Acórdão nº 743/08.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, do presente processo que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A....., tendo por objeto a decisão de indeferimento da reclamação graciosa nº ....., relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2003.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “ I– Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalve-se melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal “ad quo” caiu em erro, porquanto os factos dados como provados devem levar, na aplicação devida das normas substantivas, a solução diversa da sentenciada e portanto conduziriam a uma decisão diferente da adoptada pelo Tribunal ad quo. Como tal, somos levados a concluir pela existência resulta de uma distorção na aplicação do direito de tal forma a que o decidido não corresponde à realidade normativa objecto de uma análise deficiente, levando a decisão recorrida a enfermar de error juris.

II – Nos presentes autos está em causa saber se o impugnante permaneceu ou não mais de 183 dias para se considerar residente.

III - Ao decidir como decidiu o Tribunal ad quo, a douta sentença fez errada aplicação do direito aos factos controvertidos.

IV – A Fazenda entende que não tendo o impugnante provado com o certificado de residência da Arménia em como era contribuinte até àquela data e, tendo solicitado o NIF e inscrição na Segurança Social se considera como residente em Portugal, sendo tributado à taxa devida.

V – Por outro lado, na douta sentença foi decidido que o impugnante não era residente, não tendo permanecido mais de 183 dias em território nacional, sendo a taxa aplicada de 25%, como trabalhador independente, enquanto que a AT entende o contrário, tendo-lhe aplicado a taxa de 29,5%.

VI – Ora, o impugnante não é trabalhador independente, cat. B de IRS mas, sim, categoria A, trabalhador dependente, sendo a taxa aplicada a dos residentes, ou seja, a 29,5%.

VII – Ao não ser tido em consideração que o impugnante era residente e, como tal sujeito a tributação pelos rendimentos obtidos em Portugal e no estrangeiro, a douta sentença viola os preceitos dos arts.º 13.º, 16.º do CIRS.

VIII - Tendo decidido como decidiu, incorreu a douta sentença em erro de julgamento em matéria de direito, violando as disposições legais supra citadas.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, com as devidas consequências legais. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.” *** A Recorrida devidamente notificada optou por não apresentar contra-alegações.

*** A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

*** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

*** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:

  1. O Impugnante foi inscrito no registo de contribuintes da AT através da ficha de registo nº ....., apresentada em 29.08.2003 (cfr. fls. 12 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos).

  2. O Impugnante foi enquadrado junto dos Serviços da Segurança Social no regime dos trabalhadores por conta de outrem com efeitos a partir de 01.09.2003, na sequência de comunicação efetuada pela “M..... (Sucursal em Portugal)” efetuada em 24.09.2003 ( cfr. fls. 51 dos autos – numeração em suporte de papel- e 293 dos autos – numeração do SITAF).

  3. A “M..... (Sucursal em Portugal)” pagou rendimentos de trabalho dependente ao Impugnante durante os meses de setembro a dezembro de 2003, no total de 37.809,52€, efectuando retenções na fonte no montante de 11.152,00€ (acordo e cfr. fls. 70 dos autos e 56 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos).

  4. Não foi emitida qualquer liquidação de IRS do ano de 2003 referente ao Impugnante, na qual o mesmo tenha sido considerado como residente em território nacional, não obstante constar nos registos informáticos da AT – anexo J/Modelo 10, a indicação dos rendimentos e retenções na fonte referidos em B) (cfr. informação prestada pela Representante da Fazenda Pública a fls. 251 dos autos – numeração do SITAF -, não impugnada pelo Impugnante e fls. 256 a 258 dos autos – numeração do SITAF).

  5. Em 07.11.2007 foi assinado por Representante Legal da “M.....”, documento atestando que o Impugnante iniciou funções no H..... de Lisboa em 27.08.2003, em cumprimento de contrato assinado em 16.06.2003, sendo que até àquela data encontrava-se a desenvolver funções no “H.....”, gerido pela “M.....”, sito em Yereva, Arménia, o que fez durante 5 anos (cfr. fls. 37 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos).

  6. O Impugnante deslocou-se de Yerevan – Arménia, para Portugal, em 27.08.2003, através da Austrian Airlines, com partida de Lisboa e chegada a Lisboa (fls. 40 e 41 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos).

  7. Em 26.10.2004 o Impugnante apresentou reclamação graciosa contra a retenção na fonte efetuada com referência ao ano de 2003, pedindo a restituição do montante de 1.699,62€, a qual foi instaurada no Serviço de Finanças de Loures 1 sob o nº ..... (cfr. fls. 1 a 4 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

  8. Por despacho proferido pelo Chefe da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT