Acórdão nº 00433/15.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. S., S.A.

, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo TAF de Coimbra em 03.10.2019, que negou provimento à impugnação da contrapartida anual prevista no artigo 4.º do DL n.º 275/2001, exigida pelo Instituto de Turismo de Portugal, I.P.

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1.2. A Recorrente S., S.A.

terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A) Tendo o Tribunal a quo chegado à conclusão de que o ato de liquidação da contrapartida anual mínima não é um ato de natureza tributária, mas um mero ato de “natureza patrimonial”, não lhe restava outra alternativa senão a de declarar-se incompetente em razão da matéria; B) Não se pode aceitar, portanto, que depois de o Tribunal Tributário chegar à conclusão de que a questão dos autos não é tributária, tenha decidido sobre o mérito da causa – é dizer, depois daquela conclusão, tenha ainda assim proferido uma decisão de mérito (seja ela favorável ou desfavorável); C) Deste modo, e como acima se demonstrou, a sentença padece do vício de nulidade por oposição entre a fundamentação e a decisão, como expressamente se prevê no artigo 125.º/1 do CPPT, pois a falta de natureza tributária do litígio impunha uma sentença de absolvição da instância (por falta de competência em razão da matéria), sendo inconciliável com uma decisão de mérito; D) Além do mais, a competência para julgar da legalidade da contrapartida anual mínima impugnada pela S. – tratando-se de um ato que assume as vestes de contrapartida patrimonial, e já não de um tributo, como inequivocamente se escreveu na sentença recorrida – cabe aos Tribunais administrativos, e não aos Tribunais tributários; E) Como se evidenciou nestas alegações, o Tribunal Tributário de Coimbra é incompetente, nos termos dos citados preceitos do artigo 49.º/1 e das alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 4º do ETAF, para conhecer e julgar da validade do ato de liquidação da contrapartida anual mínima impugnado no presente processo; F) Incompetente, portanto, para proferir uma decisão de mérito como aquela que efetivamente proferiu nestes autos, devendo, por isso, a sentença recorrida ser revogada com fundamento na procedência da exceção de incompetência absoluta ratione materiae aqui expressamente arguida; G) De outro lado, improcede a objeção de que a S., pelo facto de em momento anterior do presente processo já ter sido proferida pelo Tribunal administrativo de Coimbra uma declaração de incompetência absoluta, em razão da matéria, verá os seus direitos e garantias processuais diminuídos, caso este Alto Tribunal venha a julgar procedente a exceção de incompetência aqui deduzida; H) Como bem se viu nestas alegações, o sistema jurídico-processual dá resposta para situações como aquela que aqui se equacionou, “convivendo” e “tolerando” bem a possibilidade de se gerarem conflitos negativos de jurisdição e de competência – como o demonstra o disposto nos artigos 109.º e ss. do CPC; I) Além do mais, se o Tribunal a quo, apesar de ter chegado à conclusão de que o litígio não tem natureza tributária, mas ainda assim considera (mal!) haver razões para conhecer do pedido, então há omissão de pronúncia, pois que os “vícios invocados” pela S. nos seus articulados podiam muito bem – com exceção de apenas dois deles, como acima se esclareceu – ser conhecidos e apreciados pelo Tribunal Tributário de Coimbra, mesmo se “a qualificação do ato recorrido feita pela Impugnante” seja errónea, tenha “falhado”; J) A mencionada omissão de pronúncia é demonstração por demais evidente, como se explicitou nestas alegações, da violação pelo Tribunal a quo do dever legal de decidir os pleitos que lhe são submetidos a julgamento e da máxima iura novit curia; K) Por sua vez, o Tribunal a quo, ao considerar que os concretos “vícios invocados” pela S. se encontram indissociavelmente ligados à natureza tributária da contrapartida anual mínima, incorreu também num erro de julgamento, pois que os vícios referidos nas alíneas (i) a (iii) do n.º 29 destas alegações constituem causas de pedir que não se alteram em função da natureza (administrativa ou tributária) do ato impugnado; L) Ficando também por aqui cabalmente demonstrado que o Tribunal recorrido chegou a uma conclusão manifestamente errónea e que deve ser censurada por Vossas Excelências; Por cautela, e sem conceder, M) Como acima se demonstrou, a decisão proferida pelo Tribunal a quo constitui uma autêntica decisão-surpresa, pois a questão não tinha sido suscitada nos respetivos autos; N) Deste modo, privada da oportunidade de se pronunciar sobre a intenção do Tribunal a quo em julgar improcedente a impugnação judicial – por força da errada qualificação, pela S., do ato impugnado enquanto ato de natureza tributária – e privada, consequentemente, do ponderoso direito ao contraditório estabelecido no artigo 113.º/2 do CPPT e ainda no artigo 3.º/3 do CPC [aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do referido CPPT], a S. viu assim ofendido o seu essencial direito a uma tutela judicial efetiva, garantida pelo art. 20º/1 da Constituição; O) Ora, como se viu nestas alegações, uma interpretação e aplicação do artigo 113.º/2 do CPPT (ou do artigo 3.º/3 do CPC) que levasse a entender não valer no presente caso a garantia do contraditório aí estabelecida envolveria mesmo uma desaplicação inconstitucional do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no n.º 1 do artigo 20º da CRP; P) Em face de tudo quanto antecede, tendo a decisão proferida pelo Tribunal Tributário a quo uma influência absolutamente determinante no processo sub iudice, o facto de não ter sido dado à S. a oportunidade de se pronunciar sobre a intenção do Tribunal em julgar improcedente a impugnação judicial (por força da errada qualificação, pela Demandante, do ato impugnado enquanto ato de natureza tributária) constitui nulidade processual por omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve (vide artigos 195.º e 196.º, segunda parte do artigo 199.º/1 e artigo 199.º/3, todos do CPC) – como, aliás, a jurisprudência uniforme e reiterada dos Tribunais Superiores e a doutrina citadas nestas alegações de recurso...

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