Acórdão nº 291/20.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA CARVALHO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada que julgou procedente a reclamação apresentada por J.....

, com os demais sinais nos autos, contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Setúbal 2, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..... e apensos, que determinou a venda de ½ do imóvel inscrito na matriz predial urbana da ....., sob o artigo n.º ....., e descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o n.º ....., dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «1- Citado da venda do imóvel correspondente a ½ do artigo .....

, da .....

, vem o Executado, e ora Reclamante, alegar, e em síntese, que a dívida exequenda, em causa, deveu-se a dificuldades financeiras de mercado de uma empresa de que o requerente foi sócio gerente, tendo a reversão, por dívidas, recaído sobre si.

2- Mais alegando que sempre tentou e ainda tenta desesperadamente conseguir um acordo com a Administração Fiscal que lhe permita o pagamento dos valores em causa, nunca tendo tido por parte desta qualquer abertura para o efeito e, ainda que as faltas de pagamento à Administração Fiscal sucederam por conta de valores facturados que nunca foram pagos ao executado pelos seus clientes.

3- E, por último que nos termos dos artigos 219.º e 244.º, do CPPT, “Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim”.

4- Pedindo, a final, a suspenção da venda por considerar que este regime, introduzido pela lei 13/2016, de 23 de Maio, visa proteger a casa de morada de família do Executado.

5- Contudo, sempre se dirá que a protecção conferida por esta lei, não se estende às situações em que haja concurso de credores.

6- Sendo também certo que, nas execuções instauradas por credor hipotecário, muito dificilmente o Estado será ressarcido no valor do seu crédito, porquanto apenas as dívidas de IMI e de IMT se sobrepõem, por via dos privilégios creditórios, às dívidas dos credores garantidos por hipoteca.

7- Seja como for, a verdade é que, no caso que ora nos ocupa, o objecto do despacho, ora reclamado, não é a casa de morada de família, tout court, mas a venda de ½ do art.º .....

, da .....

, sede da devedora originária, “I.....

, Lda – NIF .....

”, cujo valor se destina ao pagamento de dívidas de IRS e IVA de 2009, no total de € 24.492,22, da executada.

8- Ou seja, a venda de ½ indeviso do art.º .....

, da .....

, sede da devedora originária, “I.....

, Lda – NIF .....

”, afecto a outras actividades, dado ter sido penhorado por constituir a sede da sociedade executada originária, I.....

, Lda.

9- Por sua vez, na douta Sentença, ora posta em crise, o Tribunal conclui que a decisão reclamada enferma de erro sobre os seus pressupostos de facto, violando o preceituado no n.º 5 do artigo 219.º e no n.º 2 do artigo 244.º, ambos do CPPT, porque, e passamos a citar, “…o domicílio fiscal do Reclamante corresponde, precisamente, à morada correspondente ao imóvel em causa nos autos.

(…) O que a Administração Tributária afirma, para sustentar a decisão reclamada, é que o referido imóvel não é afecto exclusivamente à habitação do Reclamante, uma vez que está afecto a outras actividades, dado que tal imóvel constitui a sede da sociedade executada originária, I.....

, Lda.

(…) Todavia, se esta era a realidade (…) o mesmo já não se poderá entender à data em que foi proferida a decisão reclamada.” 10- Mais conclui, conforme último parágrafo, página 9, da douta Sentença, que “…pelo menos a partir desta data (18 de Janeiro de 2016) a sociedade já não tinha qualquer actividade.” 10- Decisão com a qual, e salvo o devido respeito, que é muito, a Fazenda Pública não se pode conformar, desde logo porque, sempre com o devido respeito, este entendimento vai contra o processado.

11- Com efeito, tal como decorre dos autos, o que impulsionou a presente Reclamação, do Executado, e ora Reclamante, foi tão-somente o propósito da suspenção da venda de uma parte do imóvel, correspondente a ½ do artigo .....

, da .....

