Acórdão nº 215/08.3BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO A..... e D....., vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou verificada a exceção da caducidade do direito de ação, com a consequente absolvição do pedido, relativamente à impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do ano de 2003, no valor total de € 41.005,38, respeitando €37.881,53 a imposto e €4.663,32 a juros compensatórios.

Os Recorrentes apresentam as suas alegações de recurso nas quais formulam as conclusões que infra se reproduzem: “ 1. A sentença do TAF de Beja proferida no presente processo deve ser anulada por ter procedido a uma incorreta apreciação da prova e subsunção do direito aos factos apurados.

  1. Os recorrentes entendem que deve ser dado como provado o seguinte facto: ”Em 09.05.2008, A..... solicitou, a suas expensas, certidão da liquidação adicional que terá dado origem a tal processo de execução e das respetivas cartas de notificação e avisos de receção”.

  2. Os recorrentes entendem que deve ser dado como provado o seguinte facto: ”A certidão contendo a liquidação de IRS de 2003 e as respetivas notificações foi emitida no dia 16.05.2008”.

  3. Os recorrentes entendem que deve ser dado como provado o seguinte facto: ”A certidão contendo a liquidação de IRS de 2003 e as respetivas notificações foi entregue a A..... no dia 20.05.2008”.

  4. Ao contrário do decidido na sentença recorrida a impugnação foi tempestivamente apresentada porquanto o termo inicial da contagem do prazo de impugnação só se iniciou em 20.05.2008 data em que os recorrentes obtiveram, a suas expensas, certidão do processo contendo cópia da liquidação de IRS em causa na presente impugnação na qual se identificava a liquidação oficiosa de IRS no montante de € 32.884,78 acrescidos de juros compensatórios de € 4.996,75.

  5. No presente caso, o prazo de impugnação não se inicia a partir do 3º dia após a data do registo da notificação de envio da liquidação mas em data posterior porque as notificações em causa foram devolvidas sem terem sido objeto de conhecimento pelos seus destinatários, não produzindo o efeito típico visado pela lei com a obrigação de notificação dos atos administrativos tributários sob pena de ineficácia (art. 36º nº1 CPPT).

  6. A citação do processo de execução fiscal não permitia o conhecimento dos termos da liquidação em causa como o tribunal a quo afirmou pois para que tal conhecimento se verifique é necessário, pelo menos, que seja possível identificar o fundamento da liquidação por demonstração do apuramento do valor de tal liquidação (isto é, é necessário que sejam comunicados os elementos essenciais da liquidação que está subjacente à execução fiscal, incluindo a respetiva fundamentação, a fim de se assegurar a possibilidade do contribuinte apresentar reclamação graciosa ou impugnação contenciosa).

  7. Os recorrentes só tiveram conhecimento dos termos da liquidação aquando da obtenção da certidão da “demonstração de liquidação de IRS” pois só nessa data tiveram conhecimento do valor da dívida de IRS que era de €32.884,78 acrescidos de €4.996,75 de juros compensatórios e não de €36.008,63 acrescidos de € 4.996,75 de juros compensatórios (como constava da citação para o processo de execução fiscal que a sentença recorrida considerou ser o facto determinante do conhecimento da liquidação).

  8. Se o conhecimento do valor efetivo da liquidação só ocorreu com a entrega da certidão da demonstração de liquidação nunca se poderá afirmar, como na sentença recorrida, que os recorrentes tinham conhecimento dos termos da...

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