Acórdão nº 166/17.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório M........., M........., J........., M........ e P........ solicitaram a constituição de tribunal arbitral e procederam a um pedido de pronúncia arbitral para declaração de ilegalidade das decisões de indeferimento das reclamações graciosas n.ºs ........ e ........ e, consequentemente, a anulação dos actos tributários de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), do ano de 2015.

O Tribunal Arbitral, por decisão de 22 de Novembro de 2017, julgou procedente o pedido formulado pelos Requerentes, bem assim como o pedido de condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira a reembolsar aos Requerentes o valor do imposto pago, acrescido de juros indemnizatórios nos termos legais, desde a data em que tal pagamento foi efetuado até à data do integral reembolso do mesmo.

Inconformada, a Autoridade Tributária e Aduaneira veio deduzir impugnação contra a referida decisão arbitral, tendo nas alegações apresentadas, formulado as seguintes conclusões: «1.ª A decisão proferida pelo Tribunal Arbitral Singular constituído no CAAD, que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, distribuído e autuado sob o n.º 172/2017-T, padece de nulidade pelo facto de não ter conhecido duas questões essenciais sobre as quais se deveria ter pronunciado [artigo 28.º/1-c) do RJAT]; 2.ª Por via do pedido de pronúncia arbitral, visaram os Impugnados colocar em crise liquidações de IMI e as subsequentes Reclamações Graciosas que lhe foram desfavoráveis; 3.ª A Impugnante deduziu Resposta ao pedido de pronúncia arbitral no qual sustentou a legalidade daqueles atos, tendo: (i) explanado a evolução do conceito de Classificação ao longo do tempo; (ii) efetuado a distinção dos diversos conceitos patentes no artigo 15.º da Lei 107/2011; (iii) demonstrado a real natureza jurídica da "classificação Património Mundial da UNESCO”; (iv) defendido que o funcionamento do benefício fiscal em causa estava indissociavelmente recortado sobre o conceito fiscal de prédio (artigo 2.º do CIMI), sendo que o Centro Histórico do Porto não constitui um prédio fiscal, mas antes uma universalidade; (v) e suscitado a inconstitucionalidade da interpretação feita pelos Impugnados; 4.ª Cada uma destas questões (i) foi devidamente desenvolvida pela Impugnante ao longo do seu articulado, (ii) encontrava-se inequivocamente inserida em capítulos autonomizados e, por conseguinte, (iii) era perfeitamente identificável por parte de qualquer leitor medianamente atento; 5.ª O Tribunal Arbitral Singular entendeu que as questões a decidir se limitavam ao seguinte: «Em face do exposto nos números anteriores, a principal questão a decidir é a seguinte: - Os actos tributários das liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis, referentes ao ano de 2015, são ilegais, na medida em que os dois prédios urbanos em causa estão classificados como “Monumentos Nacionais” em decorrência dos mesmos estarem inseridos no conjunto comummente designado por “Centro Histórico do Porto”, considerado “Património Mundial” pela UNESCO em 1996, pelo que tais prédios reúnem os pressupostos estabelecidos na lei para usufruírem da isenção de IMI consagrada no artigo 44.º, n.º 1, alínea n) do EBF».

6.ª Contudo, não só o Tribunal Arbitral Singular omitiu por completo aquela questão no "Relatório" da decisão arbitral, não só este "elenco de questões" fixado pelo tribunal veio a omitir a questão da dependência do funcionamento do benefício fiscal sobre o recorte do conceito fiscal de prédio, como ainda a própria fundamentação da decisão não dedicou uma palavra sequer àquela questão não despicienda; 7.ª A problemática em torno da questão da dependência do funcionamento do benefício fiscal sobre o recorte do conceito fiscal de prédio constitui uma verdadeira questão e não um mero argumento; 8.ª Ainda que o Tribunal Arbitral Singular tenha aderido à tese propalada pelos Impugnados, permanece por conhecer se a interpretação sobre o benefício fiscal aqui em causa poderá ser aplicado a uma universalidade de prédios, quando bem se sabe que uma universalidade não se subsume no conceito fiscal de prédio patente no artigo 2.º do Código do IMI; 9.ª Nenhuma relação de dependência jurídica existe entre a interpretação defendida pelos Impugnados e a questão do conceito fiscal de prédio enquanto pressuposto da atribuição da isenção de IMI, que justificasse a preterição ou omissão em que incorreu aquele areópago, questão essa que permaneceu inteira quando o Tribunal Arbitral Singular aderiu à tese defendida pelos Impugnados, 10.ª Tão-pouco o Tribunal Arbitral Singular justificou - como se lhe impunha - a razão ou as razões que o levaram a não conhecer desta questão em causa suscitada pela Impugnante; 11.ª Como tal, a decisão arbitral sub judice incorreu numa omissão de pronúncia que redundou numa "decisão surpresa”; 12.ª Além da questão do conceito fiscal de prédio enquanto pressuposto da atribuição da isenção patente no artigo 44.º/1-n) do EBF, a Impugnante suscitou a inconstitucionalidade da interpretação feita pelos Impugnados, defendendo que a interpretação veiculada por aqueles era desconforme aos princípios da igualdade tributária, da justiça fiscal, da capacidade contributiva, da autonomia local e da participação na decisão, a par de padecer de uma inconstitucionalidade orgânica; 13.ª Muito embora o Tribunal Arbitral Singular tenha feito referência àquela questão, no "Relatório" da decisão arbitral, certo é que não a apreciou (leia-se, omitiu pronúncia), porquanto «(...) o conhecimento de tais questões encontra-se prejudicado pela declaração de ilegalidade das liquidações de IMI vertentes, por vício substantivo que impede a respectiva reedição ou renovação»; 14.ª Não colhe minimamente o argumento da prejudicialidade invocado pelo Tribunal Arbitral Singular para não...

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