, não obstante referir no pedido, feito a final, que a presente Reclamação deverá ser julgada procedente e em consequência, suspender-se a venda do imóvel em análise.

12- Sendo certo que, com excepção da cessação em IVA, não consta dos autos qualquer comunicação no tocante à extinção da sociedade.

E se motivos houvesse, a Administração Tributária teria deitado mão do disposto no artigo 83.º, do CPPT, promovendo a dissolução e liquidação, a qual constaria dos autos.

13- Mas a verdade é que, o documento, junto pelo douto Tribunal “a quo”, relativo à dissolução e encerramento da liquidação da sociedade “I.....

, Lda., devedora originária, na sequência da AP.

.....

, não consta dos autos.

14- Acresce que o regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, a que se refere a alínea h), do n.º 3 do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, vem regulado no anexo III deste Diploma, estatuindo o artigo 4.º “Início voluntário do procedimento”, que as entidades comerciais, os membros de entidades comerciais, os respectivos sucessores, os credores das entidades comerciais e os credores de sócios e cooperadores de responsabilidade ilimitada podem iniciar o procedimento administrativo de dissolução mediante a apresentação de requerimento no serviço de registo competente.

15- Mas mais, estatuindo o artigo 14.º “Comunicações subsequentes ao registo da dissolução” que efectuado o registo da dissolução, o serviço de registo competente procede de imediato à comunicação do facto, por via electrónica, às seguintes entidades: a) Ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, para efeitos da inscrição do facto no ficheiro central de pessoas colectivas; b) À administração tributária e à segurança social, para efeitos de dispensa de apresentação das competentes declarações de alteração de situação jurídica.

16- Por outro lado, também é verdade, quando uma determinada empresa deixa de exercer a sua actividade por um determinado período, ser frequente os seus responsáveis e o TOC equacionarem a cessação para efeitos de IVA, porque com esta medida, além de deixarem de ter a obrigação declarativa referente a cada período de imposto, podem ainda ter vantagens a nível de IRC, na medida em que, existindo inactividade e sendo entregue declaração de cessação em IVA, é dispensado o Pagamento Especial por Conta -PEC.

17- E se é certo que o artigo 34º do Código do IVA, permite a cessação de IVA quando “deixem de praticar-se atos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no ativo da empresa;”.

18- Porém, um erro bastante frequente é desconsiderar-se a parte final do sobredito preceito. Em termos muito simples, significa que, se o sujeito passivo pretender cessar atividade por não ter praticado atos tributáveis (incluindo operações isentas) durante dois anos, por estar em rigorosa inatividade, se possuir património que esteja desonerado de IVA por se ter exercido o direito à dedução, então haverá que liquidar IVA sobre tal património existente.

19- Pode então existir, em consequência da cessação, um valor de imposto a entregar ao Estado. E o facto de a Administração Tributária, eventualmente, nem sempre detectar as situações em que era devida liquidação de IVA, pelo património remanescente, tem contribuído para perpetuar a convicção de que se pode usar de uma mera suspensão do registo em IVA, sem consequências neste imposto e até com vantagem de dispensa do PEC.

20- Concluindo-se, assim, que este procedimento é potenciado pela cessação da obrigação declarativa em IVA, referente a cada período de imposto, bem como pela possibilidade de, existindo inactividade e sendo entregue declaração de cessação em IVA, os contribuintes beneficiarem da dispensa do pagamento especial por conta.

21- Isto para dizer que nem tudo é o que parece, salientando-se ainda que, o Executado, e ora Reclamante, citado em reversão, em 15-07-2015, nada fez. Isto é, citado pessoalmente das dívidas da devedora originário “I.....

LDA.”, NIPC: .....

, em 15-07-2015 (citação em reversão) não contestou, nem graciosa nem judicialmente, essa citação.

22- Na verdade, nos termos do artigo 24.º n.º 1, da Lei Geral Tributária, os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias...

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