Acórdão nº 1565/07.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA.
RECORRIDOS: HERDEIROS DE A........ E V.........
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida por A........ e V........, revertidos no processo de execução fiscal n° ........ e apensos, para cobrança coerciva de IVA e Coimas fiscais, no montante total de €5.378,46, originariamente instaurada contra a sociedade D........, Lda.
A........, faleceu tendo sido julgados habilitados a sua viúva e filhos.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: «I - Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalve-se melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal “ad quo” caiu em erro, porquanto os factos dados como provados devem levar, na aplicação devida das normas substantivas, a solução diversa da sentenciada e portanto conduziriam a uma decisão diferente da adoptada pelo Tribunal ad quo. Como tal, somos levados a concluir pela existência resulta de uma distorção na aplicação do direito de tal forma a que o decidido não corresponde à realidade normativa objecto de uma análise deficiente, levando a decisão recorrida a enfermar de error juris.
II - Nos presentes autos está em causa, as liquidações oficiosas de IVA, referentes aos anos de 1999, 2000 e 2001, no montante de € 5.378,46, em que o Tribunal ad quo considerou que a estando inactiva desde 1993, a tributação violava o principio pelo lucro real, sendo anuladas as liquidações.
III - A Fazenda não concorda com a posição da douta sentença do Tribunal ad quo porquanto as mesmas são devidas, uma vez que tendo sido a devedora originária notificada para substituir as mesmas, não o fez, pelo que consolidou aquele montante.
IV - A questão decidenda é saber se as liquidações oficiosas emitidas sem que houvesse rendimentos declarados, as mesmas são devidas ou não, face à notificação emitida e validamente notificada à devedora de que tinha 30 dias para substituir as liquidações oficiosas emitidas, sob pena de se consolidar aquele montante, na esfera jurídica da devedora.
V - Os impugnantes são revertidos, na qualidade de responsáveis subsidiários da sociedade D........ Lda, por dívidas de IVA relativas aos anos de 1999, 2000 e 2001, no montante de € 5.378,46, por não terem entregue as declarações a zeros.
VI - Ora, a devedora originária era uma sociedade comercial e como tal, a nível de obrigações declarativas teria de enviar a declaração periódica mesmo sem valores, ou seja, a zeros.
VII - Na verdade, os impugnantes enquanto gerentes da devedora originária cumpriram, ao entregar as declarações periódicas a zeros, só que, em 1999, 2000 e 2001 não as entregaram.
VIII - Esta declaração tem de ser entregue nos prazos fixados no n° 1, do art.°40, acompanhada do respectivo meio de pagamento, sempre que for o caso, nos termos do art.° 26, do CIVA (actuais art.°s 41° e 27°, respectivamente).
IX - Não procedendo os impugnantes à entrega das declarações referidas, está a Autoridade Tributária legalmente legitimada a lançar mão do disposto no art.° 83.°, do CIVA (actual 88.°), podendo as liquidações oficiosas ficar sem efeito se o sujeito passivo, dentro do prazo de 90 dias após notificação para pagamento, apresentar a declaração em falta, o que não ocorreu.
X - Alegam os impugnantes que a sociedade não tinha actividade desde 1993.
XI - Nos termos do disposto na al. a), do n.° 1, do art.° 28.°, do CIVA, para além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na al. a), do n.° 1, do art.° 2.°, são obrigados a “Entregar, segundo as modalidades e formas prescritas na lei, uma declaração de início, de alteração ou de cessação da sua actividade”.
XII - Nos termos do disposto no n.° 2, do art.° 160.°, do CSC, “a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios (...) pelo registo do encerramento da liquidação’’, sendo este que marca o termo da personalidade jurídica da sociedade.
XIII - Dos art.°s 32.° e 33.° do CIVA resulta que o legislador teve a preocupação de definir, através de uma enumeração de circunstâncias, o que se entende por cessação de actividade e quando é que esta se verifica.
XIV - E refere-se à cessação total, a qual implica o cancelamento do registo do sujeito passivo, e não a cessação parcial, que somente pode implicar a obrigação declarativa de apresentação de uma declaração de alterações.
XV - As diversas alíneas do n° 1 consagram, de forma taxativa, os factos cuja ocorrência coincide com a cessação da actividade do sujeito passivo.
XVI - Especificamente quanto à al. a) do n.° 1, deve concluir-se que a cessação de actividade, em virtude do período assinalado de dois anos sem prática de actividade pelo sujeito passivo, não reveste características oficiosas, assim não onerando a Administração Tributária.
XVII - Pelo contrário, levando em consideração o disposto no citado art.32.°, tal obrigação recai sobre o sujeito passivo (ou sobre os seus legais representantes no caso de pessoa colectiva).
XVIII - E saliente-se que durante o período de dois anos previsto na al. a) do n.° 1, o sujeito passivo continua obrigado à apresentação da declaração periódica, nos termos do então art.° 28.°, n.° 2 do CIVA (actual art.° 29.°, n.° 2), a qual subsiste mesmo não havendo, no período correspondente, operações tributáveis realizadas.
XIX - Assim, uma vez que desde 1999 a 2001, a devedora originária não procedeu à entrega das declarações periódicas de IVA, procedeu a AT, nos termos legais à elaboração das declarações oficiosas.
XX - Assim sendo, não entregando as declarações periódicas de IVA e incindindo o IVA em transacções comerciais, ficcionou-se que houve transacção, tendo sido emitidas as liquidações oficiosas que perfazem o montante total de € 5.378,46, nos termos do art.° 28.°, 40.° do CIVA.
XXI - Contudo, a douta sentença assim o não entendeu porquanto a sociedade estava inactiva desde 09/03/1993.
XXII - Ora, se estava inactiva, a devedora originária sabia, pois tinha entregue as declarações periódicas a zeros até ao 1.° trimestre de 1999, devendo ter continuado a faze-lo, mas não.
XXIII - Por outro lado, tal como cessou a actividade em 2001, poderia tê-lo feito em 1999, não o fazendo, as liquidações oficiosas, não tendo sido substituídas como o não foram, tornaram-se consolidadas na esfera jurídica da impugnante, sendo as mesmas devidas.
XXIV - E, no caso de inactividade da sociedade, esta já tinha conhecimento desde a data em que foi constituída que nunca laborou, pelo que poderia ter cessado, liquidado e dissolvido a mesma, o que não fez.
XXV - Com respeito à infracção do art.° 1.° do CIRC, a Fazenda dirá que não estamos no âmbito do IRC mas, sim, do IVA, sendo que este permite, tal como vimos, a emissão da declaração periódica a zeros e caso, não a tenham entregue, que seja emitida uma liquidação oficiosa com o montante do valor mínimo de volume de negócios que um sujeito passivo pode ter no regime normal, isto é, € 9.981, o qual corresponde a uma liquidação de IVA, referente ao ano de 2000 ou 2001, no montante de € 1.496,40, cada e para o ano de 1999, no montante de € 1.122,30, perfazendo o montante total de € 5.378,46.
XXVI - O princípio da tributação pelo lucro real consagrado no art.° 104.° da CRP, salvo melhor entendimento, deve interpretar-se “no sentido que as sociedades apenas devem ser tributadas quando têm rendimento e na exacta medida desse rendimento”. Este princípio tem plena...
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