Acórdão nº 2386/06.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Data14 Janeiro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por P.....

e M.....

, na sequência da notificação do indeferimento da Reclamação Graciosa (RG) quanto à liquidação adicional de IRS n.º 2004 5004……, correspondente a € 28.553,78, com fundamento no erro na declaração de rendimentos no exercício de 2000, por divergências entre os valores declarados pela contribuinte M..... e os declarados como lhe tendo sido pagos por outras entidades.

A recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «I) O thema decidendum assenta a legalidade da liquidação oficiosa de IRS relativa ao ano de 2000 no montante de € 28.553,78.

II) O direito previsto no artigo 60.º da LGT, a par do artigo 100.º, do Código de Procedimento Administrativo (audiência de interessados), constituem corolários do princípio da participação dos cidadãos nas decisões que lhes digam respeito (audit alteram partem), direta e imediatamente aplicável, por via do artigo 2.º n.º 5, do CPA, e consagrado no artigo 267º, nº 5, da CRP.

III) Participação que, apesar de constitucionalmente consagrada, não se eleva a direito fundamental nem a sua preterição se apresenta sempre como essencial.

IV) A AT não nega a relevância do direito de audição previsto nos art. 60º, da LGT e do RCPIT, como manifestação e corolário do princípio da participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito, tanto assim é que, efetivamente, a AT não se isentou de a promover quer em sede do procedimento inspetivo quer em sede da reclamação graciosa.

V) Com a publicação da Lei 16-A/2002 constata-se que para o cumprimento do direito de audição, basta que ao contribuinte tenha sido proporcionado o direito de se pronunciar sobre a matéria que fundamenta a posterior e consequente liquidação, em qualquer fase do procedimento, não havendo lugar durante este, a sucessivas notificações para o exercício desse direito, a menos que a liquidação venha a fundar-se em outros elementos, sobre os quais o contribuinte ainda não tenha tido a oportunidade de se pronunciar, em que será notificado para sobre os mesmos se pronunciar, o que não é o caso nos presentes autos.

VI) Os Impugnantes, em 25-02-2004, após a abertura do procedimento interno de inspeção, exerceram o seu direito de audição prévia relativamente ao Projeto de Relatório de Inspeção Tributária e procederam à entrega da Declaração Modelo 3 de IRS referente ao ano de 2000.

VII) A AT veio a constatar, posteriormente, através da verificação dos valores declarados no anexo J da Declaração Anual entregue pela entidade pagadora dos rendimentos nos termos do art.º 113 do CIRS – a ARS – que a mesma havia efetuado à impugnante M..... pagamentos do montante de € 60.662,59 e retido a importância de € 12.132,52.

VIII) A situação sub judice constituiu assim uma omissão de rendimentos, enquadrando-se no n.º 4 do art.º 65 do CIRS, podendo a AT proceder à correspondente alteração dos elementos declarados pelos ora impugnantes.

IX) Ora, procedendo à análise de todos os elementos que deram origem ao presente processo de impugnação verifica-se que os ora impugnantes já se tinham pronunciado sobre a questão do diferencial declarado pela ora impugnante M..... e os rendimentos pagos por outras entidades aquando da respetiva notificação referente à fixação de rendimento coletável sujeito a IRS (cfr. fls. 22 a 25 do processo de reclamação graciosa).

X) Assim sendo, no caso em concreto, os impugnantes já haviam exercido o seu direito de audição prévia, pelo que não se impunha, em termos legais, a obrigatoriedade de proceder à audição prévia antes da liquidação uma vez que os impugnantes já haviam exercido esse direito em sede de inspeção.

XI) Sublinhe-se ainda o facto de que os impugnantes ao terem procedido à regularização da sua situação tributária, na sequência da referida ação de inspeção, tal não impedia a AT de posteriormente ao constatar uma situação de omissão puder intervir e agir em conformidade.

XII) Conforme decorre do principio da proporcionalidade (artigos 55.º da LGT e 7.º RCPIT) que a Administração, nomeadamente a AT nas suas ações inspetivas se...

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