Acórdão nº 179/06.8BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 22.04.2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, na qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por P.....

(doravante Recorrido ou Impugnante), que teve por objeto o indeferimento da reclamação graciosa que versou sobre as liquidações de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e as dos respetivos juros compensatórios, atinentes aos anos de 2000 e 2001.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “I. Decidiu a Douta Sentença pela procedência da impugnação pois os “indícios recolhidos pela Administração Tributária não permitem suportar, objectivamente e à luz das regras da experiência comum, a conclusão a que chegou e que determinou as correcções à matéria tributável de IRS, dos anos de 2000 e 2001, e nessa medida devem ser anuladas as liquidações de IRS por padecerem de vício de violação de lei”, com o que não se concorda; II. A Douta Sentença, aprecia a fundamentação utilizada pela Autoridade Tributária, quanto ao facto de se tratarem de quantias fixas e terem regularidade mensal; a existência de múltiplos abastecimentos de combustível num só dia e em simultâneo em diversos locais, nomeadamente no estrangeiro; a existência de despesas apresentadas em duplicado e a existência de despesas de carácter pessoal. Para todas as irregularidades encontrando justificação pois é à Administração tributária que incumbe a prova da existência dos pressupostos legais da sua atuação; III. Não se duvida que assim seja, no entanto, e salvo melhor opinião, entende-se que ficou devidamente provada a existência de tais pressupostos, desde logo porque, nos termos do disposto no art.º 75.º da Lei Geral Tributária (LGT), presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, cessando tal presunção quando as declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo – alínea a) do n.º 2 do art.º 75.º da LGT; IV. No caso não se pode deixar de concluir deixar de funcionar a favor do sujeito passivo a presunção de boa fé quanto às suas declarações, atentas todas as omissões e inexactidões detectadas pela autoridade Tributária E, como ficou referido em sede de Relatório Inspetivo, “foram aceites todos os levantamentos que se destinaram a despesas específicas e devidamente documentadas”, tendo sido desconsideradas todas aquelas não devidamente comprovadas; V. O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da Administração Tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque – n.º 1 do art.º 74.º da LGT, não tendo o sujeito passivo feito prova, a título de exemplo, de quaisquer viagens a Espanha, das quais como ficou referido pelos serviços Inspetivos, nenhuma evidencia existe nos elementos contabilísticos da sociedade. Ao contrário, o que ali existe são documentos que demonstram que o Impugnante apresentava despesas incorridas em território nacional ao mesmo tempo que pedia reembolso de outras incorridas em Espanha; VI. Nem se percebe como pode o tribunal concordar com o sujeito passivo quando afirma que “tal levaria ao entendimento de que uma parte importante dos custos de funcionamento da B..... e da B..... seriam suportadas pelo rendimento individual do Impugnante”, pois o problema parece ser exactamente o de o Impugnante não conseguir fazer prova de as despesas que apresenta foram de facto incorridas, ou em Portugal, ou em Espanha e que o foram ao exercício de funções da sociedade, por ele ou por outrem; VII.Invoca ter de realizar pagamentos a inúmeros colaboradores. Quais, quem, onde? Parece que não basta convocar “a realidade orgânica vivenciada nas empresas” para assim assumir e justificar tudo que o Impugnante aventa, tendo a Autoridade Tributária reunido não apenas indícios suficientes, mas tendo apontado factos que permitem verificar que a contabilidade não evidencia ou se quisermos, não permite apurar se evidencia a verdade, quanto aos documentos em causa; VIII. Cabe então ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos constitutivos dos seus direitos, como refere o art.º 74.º da LGT e no seguimento dos mais elementares princípios da prova, o que não faz; IX. Ficou provado não existir qualquer sistema de controlo implementado nas sociedades, ao contrário do que procurou provar o Impugnante, onde o mesmo documento de despesa chegou a originar quatro apresentações distintas e onde as próprias despesas pessoais do Impugnante, desde o ténis até às camisas eram apresentadas; X. Não se concorda também com o decidido pelo Tribunal “a quo” quanto à duplicação de tributação, remetendo-se para o entendimento já vertido pelos Serviços de inspecção Tributária em sede de Direito de Audição e constante do fls. 96 e 97 do relatório Inspetivo (anexo A); XI. Ao decidir, como decidiu, a Douta Sentença fez não apenas errada apreciação da factualidade como errada aplicação do direito, tendo violado o disposto nos art.º 74.º e 75.º da LGT, os art.ºs e 6.º, 23.º, 41.º e 98.º do CIRC e art.º 2.º do CIRS, todos com redacção na data dos factos”.

