Acórdão nº 0415/17.5BEMDL-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | PAULO ANTUNES |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I.Relatório I.1.
Vêm interpostos dois recursos de uniformização de jurisprudência do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A.) – Secção do Contencioso Tributário, no processo 415/17.5BEALM, a 20 de abril de 2020, com notificação elaborada eletronicamente no dia seguinte, conforme consta do SITAF: -um, a 4-6-2020, pelo exm.º magistrado do Ministério Público (M.P.) junto do S.T.A., fundado em oposição com o entendimento perfilhado no acórdão do S.T.A. de 17 de dezembro de 2019, proferido no proc. n.º 906/14.0BEVIS-S1 (certamente por lapso, indicou-se o nº. 0906/14.5BEVIS); -outro, a 4-7-2020, pelo sr. representante da Fazenda Pública (F.P.), por se mostrar contrário à solução veiculada no acórdão do S.T.A. de 29 de janeiro de 2020, exarado no processo n.º 346/14.0BEMDL.
I.2.
O dito magistrado do M. P. formulou alegações que rematou com as seguintes conclusões: I - O Recurso para uniformização de jurisprudência previsto e regulado no artigo 284º, do CPPT tem como finalidade a resolução de um conflito quando sobre a mesma questão fundamental de direito exista contradição (nº1 do citado preceito legal), II - Devendo o STA, in casu, proceder à anulação do douto Acórdão recorrido e decidir novamente a questão em litígio, verificada a existência da alegada contradição (nº 5 do citado artigo 284º, do CPPT).
III - E para haver oposição de acórdãos devem ambos versar sobre situações fácticas substancialmente idênticas.
IV - Sendo certo que entre o Acórdão fundamento e o Acórdão recorrido existe uma manifesta identidade de situações de facto.
V - Em ambos os casos foram juntas aos autos nota discriminativa de custas de parte das quais consta um valor, a título de honorários devidos a mandatário, que corresponde a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora.
VI - Tendo a Fazenda Pública (parte vencida) apresentado reclamação das notas discriminativas e justificativas de custas de parte insurgindo-se contra o montante peticionado a título de compensação por honorários devidos a mandatário constituído, por considerar não se mostrarem justificados através de prova documental.
VII - Enquanto a parte vencedora sustentou que o valor peticionado a título de honorários não excedeu o limite de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes para compensação da parte vencida VIII - Pelo que não existe o dever de comprovar o efectivo pagamento de honorários.
IX - Todavia enquanto o Acórdão fundamento, proferida no processo nº 0906/14.5BEVIS, entendeu que na elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte as quantias pagas com honorários de mandatário devem ser sempre devidamente documentadas X - Sendo o valor de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes o limite imposto por lei para compensar a parte vencedora, naturalmente se tiver suportado despesas com honorários de mandatário judicial desse valor, ou superior, XI - O douto acórdão recorrido entendeu que na elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, as quantias pagas com honorários de mandatário não devem ser indicadas em rubrica autónoma, XII - Uma vez que essas importâncias são superiores a 50% da soma das taxas de justiça que tenham sido pagas pela parte vencida à parte vencedora, XIII - Circunscrevendo-se, em tal hipótese, o direito da parte vencedora ao limite ali consignado, XIV - Não existindo norma ou princípio legal que imponha que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte seja acompanhada da nota de honorários e/ou do correspondente recibo.
XV - Devendo adoptar-se o entendimento no sentido de que, embora os artigos 25º e 26º, do RCP não contenham a exigência expressa de documentação do valor dos honorários pagos na situação prevista na alínea c) do nº 3, do segundo dos preceitos legais supra indicados (artigo 26º), XVI - Não prevêem, de modo nenhum, o pagamento de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado.
XVII - Uma vez que a necessidade de prova dos montantes pagos é intrínseca ao funcionamento deste regime, precisamente, porque não está ali previsto o pagamento, à parte vencedora, de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora (montante máximo) sem mais nenhuma obrigação XVIII - Porquanto tal direito de ressarcimento das despesas efectivamente suportadas a título de honorários de mandatário, não pode ser entendido como um “prémio” no valor correspondente a 50% do somatório das taxas de justiça pagas no processo pelas partes, XVIII- Independentemente do valor que a título daqueles honorários tenha sido despendido, o que só pode ser confirmado pelo Tribunal através da apresentação de documento comprovativo do valor pago pela parte vencedora ao seu mandatário no processo.
XIX - Deve, pois, ser anulado o douto Acórdão Recorrido e, concomitantemente, a decisão do TAF de Mirandela e julgada procedente a reclamação da nota justificativa e discriminativa das custas de parte.
Termos em que, com os fundamentos expostos deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência: a) - Ser admitido por verificados os respectivos pressupostos; b) - Ser julgado precedente e, em consequência, anulado o douto Acórdão recorrido e julgada procedente a reclamação da nota justificativa e discriminativa das custas de parte.
I.3.
A A. T. apresentou alegações no segundo recurso deduzido, tendo concluído o seguinte:
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Conforme decorre das presentes alegações, demonstrativas da existência de oposição entre os acórdãos aqui em confronto, o entendimento agora perfilhado pelo STA no acórdão recorrido não é o correto à luz da lei, porquanto, não só de forma clara contradiz o entendimento perfilhado no acórdão fundamento, como vai contra todos os métodos de compreensão e interpretação das normas jurídicas, fazendo tábua rasa da mais elementar hermenêutica jurídica.
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O Recurso para uniformização de jurisprudência, previsto e regulado no art.º 284.º do CPPT, tem como finalidade a resolução de um conflito quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição.
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Nesta conformidade deve, o STA, proceder à anulação do acórdão recorrido e decidir, novamente, a questão em litígio.
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Tendo, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base situações fácticas idênticas, vem, a FP, pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adotada no acórdão fundamento, porquanto, e) se verifica a identidade de situações de facto, já que, em ambos os arestos (recorrido e fundamento), foram juntas aos autos nota discriminativa de custas de parte, das quais consta um valor, a título de honorários devidos a mandatário, que corresponde a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes.
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Tendo, em ambos os casos, a parte vencida apresentado reclamação das notas discriminativas e justificativas de custas de parte, insurgindo-se contra o montante peticionado a título de compensação por honorários devidos ao Mandatário, por considerar não se mostrarem justificados através de prova documental.
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Todavia, no acórdão fundamento entendeu-se que na elaboração da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, as quantias pagas com honorários de Mandatário devem ser sempre devidamente documentadas, quer sejam, ou não, superiores a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes.
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Ao invés, no acórdão recorrido entendeu-se que, na elaboração da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, as quantias pagas com honorários de Mandatário não devem ser documentadas, uma vez que essas importâncias são superiores a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes.
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Do mesmo modo, verifica-se também a identidade da questão de direito, uma vez que, em ambos...
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