Acórdão nº 01152/12.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, deduziu recurso, por oposição de acórdãos (cfr.fls.198 do processo físico), dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o acórdão proferido pelo T.C.A. Norte, no pretérito dia 24/10/2019 (cfr.fls.185 e seg. do processo físico), o qual negou provimento à apelação deduzida pela ora recorrente e manteve a sentença recorrida, oriunda do T.A.F. do Porto, em consequência do que julgou procedente a oposição intentada pela sociedade recorrida, devido a inexigibilidade da dívida exequenda (liquidação oficiosa de I.R.C. relativa ao ano fiscal de 2006) objecto do processo de execução fiscal nº.3360-2008/106036.8, o qual corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças do Porto.

O recorrente invoca oposição entre o acórdão recorrido, proferido pelo T.C.A. Norte, e o aresto da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., proferido em 27/06/2012, no âmbito do rec.966/11 (cfr.cópia junta a fls.238 a 246 do processo físico);XFoi proferido despacho pelo Exº. Desembargador relator a ordenar o prosseguimento do recurso e a notificação das partes com vista à produção de alegações nos termos do artº.284, nº.5, do C.P.P.T. (cfr. despacho exarado a fls.219 do processo físico).

XPara sustentar a oposição entre o acórdão recorrido e o aresto fundamento, o recorrente termina as alegações do recurso de segundo grau (cfr.fls.223 a 231-verso do processo físico), formulando as seguintes Conclusões: A-Tendo, o acórdão recorrido (datado de 24 de outubro de 2019, no processo n.º 1152/12.2BEPRT) e o acórdão fundamento (de 27 de junho de 2012, proferido pelo STA no processo n.º 0966/11), decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base situações fácticas idênticas, vem, a FP, pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adotada no acórdão fundamento, porquanto; B-Se verifica a identidade de situações de facto, nos seus contornos essenciais, já que, em ambos os arestos (recorrido e fundamento), foram instaurados processos de execução fiscal, em que os sujeitos passivos procederam à mudança da sua localização/sede e permitiram que as moradas fiscais constantes do cadastro permanecessem inalteradas no sistema informático da AT, e como tal desatualizadas no cadastro; C-Do mesmo modo, verifica-se também a identidade da questão de direito, uma vez que, em ambos os acórdãos, foi, em concreto, decidida a mesma questão de direito, ou seja, analisado o efeito jurídico retirado da perfeição de uma segunda notificação remetida ao sujeito passivo para a morada constante do cadastro informático da AT e a relação desta com a inexistência de comunicação de alteração de morada fiscal por parte do sujeito passivo, a que a lei impõe a sua comunicação à AT; D-No acórdão recorrido, o douto tribunal considerou que a notificação, apesar de remetida com carta registada com aviso de receção, não pode ser considerada como validamente rececionada pela sociedade; E-Segundo o mesmo, a Fazenda Pública estava onerada com o peso da prova, não manifestando o esforço intentado no sentido de proceder à notificação das liquidações; F-Apesar de a AT ter cumprido com as imposições legais exigidas para a notificação, endereçando-as para o domicílio fiscal que o sujeito passivo havia declarado para o efeito e que constava do cadastro da AT, não pode o sujeito passivo ser considerado como validamente notificado; G-Sendo que, para o acórdão fundamento, a AT observou todas as regras legais exigidas para a notificação, endereçando-as para o domicílio fiscal que o sujeito passivo havia declarado para o efeito e que constava do cadastro informático; H-Embora não se possa verificar ter sido depositado qualquer aviso, no domicílio fiscal da recorrida, de modo a que as cartas contendo as notificações pudessem ser levantadas; I-Sobre o sujeito passivo recaía a obrigação de participar alteração do seu domicílio fiscal à AT, caso contrário ao abrigo do art.º 19.º, al. b) da LGT, o domicílio fiscal das pessoas coletivas, salvo indicação em contrário, terá de ser considerado o da sua sede ou direção efetiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal sendo obrigatória; J-Era à sociedade que incumbia o «ónus probandi» de que mudara de domicílio fiscal, mas que havia procedido à comunicação de tal facto à AT; K-O acórdão fundamento considerou que não o tendo feito, o sujeito passivo acarreta com as consequências que são a inoponibilidade da falta de notificação da liquidação dos tributos que lhe estão a ser exigidos em execução fiscal para efeitos de procedência do fundamento da al. e) do nº 1 do art.º 204.º do CPPT; L-Tendo entendido...

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