Acórdão nº 57/08.6BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M...

contra o indeferimento da reclamação graciosa relativa à liquidação de Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), respeitante ao ano de 2007, no montante de € 11.417,56, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formulou, para tanto, as seguintes conclusões: I.

Decidiu, a Douta Sentença, julgar procedente a presente impugnação e declarar nula a liquidação de IMT respeitante ao ano de 2007, condenando a Autoridade Tributária ao reembolso do valor de imposto pago, por preterição do exercício do direito de audição prévia, com o que não se concorda; II.

Discorda-se, desde logo, do facto dado como provado no ponto 10) da matéria de facto, pois a data de 03/05/2007 ali indicada, como sendo aquela em que o impugnante apresentou requerimento no “Serviço de Finanças, afim de proceder ao pagamento do IMT (…) no montante mencionado de 45.659,73 €” não corresponde à data aposta no carimbo do documento n.º 2 junto pelo Impugnante, com a sua petição. A data que consta como sendo a de entrada daquele pedido no Serviço de Finanças é de 04.05.2007; III.

03.05.2007 é a data da declaração para pagamento, no montante de 193 939,63 Euros, apresentada pelo contribuinte no Serviço de Finanças, bem como da respectiva liquidação; IV.

Pelo que, não pode o Tribunal “a quo” considerar, como fez, “Recepcionado tal requerimento o impugnante é imediatamente confrontado com a liquidação (…) na qual é considerado valor substancialmente diverso daquele que era por si expectável”, tendo-o pago” e “Não obstante é-lhe apresentada imediatamente liquidação para pagamento sem que o visado tenha sido “ouvido”, designadamente pelo sujeito activo da relação jurídica tributária. Esta legitimação do apuramento que conduziu à liquidação sem que previamente ao contribuinte tenha sido conferido o direito de audição em cumprimento do disposto no art.º 60.º n.º 1, al. a) da LGT. E, sendo assim, tem de concluir-se que ocorreu preterição de formalidade legal”; V.

Do documento de liquidação pode ler-se: “Declarou que pretendia pagar o IMT devido, com referência à importância de € 193 939,63 que leva a mais em bens imóveis rústicos e urbanos, na partilha por divórcio, conforme Escritura de Partilhas de 2 de Abril de 2007 (…)”; VI.

Tendo em conta as datas constantes dos documentos, as quais são também indicadas pela Autoridade Tributária, em sede de Reclamação Graciosa, não se atinge como o Tribunal “a quo”, concluiu que “Perante tal circunstancialismo dirige o impugnante requerimento ao Serviço de Finanças acompanhado da sobredita escritura pública no qual consigna a sua pretensão de ser liquidado IMT e o valor que resulta submetido a este por via do excesso na composição da sua quota-parte na partilha operada. Recepcionado tal requerimento o impugnante é imediatamente confrontado com a liquidação que acima se enumera, na qual é considerado valor substancialmente diverso daquele que era por si expectável”; VII.

Com todo o respeito, trata-se de elaboração sem aderência à realidade, tal como nos é transmitida pelos documentos constantes dos Autos e datas neles apostas; VIII.

A liquidação em apreço resultou de declaração modelo 1 apresentada pelo contribuinte, efectuada em 03.05.2007, de cuja descrição consta “Declarou que pretendia pagar o IMT devido…”. Pelo que, ao contrário do decidido, é-lhe aplicável a alínea a) do n.º 2 do art.º 60.º da Lei Geral Tributária (LGT) e, portanto, dispensada a audição prévia; IX.

Por outro lado, a Douta Sentença, apenas aprecia (para além da preterição do direito de audição prévia), da invocada, em sede de contestação, degradação de tal omissão em formalidade não essencial, por estar a Autoridade Tributária a agir ao abrigo de poderes vinculados; X.

E refere que, “sem pretender entrar em apreciações mais profundas questiona-se o valor de tais poderes, designadamente a interpretação apresentada para conduzir ao valor tributável, e o periclitante que tal tributação se mostra”. Trata-se de afirmação não sustentada em factos ou direito, a qual, por não apreciada “mais profundamente”, se revela imperceptível; XI.

Invoca também norma aditada pelo art.º 97.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, a qual, como é fácil de ver, não estava em vigor na data a que se reportam os presentes Autos; XII.

Pelo que, fez a Douta Sentença, errada fixação de factos e errada apreciação daquela matéria de facto que correctamente considerou provada; XIII.

Fez, também, incorrecta aplicação do direito, violando o disposto nos art.ºs 60.º da LGT e art.º 49.º do CIMT.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a Impugnação improcedente.