O Recorrido não contra-alegou.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público (IMMP), nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser este TCAS incompetente em razão da hierarquia.

Notificadas as partes do mencionado parecer, para efeitos de exercício do direito ao contraditório, as mesmas nada disseram.

Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir: Questão prévia suscitada pelo IMMP: a) É este TCAS incompetente para conhecimento do recurso, em razão da hierarquia? Questões suscitadas pela Recorrente: b) Há erro de julgamento, na medida em que o Recorrido não logrou efetuar a prova que lhe competia e em que não se verifica qualquer duplicação na tributação? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “A.

O Impugnante, até 01 de janeiro de 2001, encontrava-se registado em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares pela categoria B-rendimentos profissionais (facto que se extrai do relatório de Inspeção Tributária a fls. não numeradas do Processo Administrativo Tributário –PAT apenso; facto que se extrai das modelo 3 de IRS junto ao PAT apenso a fls. não numeradas); B.

A partir de 01 de janeiro de 2001, o Impugnante passou a estar enquadrado no regime simplificado de tributação (facto que se extrai do relatório de Inspeção Tributária a fls. não numeradas do Processo Administrativo Tributário-PAT apenso; facto que se extrai das modelo 3 de IRS junto ao PAT apenso a fls. não numeradas); C.

O Impugnante nos anos de 2000 e 2001 esteve registado com a atividade de economista, com o CAE 0501 (facto que se extrai do relatório de Inspeção Tributária a fls. não numeradas do Processo Administrativo Tributário-PAT apenso; facto que se extrai das modelo 3 de IRS junto ao PAT apenso a fls. não numeradas); D.

O Impugnante nos anos de 2000 e 2001 era sócio da sociedade “B.....

” (doravante “B.....

”) detendo uma participação social de 10% (facto não controvertido; facto que se extrai do relatório de Inspeção Tributária junto ao PAT apenso e facto alegado na p.i.; facto que se extrai do depoimento das testemunhas P.....

, P.....

e P.....

); E.

O Impugnante nos anos de 2000 e 2001 era sócio da sociedade “B.....

”” (doravante “.....

”) (facto não controvertido; facto que se extrai do relatório de Inspeção Tributária junto ao PAT apenso e facto alegado na p.i.; facto que se extrai do depoimento das testemunhas P.....

, P.....

e P.....

); F.

A atividade de auditoria e consultoria das sociedades “B.....

” e “B.....

” caracteriza-se pela contínua deslocação e pelo trabalho de campo efetuado nas instalações das empresas (facto que se extrai do depoimento das testemunhas P.....

, P.....

e P.....

); G.

A “B.....

” e a “B.....

” dispõem de escritórios em Lisboa, Porto e Funchal (facto que se extrai do depoimento das testemunhas P....., P.....

e P.....

); H.

Os clientes da “B.....

” e “B.....

” estão dispersos pelo território nacional e estrangeiro (facto que se extrai do depoimento das testemunhas P.....

, P.....

e P.....

);”.

I.

O Impugnante pertence a vários comités a nível nacional e internacional, designadamente, “L.....

”, “B.....

”, “F.....

”, “O.....

”, entre outros (facto que se extrai do depoimento da testemunha P.....

); J.

O Impugnante, por diversas vezes, representa as sociedades “B.....

” e “B.....

” junto dos aludidos comités, ocasionando a sua deslocação no âmbito nacional e internacional (facto que se extrai do depoimento das testemunhas P.....

, P.....

e P.....

); K.

O Impugnante assume o escalão definido internacionalmente de “PARTNER”, cabendo-lhe a supervisão técnica da execução dos trabalhos da “B.....

” e da “B.....

” (facto que se extrai do depoimento das testemunhas P.....

, P.....

e P.....

); L.

No âmbito da supervisão técnica dos trabalhos da “B.....

” e da “B.....

”, compete ao Impugnante realizar as despesas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos...

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