Acórdão nº 743/08.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, do presente processo que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A....., tendo por objeto a decisão de indeferimento da reclamação graciosa nº ....., relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2003.
A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “ I– Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalve-se melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal “ad quo” caiu em erro, porquanto os factos dados como provados devem levar, na aplicação devida das normas substantivas, a solução diversa da sentenciada e portanto conduziriam a uma decisão diferente da adoptada pelo Tribunal ad quo. Como tal, somos levados a concluir pela existência resulta de uma distorção na aplicação do direito de tal forma a que o decidido não corresponde à realidade normativa objecto de uma análise deficiente, levando a decisão recorrida a enfermar de error juris.
II – Nos presentes autos está em causa saber se o impugnante permaneceu ou não mais de 183 dias para se considerar residente.
III - Ao decidir como decidiu o Tribunal ad quo, a douta sentença fez errada aplicação do direito aos factos controvertidos.
IV – A Fazenda entende que não tendo o impugnante provado com o certificado de residência da Arménia em como era contribuinte até àquela data e, tendo solicitado o NIF e inscrição na Segurança Social se considera como residente em Portugal, sendo tributado à taxa devida.
V – Por outro lado, na douta sentença foi decidido que o impugnante não era residente, não tendo permanecido mais de 183 dias em território nacional, sendo a taxa aplicada de 25%, como trabalhador independente, enquanto que a AT entende o contrário, tendo-lhe aplicado a taxa de 29,5%.
VI – Ora, o impugnante não é trabalhador independente, cat. B de IRS mas, sim, categoria A, trabalhador dependente, sendo a taxa aplicada a dos residentes, ou seja, a 29,5%.
VII – Ao não ser tido em consideração que o impugnante era residente e, como tal sujeito a tributação pelos rendimentos obtidos em Portugal e no estrangeiro, a douta sentença viola os preceitos dos arts.º 13.º, 16.º do CIRS.
VIII - Tendo decidido como decidiu, incorreu a douta sentença em erro de julgamento em matéria de direito, violando as disposições legais supra citadas.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, com as devidas consequências legais. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.” *** A Recorrida devidamente notificada optou por não apresentar contra-alegações.
*** A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
*** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.
*** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:
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O Impugnante foi inscrito no registo de contribuintes da AT através da ficha de registo nº ....., apresentada em 29.08.2003 (cfr. fls. 12 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos).
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O Impugnante foi enquadrado junto dos Serviços da Segurança Social no regime dos trabalhadores por conta de outrem com efeitos a partir de 01.09.2003, na sequência de comunicação efetuada pela “M..... (Sucursal em Portugal)” efetuada em 24.09.2003 ( cfr. fls. 51 dos autos – numeração em suporte de papel- e 293 dos autos – numeração do SITAF).
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A “M..... (Sucursal em Portugal)” pagou rendimentos de trabalho dependente ao Impugnante durante os meses de setembro a dezembro de 2003, no total de 37.809,52€, efectuando retenções na fonte no montante de 11.152,00€ (acordo e cfr. fls. 70 dos autos e 56 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos).
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Não foi emitida qualquer liquidação de IRS do ano de 2003 referente ao Impugnante, na qual o mesmo tenha sido considerado como residente em território nacional, não obstante constar nos registos informáticos da AT – anexo J/Modelo 10, a indicação dos rendimentos e retenções na fonte referidos em B) (cfr. informação prestada pela Representante da Fazenda Pública a fls. 251 dos autos – numeração do SITAF -, não impugnada pelo Impugnante e fls. 256 a 258 dos autos – numeração do SITAF).
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Em 07.11.2007 foi assinado por Representante Legal da “M.....”, documento atestando que o Impugnante iniciou funções no H..... de Lisboa em 27.08.2003, em cumprimento de contrato assinado em 16.06.2003, sendo que até àquela data encontrava-se a desenvolver funções no “H.....”, gerido pela “M.....”, sito em Yereva, Arménia, o que fez durante 5 anos (cfr. fls. 37 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos).
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O Impugnante deslocou-se de Yerevan – Arménia, para Portugal, em 27.08.2003, através da Austrian Airlines, com partida de Lisboa e chegada a Lisboa (fls. 40 e 41 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos).
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Em 26.10.2004 o Impugnante apresentou reclamação graciosa contra a retenção na fonte efetuada com referência ao ano de 2003, pedindo a restituição do montante de 1.699,62€, a qual foi instaurada no Serviço de Finanças de Loures 1 sob o nº ..... (cfr. fls. 1 a 4 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
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Por despacho proferido pelo Chefe da...
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