Acórdão nº 326/18.7BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer para este Tribunal Central Administrativo da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé no âmbito do recurso judicial apresentado pela arguida «A………………., LDA» contra a decisão administrativa de aplicação de coima, proferida em 12 de Março de 2018, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lagoa, com fundamento na falta de entrega do pagamento por conta nos termos da alínea a) do artigo 104.º do Código do IRC.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões: «I) Decidiu a Meritíssima Juiz “a quo” pela procedência dos autos de recurso de contraordenação e absolveu a, ora Recorrida da contraordenação que lhe é imputada.

II) A douta sentença recorrida entendeu que [O "pagamento por conta" tem de ser aferido face à situação contabilística da empresa no fim do período fiscal a que se refere o mesmo.] III) E que “a inexistência de lucro tributável no período fiscal a que se reporta o pagamento por conta em falta excluí a ilicitude da conduta do arguido no tocante à sua omissão enquanto contribuinte (cfr.artº.31, do C.Penal).” IV) Refere, ainda, a Mm.ª Juiz “a quo” que “a Recorrente não procedeu, desde logo, ao pagamento da primeira prestação que lhe era devido até ao final de 31.07.2017” V) E que “Resulta dos elementos juntos aos autos (..) nomeadamente, da nota de liquidação de IRC do exercício de 2017(…) que a Recorrente nesse ano não teve qualquer valor a pagar de IRC.” VI) Concluindo a decisão recorrida que [“ não se provando que nesse ano, ou seja, no período a que se refere a falta de “pagamento por conta” em causa, a Recorrente estivesse obrigada a pagar imposto ao Estado não se mostra preenchido o elemento objectivo do tipo do ilícito em referência e, nessa medida, o recurso há-de proceder.”] VII) Salvo melhor e douta opinião, não pode a Fazenda Pública concordar com tal decisão.

VIII) O artigo 104.º, n.º 1, alínea a) do CIRC, dispõe que as entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, devem proceder ao pagamento do imposto, em três pagamentos por conta, com vencimento em julho, Setembro e 15 de dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, no caso dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º, no 7.º mês, no 9.º mês e no dia 15 do 12.º mês do respectivo período de tributação;” XIX) E, o artigo107.º, n.º 1 do CIRC determina que “Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável da período de tributação, pode deixar de efectuar o terceiro pagamento por conta.” X) Em suma, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 107.º do CIRC, ainda que o sujeito passivo possa não efetuar o terceiro pagamento por conta de IRC, terá sempre de efetuar o primeiro e o segundo pagamento por conta.

XI) Na redação anterior o nº 1 do artigo 107.º do CIRC previa que embora o primeiro pagamento por conta fosse obrigatório, o segundo e o terceiro pagamento poderiam não se efetuar.

XII) Ora, dúvidas não restam de que foi intenção inequívoca do legislador ao alterar a redação do n.º 1 do artigo 107.º do CIRC (redação atual), que o sujeito passivo possa não efetuar somente o terceiro pagamento por conta de IRC.

XIII) Se o legislador pretendesse que poderiam não ser efetuados os três pagamentos por conta do IRC tê-lo-ia referido expressamente.

XIV) Assim, no caso sub judice a Recorrente teria sempre de efetuar o primeiro e o segundo pagamento por conta do IRC, referente ao período de...

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