Acórdão nº 825/13.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório C........ deduziu impugnação judicial na sequência do despacho que negou provimento ao recurso hierárquico que interpôs do despacho que indeferiu a reclamação graciosa que apresentou contra o acto de liquidação de Imposto sobre as Sucessões e Doações (ISSD), relativo ao ano de 1995, no montante de Esc. 3.191.356$00/€ 15.918,42.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls. 375 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 19 de Julho de 2019, julgou procedente a impugnação. A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional contra a sentença. Nas alegações de fls. 404 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente formula as conclusões seguintes: «(…) II. A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida não faz, salvo o devido respeito, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante no que concerne à aplicação dos artigos , e 9º, nº 1, todos, do C.I.M.S.I.S.S e 74.º LGT.

III. A dúvida sobre a existência do facto tributário não foi gerada por ação do fisco. Foi gerada porque, num primeiro momento, a ora Recorrida dirigiu-se ao SF Oeiras 1 e declarou ter recebido a título de doação determinados bens, doação que à data era tributada em I.M.S.I.S.S. e, posteriormente, veio nos presentes autos alegar que o que se verificou foi uma transmissão onerosa daqueles valores mobiliários através de uma cedência de quotas a seu favor, ficando o transmissário obrigado a pagar a quantia devida por aquela aquisição.

IV. Por outras palavras, a liquidação de CIMSISSD nº 131153, emitida em 12 de junho de 1995, é resultante das declarações por si produzidas e que teve por base a mencionada doação em dinheiro à sua pessoa, com o fim de adquirir uma quota na firma P……….., Lda, de que seus pais eram proprietários, conforme decorre da escritura, celebrada em 04 de fevereiro de 1993, no 1º Cartório Notarial de Lisboa.

V. Mais relevante, ainda é a sentença, ora recorrida, ter dado como provado aquele facto (alínea C): “Em 2 de Junho de 1995, a Impugnante apresentou-se junto do 1.° Serviço de Finanças de Oeiras, tendo declarado, para efeitos do disposto no artigo 60.º do CIMSISSD, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, que, no dia 4 de Fevereiro de 1993, havia recebido de seus pais, bem como o seu irmão, M........, uma doação, em dinheiro, no valor de Esc. 12.500.000$00, cada (cf. fls. 34 e segs. do procedimento de reclamação graciosa e recurso hierárquico apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)”.

VI. Vale isto por dizer que se mostram cabalmente preenchidos os pressupostos da incidência real e pessoal do imposto.

VII. Assim o entendeu o acórdão do TAC Sul, proferido nos presentes autos e que ordenou a produção de prova testemunhal: “…o reconhecimento pelo impugnante/recorrente da verificação de determinados factos que possam ser juridicamente qualificados como “facto tributário” releva para efeitos do ónus da prova e, por conseguinte, assentando a liquidação na declaração do contribuinte constante do “termo de declarações” (cfr. n.º 4 do probatório) a A. Fiscal estava legitimada a estruturar a liquidação do imposto sobre as sucessões e doações”.

VIII. Não obstante, o tribunal a quo, ao invés de, de através da prova superveniente apresentada se convencer da inexistência do facto tributário (ou não) conforme orientação do TCA Sul – refugia-se na dúvida! Ora, salvo melhor opinião, incorre a sentença ora recorrida em erro de julgamento considerando a factualidade dada como provada.

IX. Em bem da verdade se diga que, se o tribunal tinha dúvidas, então a Recorrida não logrou provar a inexistência de facto tributário.

X. E nessa conformidade, a AT estava legitimada a estruturar a liquidação do imposto sobre as sucessões e doações e, consequentemente, a sentença ora recorrida tinha que o reconhecer, dando vencimento de causa à AT.

XI. Em bom rigor, e embora não o afirme expressamente, decidiu o tribunal a quo julgar procedente a presente a presente impugnação “in dúbio contra fisco” por referência ao artigo 100.º do CPPT.

XII. Em bem da verdade se diga que este artigo, cuja aplicação é sobejamente residual, não pode servir para driblar o ónus que recai sobre a Impugnante de vir abalar a liquidação que foi feita - liquidação esta, repete-se, que não foi emitida oficiosamente por ação dos serviços da administração fiscal mas porque a própria Impugnante se dirigiu ao SF para declarar as doações.

XIII. O nosso sistema fiscal dá assim especial prevalência ao “método da declaração do contribuinte”, declarações que, se apresentadas nos termos da lei, presumem-se verdadeiras ou de boa-fé.

XIV. Todavia, a presunção de veracidade e boa – fé da declaração, não sendo absoluta, cessa se ficar demonstrado que as declarações contêm omissões, erros, inexatidões ou indícios fundados reveladores de que as mesmas não refletem a matéria tributável real do sujeito passivo.

XV. Nestes casos, inverte-se o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que recai sobre quem os invoca, nos termos do artigo 74º, nº 1, LGT, tendo vindo a ser sucessivamente entendido pela jurisprudência dos nossos tribunais que: “Em geral, as regras de distribuição do ónus da prova destinam-se a evitar que, quem tem a obrigação de decidir (no âmbito do procedimento tributário, a administração e em sede de processo judicial, o tribunal), seja colocado numa situação de non liquet perante determinado facto, implicando que aquele non liquet se transforme num liquet contra quem está onerado com a prova.” XVI. A declaração produzida pela Impugnante assume força probatória plena que, só pode ser contrariada por outro meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto, nos termos do artigo 347, do C.C.

XVII. Ora, mediante a prova testemunhal produzida (para o efeito) nos autos, não logrou a Recorrida abalar os pressupostos da liquidação cujo ónus sobre si recai, tanto mais que é a própria que vem colocar em causa a boa fé declarativa que goza nos termos do artigo 75º da LGT. Então a sorte dos autos, neste caso, tem de reverter necessariamente contra ela.

XVIII. Deste modo, e tendo presente a realidade em análise e de todos os elementos constantes do probatório, considera a Fazenda Pública, contrariamente ao doutamente decidido, que a atuação da Administração Tributária foi no estrito cumprimento dos artigos , e 9º, nº 1, todos, do C.I.M.S.I.S.S, 74.º e 75.º LGT.

XIX. Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente oposição judicial, enferma de erro de apreciação da prova, de erro de interpretação de lei».

Termina, pedindo que seja concedido provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida.

* A recorrida, nas suas contra-alegações de fls. 422 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), formulou as conclusões seguintes: «1. A sentença ora em sindicância pela recorrente – Fazenda Nacional – não merece, segundo a recorrida qualquer reparo.

2. Assevera a Fazenda Nacional que a sentença proferida pelo Tribunal a quo, faz uma incorrecta interpretação dos artigos 1, , e 9º, nº 1, todos do CIMSISS e do artigo 74º da LGT, mormente quando confrontadas tais disposições com a matéria de facto assente.

3. Insurge-se...

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