* Em sede de contra-alegações, com ampliação do recurso, conclui-se do seguinte modo: I - O recorrido entende que os factos dados como provados nos presentes autos, de per se, permitiam ao Tribunal a quo decidir como decidiu. Contudo, nas suas doutas alegações, a Administração Tributária (doravante, simplesmente, designada por AT) vem efetuar um conjunto de afirmações que são contrárias com os factos alegados pelo recorrido na sua impugnação judicial. Assim sendo, prevenindo a hipótese da procedência de qualquer questão suscitada pela recorrente, requer-se a V. Exas., ao abrigo do disposto no artigo 636.° do CPC por remissão do artigo 2.° alínea e) do CPPT a ampliação do presente recurso relativamente às questões infra referidas II - Dispõe o artigo 640.° do CPC, por remissão do artigo 2.°, alínea e) do CPPT, que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente, obrigatoriamente especificar, sob pena de, imediata, rejeição do recurso quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e como é que os mesmos deveriam ter sido julgados, ónus este que não foi cumprido pela recorrente, sendo que a não satisfação do mesmo implica a imediata rejeição do recurso relativamente à matéria de facto.

III - Nas suas doutas alegações a recorrente vem dizer que não concorda com o teor do facto 10 constante da douta sentença, porquanto o requerimento que consta dos autos tem data de entrada de 4 de maio de 2007. Ora, ao analisarmos o referido fax constatamos que o mesmo foi remetido no dia 2 de maio de 2007, pelas 0hl3m, razão pela qual, como é bom de ver, a essa hora, não poderia o recorrido ter entregue o mesmo pessoalmente, o que só veio a fazer em data posterior, dia 4 de maio de 2007.

Assim sendo, salvo melhor e mais douto entendimento, bem andou o Tribunal a quo quando considerou conto provado o facto n.° 10.

IV - Sem prejuízo do recorrido entender que a matéria de facto dada como provada é suficiente para a boa resolução do caso subjudice, caso V. Exas. entendam ser necessário apurar, concretamente, se em abril de 2007, o recorrido tinha ou não já solicitado por diversas vezes a liquidação de IMT nos termos constantes do seu requerimento junto aos autos, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 636.º do CPC, ex. vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT, deverá o presente processo baixar à l,a Instância para que se possa apurar, em sede de audiência de discussão e julgamento, esse mesmo facto. Igualmente, deverá apurar-se toda e qualquer factualidade alegada pelo recorrido e constante da sua impugnação judicial que V. Exas. considerem essencial à boa decisão da causa.

V - Tendo em conta os factos provados, o Tribunal aquo, e bem, considerou que a AT tinha violado o dever de audição do contribuinte previsto no artigo 60.° da LGT, o que constitui uma ilegalidade da liquidação nos termos do artigo 99.° alínea d) do CPPT. Como todos sabemos, para que o recorrido pudesse pagar o IMT devido teria de estar munido da referida liquidação, a qual é condição sine qua non para o referido pagamento. Essa liquidação reveste tão só, a natureza de uma guia de pagamento de imposto, sem a qual é impossível promover o seu pagamento.

Pelo exposto e conforme doutamente tem sido decidido pela nossa mais douta jurisprudência, temos por certo que in casu foi violado o dever de audição prévia do recorrido» já que a liquidação efetuada pela AT difere, totalmente, daquela solicitada pelo recorrente, sendo certo que o facto do recorrido ter pago e recolhido a guia de liquidação de IMT no Serviço de Finanças não permite afastar a obrigação legal da AT de ouvir o contribuinte.

VI - Como doutamente tem sido defendido peia nossa doutrina e jurisprudência, em regra, a violação do direito de audição prévia do contribuinte tem como consequência, conforme resulta da douta sentença, que a liquidação efetuada seja anulada por preterição de formalidades legais. Tal regra apenas tem uma exceção. Só assim não será caso se comprove que a omissão do dever de audição prévia não tem qualquer influência no procedimento de liquidação efetuado» caso em que tal formalidade essencial se degrada numa formalidade não essencial, o que não acontece in casu porquanto o recorrido poderia sempre demonstrar e comprovar junto do Serviço de Finanças; (1) que a existência das hipotecas dos imóveis nada em que a ver com o valor dos mesmos; (2) que o valor constante da escritura pública é o valor correto para a liquidação de IMT; (3) qual era o valor concreto em dívida na hipoteca de cada um dos imóveis; e (4) que é ilegal AT calcular a matéria coletável do imposto através da adição do valor dos prédios ao valor das hipotecas e a partir desse ponto calcular o imposto a pagar; Assim sendo, contrariamente ao alegado pela AT, a violação do direito de audição prévia do recorrido não se degradou em qualquer formalidade não essencial...

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