Acórdão nº 1145/04.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Data14 Janeiro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A...

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, na qualidade de proprietários das fracções autónomas designadas pelas letras AO, AP, AR, AV, BD, BP, BQ, BR, CC, CK, Q, G, AS, L, BI, BJ, M, BE, CJ, BH, BK, CF e AU, respectivamente, que compõem o Aparthotel M... Lisboa, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida D..., em Lisboa, vieram deduzir acção administrativa especial contra os despachos proferidos pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-2, que indeferiram os pedidos de isenção autárquica para os anos de 1994, 1995 e 1996, relativamente às identificadas fracções, apresentados pelos Recorrentes.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 9 de Julho de 2019, foi decidida a anulação dos despachos do Chefe de Finanças, na parte que indeferiu o pedido dos AA. de isenção de Contribuição Autárquica para os anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, com as legais consequências: reconstituição da situação tributária dos Contribuintes.

Não concordando com a sentença, a Fazenda Pública veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: «1ª) Foi a ora recorrente notificada da sentença, a fls..., a qual julgou procedente a acção e determinou (i) a anulação dos despachos do Chefe de Finanças, na parte que indeferiu o pedido dos A.A., de isenção de contribuição autárquica para os anos de 1997,1998, 1999 e 2000 e a (ii) a reconstituição da situação tributária dos contribuintes.

  1. ) Salvo o devido respeito, o assim decidido incorreu em nulidade, por omissão e excesso de pronúncia, por ter condenado em objecto diverso do pedido, bem como, fez um incorrecto julgamento da matéria de facto e uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.

  2. ) Antes de mais, diga-se que a presente sentença foi prolatada sem prévia emissão de despacho saneador, pese embora a ora recorrente e então R. tenha, na sua contestação invocado excepções, bem como, o MP.

  3. ) E embora tenha arguido a competente nulidade processual vem agora, à cautela, caso se entenda que a ora recorrente devia ter recorrido da sentença na parte que não conheceu das excepções, atacar, no presente recurso, a decisão do Mm° Juiz " a quo” relativa a esta matéria.

  4. ) Assim quanto ao primeiro segmento decisório, na parte em que o Tribunal " a quo” entendeu que não devia conhecer das excepções equacionadas pela então R. e ora recorrente, bem como, das invocadas pelo MP e que identifica como, " da caducidade do direito de acção, do caso julgado e do erro na forma do processo”, a sentença ora recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia.

  5. ) A ora recorrente e então R. levantou na sua contestação excepções, cfr. artigos 6° a 25°, inclusive, e que foram novamente reiteradas nos pontos III) a XVIII) das alegações que, a procederem, levariam à absolvição da mesma da instância e, não há dúvida, que tais excepções deveriam ter sido conhecidas pelo Tribunal " a quo”, até porque a excepção do erro na forma de processo é de conhecimento oficioso, cfr. art. 196° do CPC.

  6. ) Donde, uma vez que tal conhecimento não ficou prejudicado pela solução dada a qualquer outra questão, aliás o conhecimento das excepções é mesmo prévio ao conhecimento de qualquer outra questão, no presente caso é segura a conclusão de que existiu omissão de pronúncia por parte do Tribunal " a quo”, relativamente ao não conhecimento das excepções.

  7. ) Ainda que assim não se entenda, sem conceder, sempre enferma de erro de julgamento o juízo feito pelo Tribunal " a quo” para justificar o não conhecimento de tais excepções.

  8. ) Na verdade, para fundamentar a sua decisão de não conhecimento das mencionadas excepções aduz a sentença ora recorrida que: " Findos a fase dos articulados, os presentes autos foram conclusos ao juiz que proferiu despacho em que considerando que o estado do processo permitia a decisão da causa e atendendo a que os A.A. não requereram a dispensa de alegações, ordenou a notificação das partes para as apresentarem.

    Nos termos do artigo 87/2do CPTA, na versão anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 214-G/2015, de 2 de Outubro, todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser decididas em momento posterior do processo.

    Está assim afastado o conhecimento das nulidades, questões prévias e matéria de exceção pelo julgador após a prolação do despacho saneador.” (o realce e sublinhado é da nossa responsabilidade).

  9. ) Ora, ao assim considerar, Mm° Juiz " a quo” errou quanto aos pressupostos de facto e de direito.

  10. ) Relativamente à tramitação do presente processo, sendo certo que foram levantadas pela ora recorrente e então R, as excepções da caducidade do direito de acção, do caso julgado e do erro na forma de processo, após a notificação das partes para alegações consta dos autos, a fls. 161, com registo datado de 10/10/07, despacho do Mm° Juiz o qual determina que sejam notificados os A.A. para, querendo, se pronunciarem quanto à excepção suscitada pela Entidade demandada na sua contestação - art. 87°, n° 1, al. a) do CPTA.

