Acórdão nº 1354/10.6BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA interpôs o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a impugnação deduzida por U..........

, contra o indeferimento da reclamação graciosa, com vista à anulação das liquidações adicionais de IVA dos períodos 0512T, 0603T, 0606T, 0609T, 0612T, 0703T, 0706T, 0709T, 0712T, 0803T, 0806T, 0809T, 0812T, 0903T, acrescidas de juros compensatórios, no valor global de 232.436,26 euros.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A-A discordância que aqui se exterioriza com o aresto recorrido funda-se em erro na determinação da norma aplicável dado que foi considerado, pela Meritíssima Juíza, que as liquidações adicionais não tinham justificação legal para serem emitidas.

B-Discordamos da douta sentença porquanto, dos factos provados, resulta que o contribuinte declarou e reportou um crédito que não dispunha e, posteriormente, veio a reconhecer esse facto mediante a entrega de declarações periódicas de substituição, referidas na alínea C) dos factos provados.

C-Assim, durante o período em que as primeiras declarações estiveram vigentes, o contribuinte esteve a utilizar um crédito de que não dispunha, em clara violação do n.° 4 do artigo 22.° do CIVA.

D-Se nas declarações iniciais foram inscritos valores que originaram para o contribuinte créditos de IVA reportados para os períodos de tributação seguintes e se, nas declarações periódicas de substituição, os valores indicados geraram um diferencial, então havia que repor o crédito indevidamente usado e pagar o débito evidenciado.

E-Tal foi o desiderato das liquidações impugnadas que, nos termos do artigo 87.° do CIVA, foram emitidas em resultado do processamento da declaração de substituição e relativamente a um período de imposto para o qual já tinha sido enviada anteriormente Declaração Periódica.

F-Que da causalidade entre uma atuação - entrega de declarações de substituição - e o seu resultado necessário - liquidações adicionais - surja um domínio factual desconforme às (alegadas) expetativas do contribuinte, não implica que se possa retirar de tal circunstância um qualquer juízo invalidante, quer quanto à regularidade quer quanto à conformidade, da estrita adesão dos atos tributários sindicados aos normativos legais aplicáveis.

G-O reconhecimento de um valor de “IVA dedutível” no montante de 7.784,04 euros nas declarações de substituição, conforme consta da alínea C) dos factos provados, não implica que não se tenham de emitir liquidações adicionais no sentido de repor o excesso de crédito que tinha vindo até então a ser usado sucessivamente, de modo indevido, durante todos os períodos anteriores.

H-Esse crédito tem de ser comparado com a situação declarativa anterior, pois é assim que funcionam as contas correntes de IVA.

I-O valor de 220.420,33 euros, correspondente ao valor inicial do crédito na conta corrente do IVA, foi atendido em compensação com as liquidações adicionais posteriores, em sede de processo de execução fiscal.

J-Essa compensação, efetuada em sede de processo de execução fiscal, levou a que ficasse em dívida, no referido processo, apenas o valor diferencial, que inclui uma parte de imposto e outra de juros compensatórios, juros de mora e custas.

K-Atendendo ao acima exposto...

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