Acórdão nº 00288/14.0BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA), inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 2018-03-07 que julgou parcialmente procedente a Execução de Julgado da sentença proferida no proc. 288/14.0BEBRG, interposta por T., S.A., e assim a condenou à extinção do processo de execução fiscal instaurado para cobrança das dívidas exequendas declaradas prescritas, à restituição do montante penhorado e não restituído, no montante de € 3.144,06 e ao pagamento de juros de mora, à taxa prevista no art. 559.º do Código Civil, incidentes sobre o valor a restituir de EUR 3.144,06, desde a data do termo do prazo de execução espontânea da decisão exequenda até à data da emissão da nota de crédito, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES:

  1. A Entidade Recorrente discorda da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 7 de Março de 2018, por entender, com o devido respeito, que se verifica erro de julgamento da matéria de facto, ao terem sido julgados provados os factos referidos na alínea h), do título “IV- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO”, da Sentença.

  2. Com efeito, na Oposição por si apresentada nos autos, em 19/10/2015, a Entidade Executada, ora Recorrente, afirmou que “e como pode ler-se no e-mail do SF de Viana do Castelo, que se junta como doc. n.º 1” e que “Os processos de execução fiscal foram extintos por pagamento coercivo em 22/07/2014” - art.°s 23.º e 24.º da Oposição, respectivamente.

  3. Ademais, foi junto à referida Oposição, como “doc. n.º 1”, o referido e-mail do SF de Viana do Castelo, donde consta a informação de que “Os processos de execução fiscal foram extintos por pagamento coercivo em 22/07/2014”.

  4. Assim sendo, esta factualidade deveria ter sido julgada provada, na douta Sentença, e não foi, o que constitui, de per se, um erro de julgamento da matéria de facto, que expressamente se invoca.

  5. Assim, e por contraponto, ao ter julgado provado, na referida alínea h), que “A Autoridade Tributária e Aduaneira, na sequência da decisão constante em a), não procedeu à extinção do processo de execução fiscal n.º 2348201101065637, que continua activo com dívida a “0” – cfr. doc. 1 junto pela Autoridade Tributária e Aduaneira aquando da contestação, a fls. 142 ss do suporte físico dos autos.”, a douta Sentença enferma de erro de julgamento da matéria de facto, que é invocado na alínea A) destas conclusões, donde deve ser revogada nesta parte, sendo que o “processo de execução fiscal” em questão nos presentes autos é o “Processo de Execução Fiscal n.º 2348201101049429 e apensos”.

  6. Em consequência, considera a Entidade Recorrente, com a devida vénia, que a Sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter julgado “a) Procedente o pedido de condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira à extinção do processo de execução fiscal instaurado para a cobrança das dívidas exequendas declaradas prescritas;” - página 17 da Sentença - e ao ter julgado “Procedente o pedido de fixação de prazo limite para (…) a extinção do processo de execução fiscal”, - página 18 da Sentença -, pelo que deve ser revogada nestas partes.

  7. Entende a Entidade Recorrida, com o devido respeito, que a douta Sentença, no 5.º parágrafo da página 13, depois de afirmar acertadamente que “o prazo procedimental de três meses previsto no art.º 175.º, n.º 1 do CPTA”, erra quando, de seguida, afirma que esse prazo é “contado nos termos do art.º 20.º, n.º 1 do CPPT”.

  8. Com efeito, a invocação do “art.º 20.º, n.º 1 do CPPT”, para a contagem do “prazo de execução espontânea” do presente julgado (prazo de “três meses previsto no art.º 175.º, n.º 1 do CPTA”), consubstancia um erro de interpretação e aplicação do direito, concretamente do “art.º 20.º, n.º 1 do CPPT”, que não é aplicável ao presente caso, mas sim o art.º 72.º, n.º 1 do CPA.

  9. Neste sentido, vide in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª Edição Revista – 2010, Editora Almedina, de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, a nota 1, ao art.º 175.º (pág. 1125, 3.º parágrafo), em que se afirma que “A nosso ver, o prazo de três meses do n.º 1 deste artigo 175.º é um prazo procedimental. Conta-se, por isso, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, do CPA, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados, o que implica a sua conversão em 90 dias (úteis)” (a que se segue a indicação da nota de rodapé n.º “(1257)” – em que se pode ler “Neste sentido, cfr. acórdão do STA de 2 de Fevereiro de 2006, Processo n.º 48017-A.”).

  10. Este tem vindo a ser, também, o entendimento da Jurisprudência posterior.

  11. Assim sendo, considera a Entidade Recorrente, com o devido respeito, que a douta Sentença, quando afirma que tal prazo (de três meses, para a execução espontânea do julgado, previsto no n.º 1 do artigo 175.º do CPTA) “expirou em 24-01-2015.” - 5.º parágrafo da página 13 -, enferma de erro de julgamento, por essa contagem ter sido efetuada nos termos do “art.º 20.º, n.º 1 do CPPT”, que não é aplicável no caso sub judice.

  12. Na verdade, uma vez que o referido prazo de três meses deve ser contado nos termos do art.º 72.º, n.º 1 do CPA, o prazo para a execução espontânea da Sentença terminou em 6 de Março de 2015 (já tendo presente a tolerância de ponto dada, em dois dias, na quadra do Natal e do Ano Novo, que não podem ser considerados como dias “úteis” – Despacho n.º 15291/2014, publicado no Diário da República n.º 243/2014, Série II, de 2014-12-17 -, sendo que não foi dada tolerância de ponto, pelo Governo, no dia de Carnaval de 2015).

  13. Como tal, deve a douta Sentença ser parcialmente revogada, especificamente a expressão “contado nos termos do art.º 20.º, n.º 1 do CPPT” constante do 5.º parágrafo, da página 13, bem como a expressão “expirou em 24-01-2015.”, constante do mesmo parágrafo”, assim como a expressão “(24-01-2015)” constante da alínea e) do título “VI- DECISÃO”, devendo aquela primeira expressão ser substituída pela expressão “contado nos termos do art.º 72.º, n.º 1 do CPA”, a segunda expressão ser substituída pela expressão “expirou em 06/03/2015” e a terceira expressão ser substituída pela expressão “06/03/2015”.

  14. Considera a Entidade Recorrida, com o devido respeito, que a douta Sentença enferma de erro de julgamento quando considera que os juros de mora são devidos “desde a data do termo do prazo de execução espontânea da decisão exequenda”, na medida em que só o são a partir do dia seguinte à data do termo desse prazo.

  15. Sustentando a Entidade Recorrida que o “termo do prazo de execução espontânea”, ou o último dia do prazo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT