Acórdão nº 740/20.8BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO D...

, deduziu reclamação da decisão proferida pela Direção de Finanças de Leiria, que indeferiu o pedido por si formulado de dispensa parcial de prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal n.° 1... e apenso.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 29 de Outubro de 2020, julgou procedente a reclamação.

Não concordando com a sentença, a FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: «

A) A Reclamante é proprietária de diversos prédios, tendo constituindo hipoteca sobre apenas alguns deles.

B) Entendendo que, por um dos bens constituir sua habitação própria e permanente, não pode ser penhorado.

C) A este respeito importa esclarecer, o art.244° do CPPT, regula a venda, ou melhor limita a realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, mas não impede a sua penhora.

D) Acresce ainda que, nada na lei impede que se constituam vários ónus/encargos sobre um mesmo imóvel, continuando sem explicar como é que a constituição de tal garantia iria causar um prejuízo irreparável (sobretudo na casa morada de família, uma vez que a AT, inclusivamente, se vê impedida de vender!).

E) A casa de morada de família não integra o elenco de bens impenhoráveis, pelo que, constitui um bem sujeito a penhora.

F) Até porque, não pode impedir-se a venda do imóvel na execução comum, desencadeada por um outro credor.

G) E embora não podendo prosseguir com a execução fiscal sustada e provocar as diligências de venda, a qual está legalmente impedida no âmbito do processo fiscal, pode a Autoridade Tributária reclamar o seu crédito nesta execução, desde que devidamente notificada ao abrigo do preceituado no art.786° do C. P. Civil, sendo o seu crédito graduado no lugar que lhe competir.

H) Não se coadunando tal, com o entendimento do tribunal a quo.

G) Tudo razões que se reputam determinantes para a prolação dum juízo que determine a revogação da decisão aqui recorrida e, do mesmo passo, venha confirmar a valia dos atos tributários impugnados, indevidamente anulados pelo Tribunal a quo.

Nestes termos e nos restantes de Direito que o distinto Tribunal entender por bem suprir, advoga a Representação da Fazenda Pública a procedência do presente recurso jurisdicional, determinando-se a revogação da sentença do Tribunal a quo e, desse modo, julgar totalmente improcedente a oposição interposta pela recorrida, com o que V. Ex.as farão a almejada Justiça!» * A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.

* O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.

* II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «

  1. Correm termos no Serviço de Finanças de Leiria 1 contra D..., os processos de execução fiscal n.° 1..., por dívida de IRS do ano de 2015 no montante de € 120.935,36, e n.° 1..., por dívida de IRS do ano de 2014 no montante de € 106.747,25. - (cfr. fls. 47 a 50 dos autos).

  2. Em 22/02/2019 deu entrada no Serviço de Finanças de Leiria 1 requerimento da ora Reclamante a solicitar que seja aceite prestação de garantia, mediante a oneração através de hipoteca voluntária sobre 1/2 de vários prédios urbanos e sobre vários prédios rústicos, bem como através da penhora das quotas da sociedade D..., Lda., e na parte em que a hipoteca e a penhora não forem suficientes para garantir a dívida exequenda e demais acrescidos, requereu a dispensa parcial de prestação de garantia. - (cfr. fls. 24 a 29 dos autos).

  3. Em 28/02/2019, no Cartório Notarial de M..., em Leiria, a Reclamante constituiu hipoteca a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira sobre alguns dos imóveis referidos na alínea precedente. - (cf. fls. 30 a 35 dos autos).

  4. Em 07/03/2019 deu entrada no Serviço de Finanças de Leiria 1 requerimento da Reclamante informando que a hipoteca foi apresentada a registo e referindo que não constituiu hipoteca sobre 1/2 dos prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos 1263, 1264 e 1886, da freguesia do Vimeiro por os mesmos se encontrarem onerados com hipotecas para garantia do capital de € 207.000,00, requerendo a dispensa parcial de prestação de garantia, na parte em que a hipoteca voluntária construída sobre os prédios rústicos acima identificados e penhora da quota não for suficiente para garantir a dívida exequenda. - (cf. fls. 36 a 39 dos autos).

  5. Em 15/07/2020, na Direção de Finanças de Leiria foi prestada a seguinte informação: (...) Pretende o Chefe do SF que o Diretor se pronuncie quanto à idoneidade da garantia que a executada oferece para suspensão do processo executivo 1... e aps 1... nos termos do art° 169° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e requer ainda, a dispensa parcial de prestação de garantia nos termos do n° 4 do art° 52° da LGT.

    1. Análise do pedido a) A dívida que está a ser exigida diz respeito a IRS dos anos de 2014 e 2015, sendo o valor em divida de € 22 7.682,61 (quantia exequenda) a que acrescem...

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