Acórdão nº 740/20.8BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | ISABEL FERNANDES |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO D...
, deduziu reclamação da decisão proferida pela Direção de Finanças de Leiria, que indeferiu o pedido por si formulado de dispensa parcial de prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal n.° 1... e apenso.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 29 de Outubro de 2020, julgou procedente a reclamação.
Não concordando com a sentença, a FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: «
A) A Reclamante é proprietária de diversos prédios, tendo constituindo hipoteca sobre apenas alguns deles.
B) Entendendo que, por um dos bens constituir sua habitação própria e permanente, não pode ser penhorado.
C) A este respeito importa esclarecer, o art.244° do CPPT, regula a venda, ou melhor limita a realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, mas não impede a sua penhora.
D) Acresce ainda que, nada na lei impede que se constituam vários ónus/encargos sobre um mesmo imóvel, continuando sem explicar como é que a constituição de tal garantia iria causar um prejuízo irreparável (sobretudo na casa morada de família, uma vez que a AT, inclusivamente, se vê impedida de vender!).
E) A casa de morada de família não integra o elenco de bens impenhoráveis, pelo que, constitui um bem sujeito a penhora.
F) Até porque, não pode impedir-se a venda do imóvel na execução comum, desencadeada por um outro credor.
G) E embora não podendo prosseguir com a execução fiscal sustada e provocar as diligências de venda, a qual está legalmente impedida no âmbito do processo fiscal, pode a Autoridade Tributária reclamar o seu crédito nesta execução, desde que devidamente notificada ao abrigo do preceituado no art.786° do C. P. Civil, sendo o seu crédito graduado no lugar que lhe competir.
H) Não se coadunando tal, com o entendimento do tribunal a quo.
G) Tudo razões que se reputam determinantes para a prolação dum juízo que determine a revogação da decisão aqui recorrida e, do mesmo passo, venha confirmar a valia dos atos tributários impugnados, indevidamente anulados pelo Tribunal a quo.
Nestes termos e nos restantes de Direito que o distinto Tribunal entender por bem suprir, advoga a Representação da Fazenda Pública a procedência do presente recurso jurisdicional, determinando-se a revogação da sentença do Tribunal a quo e, desse modo, julgar totalmente improcedente a oposição interposta pela recorrida, com o que V. Ex.as farão a almejada Justiça!» * A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.
* O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu parecer no sentido da improcedência do recurso.
* Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.
* II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «
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Correm termos no Serviço de Finanças de Leiria 1 contra D..., os processos de execução fiscal n.° 1..., por dívida de IRS do ano de 2015 no montante de € 120.935,36, e n.° 1..., por dívida de IRS do ano de 2014 no montante de € 106.747,25. - (cfr. fls. 47 a 50 dos autos).
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Em 22/02/2019 deu entrada no Serviço de Finanças de Leiria 1 requerimento da ora Reclamante a solicitar que seja aceite prestação de garantia, mediante a oneração através de hipoteca voluntária sobre 1/2 de vários prédios urbanos e sobre vários prédios rústicos, bem como através da penhora das quotas da sociedade D..., Lda., e na parte em que a hipoteca e a penhora não forem suficientes para garantir a dívida exequenda e demais acrescidos, requereu a dispensa parcial de prestação de garantia. - (cfr. fls. 24 a 29 dos autos).
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Em 28/02/2019, no Cartório Notarial de M..., em Leiria, a Reclamante constituiu hipoteca a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira sobre alguns dos imóveis referidos na alínea precedente. - (cf. fls. 30 a 35 dos autos).
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Em 07/03/2019 deu entrada no Serviço de Finanças de Leiria 1 requerimento da Reclamante informando que a hipoteca foi apresentada a registo e referindo que não constituiu hipoteca sobre 1/2 dos prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos 1263, 1264 e 1886, da freguesia do Vimeiro por os mesmos se encontrarem onerados com hipotecas para garantia do capital de € 207.000,00, requerendo a dispensa parcial de prestação de garantia, na parte em que a hipoteca voluntária construída sobre os prédios rústicos acima identificados e penhora da quota não for suficiente para garantir a dívida exequenda. - (cf. fls. 36 a 39 dos autos).
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Em 15/07/2020, na Direção de Finanças de Leiria foi prestada a seguinte informação: (...) Pretende o Chefe do SF que o Diretor se pronuncie quanto à idoneidade da garantia que a executada oferece para suspensão do processo executivo 1... e aps 1... nos termos do art° 169° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e requer ainda, a dispensa parcial de prestação de garantia nos termos do n° 4 do art° 52° da LGT.
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Análise do pedido a) A dívida que está a ser exigida diz respeito a IRS dos anos de 2014 e 2015, sendo o valor em divida de € 22 7.682,61 (quantia exequenda) a que acrescem...
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