Acórdão nº 0415/17.5BEMDL-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução20 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I.Relatório I.1.

Vêm interpostos dois recursos de uniformização de jurisprudência do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A.) – Secção do Contencioso Tributário, no processo 415/17.5BEALM, a 20 de abril de 2020, com notificação elaborada eletronicamente no dia seguinte, conforme consta do SITAF: -um, a 4-6-2020, pelo exm.º magistrado do Ministério Público (M.P.) junto do S.T.A., fundado em oposição com o entendimento perfilhado no acórdão do S.T.A. de 17 de dezembro de 2019, proferido no proc. n.º 906/14.0BEVIS-S1 (certamente por lapso, indicou-se o nº. 0906/14.5BEVIS); -outro, a 4-7-2020, pelo sr. representante da Fazenda Pública (F.P.), por se mostrar contrário à solução veiculada no acórdão do S.T.A. de 29 de janeiro de 2020, exarado no processo n.º 346/14.0BEMDL.

I.2.

O dito magistrado do M. P. formulou alegações que rematou com as seguintes conclusões: I - O Recurso para uniformização de jurisprudência previsto e regulado no artigo 284º, do CPPT tem como finalidade a resolução de um conflito quando sobre a mesma questão fundamental de direito exista contradição (nº1 do citado preceito legal), II - Devendo o STA, in casu, proceder à anulação do douto Acórdão recorrido e decidir novamente a questão em litígio, verificada a existência da alegada contradição (nº 5 do citado artigo 284º, do CPPT).

III - E para haver oposição de acórdãos devem ambos versar sobre situações fácticas substancialmente idênticas.

IV - Sendo certo que entre o Acórdão fundamento e o Acórdão recorrido existe uma manifesta identidade de situações de facto.

V - Em ambos os casos foram juntas aos autos nota discriminativa de custas de parte das quais consta um valor, a título de honorários devidos a mandatário, que corresponde a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora.

VI - Tendo a Fazenda Pública (parte vencida) apresentado reclamação das notas discriminativas e justificativas de custas de parte insurgindo-se contra o montante peticionado a título de compensação por honorários devidos a mandatário constituído, por considerar não se mostrarem justificados através de prova documental.

VII - Enquanto a parte vencedora sustentou que o valor peticionado a título de honorários não excedeu o limite de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes para compensação da parte vencida VIII - Pelo que não existe o dever de comprovar o efectivo pagamento de honorários.

IX - Todavia enquanto o Acórdão fundamento, proferida no processo nº 0906/14.5BEVIS, entendeu que na elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte as quantias pagas com honorários de mandatário devem ser sempre devidamente documentadas X - Sendo o valor de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes o limite imposto por lei para compensar a parte vencedora, naturalmente se tiver suportado despesas com honorários de mandatário judicial desse valor, ou superior, XI - O douto acórdão recorrido entendeu que na elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, as quantias pagas com honorários de mandatário não devem ser indicadas em rubrica autónoma, XII - Uma vez que essas importâncias são superiores a 50% da soma das taxas de justiça que tenham sido pagas pela parte vencida à parte vencedora, XIII - Circunscrevendo-se, em tal hipótese, o direito da parte vencedora ao limite ali consignado, XIV - Não existindo norma ou princípio legal que imponha que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte seja acompanhada da nota de honorários e/ou do correspondente recibo.

XV - Devendo adoptar-se o entendimento no sentido de que, embora os artigos 25º e 26º, do RCP não contenham a exigência expressa de documentação do valor dos honorários pagos na situação prevista na alínea c) do nº 3, do segundo dos preceitos legais supra indicados (artigo 26º), XVI - Não prevêem, de modo nenhum, o pagamento de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado.

XVII - Uma vez que a necessidade de prova dos montantes pagos é intrínseca ao funcionamento deste regime, precisamente, porque não está ali previsto o pagamento, à parte vencedora, de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora (montante máximo) sem mais nenhuma obrigação XVIII - Porquanto tal direito de ressarcimento das despesas efectivamente suportadas a título de honorários de mandatário, não pode ser entendido como um “prémio” no valor correspondente a 50% do somatório das taxas de justiça pagas no processo pelas partes, XVIII- Independentemente do valor que a título daqueles honorários tenha sido despendido, o que só pode ser confirmado pelo Tribunal através da apresentação de documento comprovativo do valor pago pela parte vencedora ao seu mandatário no processo.

XIX - Deve, pois, ser anulado o douto Acórdão Recorrido e, concomitantemente, a decisão do TAF de Mirandela e julgada procedente a reclamação da nota justificativa e discriminativa das custas de parte.

Termos em que, com os fundamentos expostos deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência: a) - Ser admitido por verificados os respectivos pressupostos; b) - Ser julgado precedente e, em consequência, anulado o douto Acórdão recorrido e julgada procedente a reclamação da nota justificativa e discriminativa das custas de parte.

I.3.

A A. T. apresentou alegações no segundo recurso deduzido, tendo concluído o seguinte:

  1. Conforme decorre das presentes alegações, demonstrativas da existência de oposição entre os acórdãos aqui em confronto, o entendimento agora perfilhado pelo STA no acórdão recorrido não é o correto à luz da lei, porquanto, não só de forma clara contradiz o entendimento perfilhado no acórdão fundamento, como vai contra todos os métodos de compreensão e interpretação das normas jurídicas, fazendo tábua rasa da mais elementar hermenêutica jurídica.

  2. O Recurso para uniformização de jurisprudência, previsto e regulado no art.º 284.º do CPPT, tem como finalidade a resolução de um conflito quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição.

  3. Nesta conformidade deve, o STA, proceder à anulação do acórdão recorrido e decidir, novamente, a questão em litígio.

  4. Tendo, o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base situações fácticas idênticas, vem, a FP, pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adotada no acórdão fundamento, porquanto, e) se verifica a identidade de situações de facto, já que, em ambos os arestos (recorrido e fundamento), foram juntas aos autos nota discriminativa de custas de parte, das quais consta um valor, a título de honorários devidos a mandatário, que corresponde a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes.

  5. Tendo, em ambos os casos, a parte vencida apresentado reclamação das notas discriminativas e justificativas de custas de parte, insurgindo-se contra o montante peticionado a título de compensação por honorários devidos ao Mandatário, por considerar não se mostrarem justificados através de prova documental.

  6. Todavia, no acórdão fundamento entendeu-se que na elaboração da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, as quantias pagas com honorários de Mandatário devem ser sempre devidamente documentadas, quer sejam, ou não, superiores a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes.

  7. Ao invés, no acórdão recorrido entendeu-se que, na elaboração da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, as quantias pagas com honorários de Mandatário não devem ser documentadas, uma vez que essas importâncias são superiores a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes.

  8. Do mesmo modo, verifica-se também a identidade da questão de direito, uma vez que, em ambos...

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