Acórdão nº 586/09.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial que P............

instaurou contra o acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico que deduzira na sequência de indeferimento de reclamação graciosa que apresentara com vista à anulação da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) respeitante ao ano de 2004, no montante de 7.228,35€.

Terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: «

  1. Visa o presente recurso demonstrar à evidência o desacerto a que chegou a douta sentença recorrida na parte em que julgou provado que dentro do prazo de 24 meses, o Impugnante, ora recorrido, utilizou parte do produto da alienação para pagamento dos valores acordados no contrato-promessa destinado à aquisição da sua nova habitação, pelo que considerou, desta forma, que se encontravam verificados os dois requisitos previstos nas alíneas a) do n.º 5 e 7 do art. 10.º do CIRS, para efeitos de delimitação negativa da incidência de tributação, incorrendo em manifesto erro de julgamento relativamente quer à má apreciação da prova perante os elementos trazidos aos autos mas também a má apreciação jurídica dos factos que à luz da experiência comum suportaram a sua decisão.

  2. O Impugnante, a 15.12.2004, procedeu à venda, pelo montante de € 72.500,00 da fração autónoma designada pela letra “E” do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo……., da freguesia de Oeiras, imóvel este adquirido em Outubro de 1998, pelo valor de € 20.000,00.

  3. Celebrou o Impugnante, ora recorrido, ainda antes de proceder à venda da fração autónoma supra identificada, um contrato-promessa de compra e venda de um outro imóvel, concretamente da fração autónoma que viesse a corresponder ao 6.º andar, direito, piso 6, bloco A, destinado a habitação, pelo preço global de € 204.000,00.

  4. Comecemos por destacar que nos termos da alínea a) do n.º 5 do art.º 10.º do CIRS, a exclusão da tributação relativamente aos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, depende, “Se, no prazo de vinte e quatro meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em Território português; (…)”. (sublinhado nosso) E) Consta do ponto D. dos factos dados como provados, “Em 10.12.2004, o Impugnante outorgou, na qualidade de promitente-comprador, com a “G………….., S.A.”, em representação da “F…………..”, na qualidade de promitente-vendedora, contrato-promessa de compra e venda referente à fracção autónoma que viesse a corresponder ao 6.º andar, direito, piso 6, bloco A, destinado à habitação, e 5,2 mil avos do lote 8, freguesia de Alfragide, pelo preço global de € 204.000,00 (cfr. contrato-promessa, a fls. 22 a 33 dos autos, que se dá por reproduzido)”; (sublinhado nosso) F) Pelo que, ficou por esclarecer um dos pressupostos da exclusão da tributação, o destino dado ao imóvel adquirido, que nos termos das disposições legais aplicáveis, é imprescindível para exclusão (total ou parcial) da tributação.

  5. Ora, do contrato-promessa de compra e venda só se poderá extrair que o imóvel se destina à habitação e não, como exige o art.º 10.º n.º 5 alínea a) do CIRS, a habitação própria e permanente, destino da fração autónoma designada pela letra “E” do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 10350, da freguesia de Oeiras.

  6. Não tendo o tribunal a quo averiguado o destino da fração autónoma que viesse a corresponder ao 6.º andar, direito, piso 6, bloco A, freguesia de Alfragide, como pode o mesmo afirmar que se encontram verificados os requisitos previstos nas alíneas a) do n.º 5 e n.º 7 do art.º 10.º do CIRS, para efeitos de delimitação negativa da incidência de tributação? I) Aliás, consta dos factos dados como provados que a fração autónoma que viesse a corresponder ao 6.º andar, direito, piso 6, bloco A, freguesia de Alfragide, se destina tão-só à habitação [ponto D dos factos dados como provados].

  7. Já relativamente aos empréstimos contraídos, podemos afirmar que o ora Recorrido contraiu dois empréstimos, um designado empréstimo intercalar, no valor de € 132.600,00 [Conforme ponto F. dos factos provados] e um outro empréstimo de € 183.600,00 junto do B............, S.A. [Conforme ponto I dos factos provados].

  8. Entendeu o tribunal a quo que “Considerando a prova produzida nos autos, pode, por isso, concluir-se que, dentro do prazo de 24 meses, o Impugnante utilizou parte do produto da alienação para pagamento dos valores acordados no contrato-promessa destinado à aquisição da sua nova habitação, pelo que se verificam os dois requisitos previstos nas alíneas a) do n.º 5 e n.º 7 do art. 10.º do CIRS, para efeitos de delimitação negativa da incidência de tributação.

    Nessa medida, não pode proceder a argumentação da Administração Tributária que a aquisição da nova habitação foi financiada exclusivamente com recurso a crédito bancário”.

  9. Comecemos por questionar, que parte do produto da alienação foi usada para o pagamento dos valores acordados no contrato-promessa destinado à aquisição da sua habitação? M) E chegou o tribunal a quo à referida conclusão apenas porque a alienação da fração autónoma designada pela letra “E” do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 10350, da freguesia de Oeiras ocorreu a 15.12.2004 e os pagamentos ao abrigo do contrato-promessa de compra e venda são posteriores a essa data? N) Bem, nem a essa conclusão poderemos chegar, uma vez que conforme ponto E do factos dados como provados, “De acordo com a cláusula segunda do contrato-promessa referido na alínea antecedente, o preço seria pago nos termos e prazos seguintes: a) Na data de assinatura do contrato-promessa, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 30.600,00; b) No prazo de seis meses a contar dessa data, a título de reforço de sinal, a quantia...

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