Acórdão nº 469/09.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO “T...., S. A.” deduziu impugnação judicial contra o ato de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e respetivos juros compensatórios n.º 2008 83….., bem como da respetiva demonstração de acerto de contas identificada com o n.°s 2008 00….. e ainda do ato de liquidação adicional n.º 2008 64……, todos referentes ao exercício de 2004.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou parcialmente procedente a impugnação judicial.

Inconformadas, “T....

, S. A.” e FAZENDA PÚBLICA, vieram recorrer contra a referida decisão.

Deste modo, “T...., S. A.”, apresentou as suas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «i) Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida, em 21 de março de 2018, que julgou, parcialmente, procedente a Impugnação Judicial apresentada pela ora Recorrente contra o ato de liquidação adicional de IRC e respetivos Juros Compensatórios n.º 2008 83….., bem como da respetiva demonstração de acerto de contas n.º 2008 00….. e ainda a liquidação adicional n.º 2008 64….., todos referentes ao exercício de 2004, na proporção de 3/4 e improcedente na proporção de 1/4, parte relativamente à qual a ora Recorrente interpõe o presente recurso; ii) O presente recurso centra-se na correção relativa a custos suportados por faturas indiciadas como falsas referentes aos subcontratos por prestação de serviços da firma B..... & T...., Lda.; iii) Com efeito, a Sentença considerou que a Recorrente não logrou demonstrar a efetividade do custo correspondente à faturação indiciada de falsa; iv) No entanto, a decisão quanto à matéria de facto não poderá ser mantida, impondo-se a sua alteração, na medida em que a ora Recorrente logrou demonstrar que os serviços foram, efetivamente, prestados à Recorrente pela sociedade B..... & T...., Lda. à ora Recorrente; v) Com efeito, a ora Recorrente logrou juntar as faturas, as quais se encontram devidamente registadas na contabilidade e das quais resulta a discriminação do serviço prestado e a obra a que se refere; vi) A ora Recorrente juntou aos autos os cheques comprovativos do pagamento das faturas, as quais foram sacadas sobre o M...., B…., B…. e S…..; vii) A ora Recorrente logrou, aliás, demonstrar que em 16 de março de 2005 e 25 de agosto de 2008 a sociedade B..... & T....., Lda. encontrava-se registada no cadastro de contribuintes da Direção Geral dos Impostos com o NIF 505….., com enquadramento em IR no regime geral por opção (cf. documento junto a fls. 347 e segs); viii) Todos os factos foram cabalmente confirmados pela prova testemunhal produzida nos autos, nomeadamente, pela testemunha A...., Diretora Financeira da Impugnante ora Recorrente à data dos factos, a qual tendo tido contacto direto com os factos objeto do presente julgamento confirmou i) que a B..... & T...., Lda. prestava regularmente serviços de calceteiro à ora Recorrente, emitindo faturas que eram registadas na contabilidade da ora Recorrente, tendo, inclusivamente, identificado a obra em causa e que a mesma foi realizada na zona da Rua da Madalena; ii) que a Recorrente controlava a inscrição dos seus fornecedores junto da então Direção-Geral dos Impostos para efeitos de IR, acedendo á informação que tinha disponível no Portal das Finanças, tendo confirmado que aquela sociedade estava regularmente inscrita; ix) Assim sendo, não existe qualquer dúvidas de que este douto Tribunal de recurso deverá, por força do artigo 662.º do CPC ex vi artigo 662.º do CPC, integrar nos factos assentes que: i) as faturas emitidas pela sociedade “B..... & T...., Lda.” à sociedade T....., SA, que se encontram junto aos autos, estão corretamente registadas na contabilidade da Recorrente e foram pagas através cheques sacados sobre o M...., o Banco E…., o Banco P….. e o Banco S…. para pagamento dos mesmos; ii) a sociedade T....., SA logrou demonstrar a efetividade do custo associado às faturas emitidas pela sociedade “B..... & T...., Lda.” à sociedade T....., SA para efeitos do disposto no artigo 23.º do CIRC; x) Consequentemente, deverá, dar-se como não provado o seguinte facto: os Serviços de Inspeção Tributária não lograram demonstrar ou apresentar indícios concretos de que as faturas emitidas à sociedade T....., SA e registadas na sua contabilidade sejam falsas.

