foi notificada, na pessoa da sócia gerente, P., para apresentação dos seguintes elementos (conforme anexo 5 ao RIT, a fls. 80v dos autos): "1. Balancete analítico o mais recente possível; 2. Folhas de caixa relativas ao período de tempo que medeia entre a data do balancete referido no ponto 1 desta notificação e data da contagem do saldo de caixa; 3.Extractos da contabilidade das contas de Caixa (11) e Bancos (12); 4. Extractos bancários de todas as contas de depósitos à ordem ou outras, que reflictam os movimentos financeiros da empresa supra identificada, para os anos de 2013, 2014 e 2015 até à actual data.

5. Cópias das atas de todas as deliberações em assembleia geral da sociedade, desde a data de matricula da sociedade na Conservatória do Registo Comercial.

6.Ficheiros SAFT dos anos 2015 (contabilidade)” ; 7.

A Impugnante não apresentou, no prazo concedido de 5 dias, nem até à conclusão do procedimento inspectivo, qualquer documento de suporte, acta da deliberação, acto ou contrato que atestasse o alegado empréstimo, de 687.977,89 euros, da impugnante à sócia gerente, a 31 de Março de 2013 - cfr. segundo parágrafo a folhas 12 do PA, do capitulo III do RIT); 8.

A 8/10/2015 a sócia gerente P. outorga, na qualidade de sócia gerente da impugnante, um contrato de mútuo, em Cartório Notarial do Porto, no qual declara que, na assembleia geral, realizada em vinte e oito de Setembro de dois mil e quinze, a sua representada deliberou conceder à sócia, então outorgante, por empréstimo a quantia de setecentos e cinquenta mil euros (conforme cópia de escritura de mútuo junta a páginas 45 a 48 do PA).

9.

Após exercício do direito de audição prévia, a Impugnante foi notificada da liquidação adicional de retenções na fonte de IRS, relativamente ao ano de 2014, no montante de 150.495,16 e respectivos juros compensatórios no montante de 9.846,09 € - Cfr. intróito da PI e art.º 1.º da contestação; fls. 61 e 69 dos autos.

ADITAMENTO E CORRECÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Por se mostrar essencial para a decisão, e por se notar que nele existe um lapso de escrita no que tange ao ano indicado, procede-se à correcção do ponto 7 do probatório e à transcrição do ponto 4 já corrigido por despacho de fls. 135 do processo físico, indo a negrito as partes alteradas, passando os mesmos a ter o seguinte teor: 4- O motivo desta discrepância de valores reside no lançamento/registo de 3 empréstimos [21.722,01 mais 25.800,41 euros e 640.455,47 euros], todos a 31 de Março de 2014, no montante total de 687.977,89 euros, por contrapartida do débito da conta 26.8.5.12.01 - accionistas/sócios, em nome de P.; 7- A Impugnante não apresentou, no prazo concedido de 5 dias, nem até à conclusão do procedimento inspectivo, qualquer documento de suporte, acta da deliberação, acto ou contrato que atestasse o alegado empréstimo, de 687.977,89 euros, da impugnante à sócia gerente, a 31 de Março de 2014 - cfr. segundo parágrafo a folhas 12 do PA, do capitulo III do RIT); Procede-se, ainda, ao aditamento da factualidade nos seguintes moldes: 10- A impugnante juntou aos autos 30 documentos denominados “recibos” com datas que oscilam entre 31/10/2009 e 31/12/2013 (cfr. fls. 14/42 dos autos).

Estabilizada a factualidade, avancemos para o conhecimento do recurso.

*** *** 4 – O DIREITO A Recorrente invoca nos presentes autos a nulidade da sentença, quer por oposição entre os fundamentos e a decisão, quer por omissão de pronúncia (conclusões I a VIII do recurso).

No que concerne à nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, a Recorrente sustenta que a fundamentação da sentença assenta na existência de mero lançamento feito na conta do sócio a “31 de Março de 2013” – extraído do ponto 4 dos Factos Provados e da matéria alegada nos artigos 10º, 13º, 15º, 21º, 23º e 25º da Contestação – não sendo congruente a qualificação dessa situação de facto concreta com o rendimento da categoria “E” relativo ao ano de 2014, isto é, ao ano seguinte àquele em que ocorreu o lançamento (conclusão IV do recurso).

Entende, pois, que não se descortina a relação lógica entre os fundamentos da decisão e a própria sentença, porquanto, tendo-se considerado o lançamento que está na base do acto tributário como reportado ao ano de 2013, e dizendo respeito a correcção em sede de IRS ao ano de 2014, a impugnação deveria ser procedente.

Já relativamente à nulidade por omissão de pronúncia, a Recorrente defende que na petição inicial, mormente no artigo 34º, pediu expressamente que “ainda que se entenda que o lançamento de 687.977,89 euros não...

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