Acórdão nº 944/12.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelLUISA SOARES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO O Instituto da Mobilidade e dos Transportes I.P.

(anterior Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal nº ........... e apensos deduzida por R........, na parte relativa a coimas.

O Recorrente nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: A. “As infrações e os procedimentos contraordenacionais, que estão na génese do processo de execução agora em causa, são regulados pela Lei n.° 25/2006, de 30 de junho.

B. Já estatuía o artigo 16.°-B da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, que as coimas e sanções acessórias prescreviam no prazo de dois anos.

C. Às contraordenações em causa aplicam-se subsidiariamente as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social (RGIMOS), nos termos do artigo 18.° da Lei n.° 25/2006.

D. O Tribunal a quo entendeu na sentença ora recorrida que “No caso concreto, as decisões de aplicação das coimas tomaram-se definitivas em 25/03/2010; 27/03/2010 o 21/05/2010, conforme resulta da alínea B) do probatório.

O prazo de três anos completou-se respectivamente em 25/03/2013, 27/03/2013 e 21/05/2013 e não visualizando o Tribunal qualquer facto suspensivo do prazo de prescrição a que se deva dar relevo, conclui-se que todas as coimas aplicadas ao Oponente se encontram prescritas”.

E. Contudo, o Tribunal a quo, para apreciar a prescrição das coimas, oficiosamente, nos termos do artigo 175.° do CPPT, deveria ter diligenciado pela obtenção todos os elementos e factos que influem naquela decisão.

F. Vejamos a este respeito o sumário e corpo do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul n.° 05689/12, de 14-11-2013, disponível em www.dgsi.pt. que se transcreve parcialmente: “4.

O Tribunal tem o dever de indagar sobre a tramitação do processo de execução fiscal no âmbito do exame e decisão da eventual prescrição da dívida exequenda. A isso o obriga o princípio da investigação, o qual traduz o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, criando assim as bases para decidir, princípio este vigente no processo judicial tributário (cfr.art°.99, n°.1, da L.G.Tributária; artº.13, n°.1 do C.PP.Tributário).

” "Voltando ao caso...

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