xi) Não pode, pois, em face da prova produzida, aceitar-se, como fez a Sentença recorrida, que as faturas emitidas pela sociedade B..... & T...., Lda. não sejam aceites como verdadeiras e, consequentemente, contribuam para a determinação do lucro tributável e sejam aceites, ao abrigo do artigo 23.º do CIRC, como gastos suportados pelo sujeito passivo para obter e garantir os rendimentos sujeitos a IRC; xii) Desde logo, porque a ora Recorrente logrou demonstrar que os serviços de calceteiro, aaos quais a ora Recorrente recorria regularmente, foram efetivamente prestados pela sociedade B..... & T...., Lda. tendo, através da prova testemunhal produzida, demonstrado inclusivamente que o serviço subjacente às faturas foi prestado na zona da Rua da Madalena e que os serviços foram faturados à Recorrente e os serviços pagos através de cheques sacados sobre os bancos M...., B…, P…. e S….; xiii) Ficou, ainda, demonstrado que a ora Recorrente diligenciou no sentido de assegurar que o seu fornecedor se encontrava registado em sede de IR; xiv) Com efeito, é o próprio Tribunal a quo que reconhece na Sentença recorrida que “Em 16 de Março de 2005 e 25 de Agosto de 2008, a sociedade “B..... & T...., Lda.”, encontrava-se registada no cadastro de contribuintes da Direção Geral dos Impostos com o NIF 505…., com enquadramento em IR” (alínea S. dos factos assentes); xv) Ou seja, demonstrou que os serviços prestados por aquela sociedade eram aptos à manutenção da fonte de produção da ora Recorrente e consequentemente enquadráveis no artigo 23.º do CIRC; xvi) Sobre esta matéria esclarece a doutrina que o modelo inverso de depositar, em regra, o ónus da prova da veracidade das operações sobre o contribuinte redundaria num sistema verdadeiramente diabólico de prova negativa, uma vez que o sujeito passivo ver-se-ia confrontado com a necessidade de demonstrar que todos os custos registados foram efectivamente suportados. (cf. Tomás Maria Cantista de Castro Tavares in Ciência e Técnica Fiscal, n.º 396, Out-Dez 1999); xvii) Retira-se, pois, da citada doutrina que tendo a ora Recorrente logrado demonstrar - o que nem sequer é questionado pela própria Administração Tributária - que os gastos suportados nas faturas emitidas pela sociedade B..... & T...., Lda. se enquadram no seio dos gastos dedutíveis previstos no artigo 23.º, n.º 2, alínea a), do CIRC; xviii) Centremo-nos, pois, no artigo 75.º, n.º 2, alínea a), da LGT, o qual dispõe que “A presunção referida no número anterior não se verifica quando: a) As declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo;”; xix) Ora, contrariamente ao decidido na Sentença recorrida, a contabilidade da ora Recorrente não merece qualquer reparo, nem consequentemente a desconsideração como gasto das faturas emitidas pelo seu fornecedor – a sociedade B..... & T...., Lda. - uma vez que a Administração Tributária se limitou a alegar, sem nunca demonstrar os factos ou até mesmo indícios de que as faturas emitidas por aquela sociedade e contabilizadas pela Recorrente como gasto são na verdade falsas; xx) Deverá, pois, concluir-se que a Administração Tributária alegou, no Relatório de Inspeção Tributária, que a sociedade em causa emitia faturas falsas, mas nunca demonstrou qualquer facto concreto que suportasse esta afirmação ou que levantasse qualquer suspeição sobre as faturas registadas pela ora Recorrente relativamente à sociedade B..... & T...., Lda., o que significa que esta não cumpriu com o ónus da prova que recaia sobre esta a coberto do artigo 74.º da LGT; xxi) Acresce que, mesmo que as faturas emitidas por aquela sociedade à ora Recorrente deveriam ser desconsideradas porque, ainda que as mesmas tivessem sido corretamente inscritas na contabilidade da ora Recorrente as mesmas não tinham subjacentes efetivos serviços prestados por aquela sociedade, o que permitia afastar a veracidade da sua contabilidade e desconsiderar o gasto suportado naquelas faturas; xxii) A ora Recorrente logrou demonstrar que a sociedade B..... & T...., Lda. prestou efetivamente serviços aptos à manutenção da fonte de produção da ora Recorrente, suportados em faturas que foram emitidas por aquela sociedade à Recorrente, as quais foram pagas através de cheques sacados sobre os bancos M...., B…., P… e S….; xxiii) Acresce que, como demonstrado (facto S. da matéria de facto dada como provada) a ora Recorrente até diligenciou no sentido de apurar se a sociedade B..... & T...., Lda. se encontrava registada para efeitos de IR junto da Administração Tributária, tendo confirmado que a mesma estava enquadrada em IR no regime geral por opção; xxiv) Como é do conhecimento público e resulta da própria Sentença recorrida só em 2005 foi possível à ora Recorrente tomar conhecimento desta informação, pelo que não pode a Administração Tributária, reportando-se a 2004, exigir que a ora Recorrente tivesse conhecimento de que aquela sociedade era emissora de faturas falsas; xxv) Ora, cada agente económico e no caso a ora Recorrente apenas dispunham à data dos factos – ano de 2004 - de meios para demonstrar que as operações em que participam são reais e correspondem a serviços efetivamente prestados, não lhes sendo exigível ou até mesmo possível assegurar que as entidades em causa cumprem com as suas obrigações fiscais perante a Administração Tributária ou que em operações junto de outras entidades praticam atos ilegais ou, como alega a Administração Tributária, emitem...

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