  11. ) Tal despacho é, conforme se comprova por uma mera consulta à tramitação do processo que consta no SITAF, posterior à apresentação de alegações pelas partes.

  12. ) Após o referido despacho só foram proferidos despachos notificando a R. para efeitos de junção do P.A. devidamente organizado e numerado.

  13. ) Donde, sendo certo que existe um despacho que leva legitimamente a concluir que o Tribunal se irá pronunciar sobre as excepções equacionadas pela R. (uma vez que nos termos da al. a) do n° 1 do CPTA na redacção ao tempo o Autor tinha que obrigatoriamente ser ouvido sobre as excepções invocadas) e que esse despacho até é posterior à apresentação de alegações por parte das partes, a prolação da presente sentença incorre em erro ao não conhecer da matéria das excepções.

  14. ) É que, contrariamente ao que perpassa do ora decidido, não houve prolação de qualquer despacho saneador até à prolação da sentença da qual ora se recorre, não podendo conceber-se como tal, no contexto da tramitação do presente processo, um mero despacho que ordene a notificação das partes para produzirem alegações.

  15. ) Tal despacho, a existir, nunca se poderia conceber, materialmente, como um saneador mas como um mero despacho a ordenar a notificação das partes para alegações até porque, posteriormente, ainda foi emitido despacho a notificar os então A.A. para se pronunciarem sobre a matéria das excepções.

  16. ) O art. 87° do CPTA consagra no procedimento processual administrativo a existência de um saneador o qual impõe ao juiz que concentre num único momento processual o saneamento de questões de índole adjectiva ou processual que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa. Até porque o juiz tem o dever de sanear o processo como decorre até do disposto no então art. 88° do CPTA.

  17. ) Ou seja, impunha-se ao Mm° juiz " a quo” que saneasse o processo, o que, no caso, se traduzia na emissão de um despacho saneador nos termos do então art. 87° do CPTA que conhecesse das excepções deduzidas pela ora recorrente.

  18. ) Se a instituição no regime processual de um despacho saneador se insere num princípio de acesso à justiça, como o referem Mário Aroso de Almeida e Carlos A. Fernandes Cadilha no " Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, então ao abrigo do mesmo princípio não pode ser efectuada uma interpretação como a defendida pela sentença ora recorrida que consagre uma denegação da justiça, na prática.

  19. ) Donde, devia o Tribunal ora recorrido ter conhecido das excepções levantadas pela então R. nos artigos 6° a 25°, inclusive da contestação. E que foram novamente reiteradas nos pontos III) a XVIII) das alegações.

  20. ) Não o tendo feito a sentença recorrida fez uma incorrecta apreciação da tramitação do presente processo e uma incorrecta interpretação e aplicação do art. 87° do CPTA aos factos.

  21. ) Tendo igualmente violado o princípio do contraditório, já que, fez, na prática, "tábua rasa” da defesa da então R., quanto às excepções por si formuladas.

    Por outro lado: 23ª) Não podem questões de forma e que visaram aligeirar a funcionalidade e economia processual constituir óbices à função de administração da justiça.

  22. ) Ora, a defender-se uma interpretação como a que foi feita pelo tribunal recorrido do art. 87° do CPTA que na prática omite a prolação e um saneamento prévio do processo, há uma flagrante denegação da justiça e uma violação do direito de acesso à justiça.

  23. ) Assim, cfr. o consagra o art. 20° da CRP, todos têm assegurado o direito de acesso à justiça e à tutela judicial efectiva, inclusive o próprio Estado cujo princípio da indisponibilidade do crédito tributário também impõe que não sejam criados obstáculos excessivos e desproporcionados que impeçam a própria realização daquele princípio.

  24. ) Deste modo, há que concluir que caso fosse admitida uma interpretação do art. 87° do CPTA como a defendida pelo Tribunal " a quo” que, no caso, pura e simplesmente, por meras razões formais, por terem sido prolatadas alegações pelas partes, entendeu que não devia emitir saneador conhecendo das excepções levantadas pela R. e ora recorrente, nos termos do art. 87° n° 2 do CPTA e 88° n° 1 do mesmo Código, estaria a criar-se um obstáculo desproporcionado e inviabilizador a uma tutela jurisdicional efectiva, traduzida, in casu, numa verdadeira denegação de justiça.

  25. ) Tal denegação consubstanciou-se, efectivamente, num não conhecimento e decisão sobre excepções que poderiam, eventualmente, levar à absolvição da ora recorrente da instância.

  26. ) Não deve, pois, a institucionalização do instituto do despacho saneador destinado a aligeirar, a garantir maior celeridade e a evitar várias decisões sobre a regularidade...

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