Acórdão nº 79/06.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelSUSANA BARRETO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M.....e M....., contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) referente ao ano de 2001, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, formulam as seguintes conclusões: A) Visa o presente recurso demonstrar à evidência o desacerto dos supracitados excertos da douta decisão, a qual deriva não só da incorreta perceção e valoração da factualidade, como também da errónea interpretação e violação do artigo 2.º do CIRS e do artigo 74.º da LGT.

B) No caso das correções efetuadas, inconforma-se a Fazenda Pública com os segmentos da decisão e sua fundamentação, que estão na base decaimento da Fazenda nos presentes autos impugnatórios.

C) Decidiu o douto tribunal a quo, na sentença ora recorrida, que a AT não coligiu os elementos suficientes que permitissem a emissão das liquidações impugnadas. É com esta conclusão e com a fundamentação expressa na sentença, de que se recorre que a Fazenda Pública não pode deixar de dissentir.

D) Ao contrário da decisão recorrida, considera a Fazenda Pública, que não foi produzida prova que, de forma minimamente concreta ou credível, permita estabelecer com fiabilidade que efetivamente estamos perante ajudas de custo, pois estas encontram-se insuficientemente justificadas, pela própria entidade patronal, que não apresentou provas concludentes que aqueles valores foram pagos por deslocações efetivas.

E) Constata-se que, os recibos de vencimento não referem as deslocações efetuadas pelo recorrido, nem de qualquer modo foi feita prova que estas deslocações correspondessem a um qualquer serviço efetuado no interesse da empresa, ou sequer, que as mesmas tenham ocorrido, pelo que não se poderá considerar como provado o facto nos termos em que a sentença recorrida considera.

F) A inexistência de elementos de prova que permitam concluir à AT, no exercício do seu poder/dever de controlo do cumprimento da legalidade fiscal, a realização das deslocações justificativas do pagamento das ajudas de custo, é, no entender da Fazenda Pública e salvo melhor opinião, suficiente para englobar os respetivos montantes nos restantes rendimentos remuneratórios sujeitos a tributação.

G) Para que tal não sucedesse, o recorrido poderia demonstrar que tais quantitativos correspondiam, efetivamente, à compensação por despesas de deslocação que suportou, fazendo-o mesmo em substituição da sua entidade patronal, o que não ocorreu.

H) Perante a inexistência de prova que contrariasse a veracidade das correções realizadas em sede de inspeção, a AT entendeu que o montante recebido pelo impugnante da sua entidade patronal, era a título de remuneração.

I) No que concerne à decisão do Tribunal a quo sobre a fundamentação do ato e, em clara discordância com o decidido, reitera-se que quer no relatório de inspeção, quer na contestação apresentada, a AT sempre assentou a sua posição numa fundamentação clara, concreta e concisa, referindo sempre as razões de facto e de direito que justificam as correções propostas e a decisão levada a cabo, permitindo aos sujeitos passivos perceberem sempre a motivação daqueles atos.

J) Afigurando-se-nos que a liquidação controvertida respeita os requisitos de fundamentação legalmente exigidos, permitindo perceber a sua natureza, as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e aos destinatários a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente e defender-se nos termos em que o fizeram.

K) No caso sub judice, torna-se evidente que as verbas mensais, abonadas a título de ajudas de custo, não se destinavam a reembolsar o impugnante por despesas que tivesse de efetuar em serviço e a favor da sua entidade patronal, constituindo antes uma prestação regular e periódica, quando muito um complemento de salário, correspetivo da sua prestação de trabalho, expressiva de uma forma de retribuição, sujeita a tributação em sede de IRS, de acordo com o artigo 2.º do CIRS.

L) Deste modo, para ficar afastada a incidência do imposto sobre aquele montante, seria necessário que, o mesmo, não só fosse “qualificado” como ajudas de custo pela entidade patronal, como também que preenchesse os requisitos legais indispensáveis a ser considerado como ajuda de custo, de molde a sair do campo de incidência previsto no art. 2° do CIRS.

M) A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada.

Termos em que com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo”, assim se fazendo a costumada Justiça! A Recorrida contra-alegou, pugnando pela sua improcedência, com base no seguinte quadro conclusivo: A) As conclusões apresentadas pela Recorrente — conclusões que, como é bem-sabido, limitam o âmbito do presente recurso — não contêm qualquer justificação factual e de direito que imponha a alteração da matéria factual dada como provada e a aplicação do direito aos factos; B) Quer a jurisprudência, quer a doutrina têm entendido só haver lugar a tributação de montantes reembolsados a título de despesas de deslocação quando estes são subsumidos no conceito de rendimento do trabalho dependente, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º n° 3 alínea e) do Código do IRS e apenas na parte em que excedem os limites legais; C) A jurisprudência e a doutrina têm vindo a defender que a característica essencial destes montantes é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador por despesas que teve de suportar a favor da sua entidade patronal, por motivos de deslocações ao serviço desta; D) Foi feita prova inequívoca de que, em 2001, o Recorrido exercia funções de Diretor Comercial de Exportação, função que o obrigava a deslocar-se com muita frequência para contactar com organismos oficiais, tais como o ICEP, com fornecedores e com clientes nacionais e estrangeiros que se deslocassem a Portugal; E) Provou-se ainda que o...

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