Acórdão nº 944/12.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | LUISA SOARES |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO O Instituto da Mobilidade e dos Transportes I.P.
(anterior Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal nº ........... e apensos deduzida por R........, na parte relativa a coimas.
O Recorrente nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: A. “As infrações e os procedimentos contraordenacionais, que estão na génese do processo de execução agora em causa, são regulados pela Lei n.° 25/2006, de 30 de junho.
B. Já estatuía o artigo 16.°-B da Lei n.° 25/2006, de 30 de Junho, que as coimas e sanções acessórias prescreviam no prazo de dois anos.
C. Às contraordenações em causa aplicam-se subsidiariamente as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social (RGIMOS), nos termos do artigo 18.° da Lei n.° 25/2006.
D. O Tribunal a quo entendeu na sentença ora recorrida que “No caso concreto, as decisões de aplicação das coimas tomaram-se definitivas em 25/03/2010; 27/03/2010 o 21/05/2010, conforme resulta da alínea B) do probatório.
O prazo de três anos completou-se respectivamente em 25/03/2013, 27/03/2013 e 21/05/2013 e não visualizando o Tribunal qualquer facto suspensivo do prazo de prescrição a que se deva dar relevo, conclui-se que todas as coimas aplicadas ao Oponente se encontram prescritas”.
E. Contudo, o Tribunal a quo, para apreciar a prescrição das coimas, oficiosamente, nos termos do artigo 175.° do CPPT, deveria ter diligenciado pela obtenção todos os elementos e factos que influem naquela decisão.
F. Vejamos a este respeito o sumário e corpo do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul n.° 05689/12, de 14-11-2013, disponível em www.dgsi.pt. que se transcreve parcialmente: “4.
O Tribunal tem o dever de indagar sobre a tramitação do processo de execução fiscal no âmbito do exame e decisão da eventual prescrição da dívida exequenda. A isso o obriga o princípio da investigação, o qual traduz o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, criando assim as bases para decidir, princípio este vigente no processo judicial tributário (cfr.art°.99, n°.1, da L.G.Tributária; artº.13, n°.1 do C.PP.Tributário).
” "Voltando ao caso...
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