Acórdão nº 33/10.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelLUISA SOARES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem a Fazenda Pública interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por J...........

contra o indeferimento do recurso hierárquico apresentado após o indeferimento da reclamação graciosa referente a liquidação de IRS do ano de 2001 no montante de € 52.981,76.

A Recorrente, nas suas alegações formulou conclusões nos seguintes termos: “A - Pelo elenco de razões supra arroladas, ressalve-se melhor entendimento, visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou parcialmente procedente a presente impugnação judicial, no que se refere ao pedido de anulação dos actos de indeferimento do recurso hierárquico e da reclamação graciosa e, consequentemente do acto de liquidação de IRS n.° .........., referente ao ano de 2001, no valor total de € 52.981,76, uma vez que, não valorou a prova documental.

B - A fundamentação da Sentença recorrida assenta, em síntese num défice instrutório, uma vez que recai sobre a AT a prova dos factos constitutivos do direito de que se arroga a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos, também, compete à AT, devendo nos termos do disposto no artigo 58.° da LGT, realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, o que não logrou fazer.

C - A ora Recorrida era proprietária, desde 21.JAN.1998, de um prédio misto designado por lote 309, sito na Rua ………n.° 75 e 75 A na Aroeira, freguesia de Charneca da Caparica, concelho de Almada, inscrito na matriz sob o artigo .......... e, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o artigo n.° .........., no qual estava Implantada uma moradia em fase de acabamento de construção.

D - Em 01.OUT.1999, a ora Recorrida apresentou a declaração Modelo 129, indicando que a data da conclusão das obras da moradia em crise, ocorreram a 30.SET.1999, sendo desactivada a inscrição referente ao artigo .......... (prédio misto) dando origem ao artigo matricial n.° .........., tendo, inclusivamente, eliminado, desde 01.OUT.1999, esse lote de terreno na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada.

E - Em 08.NOV.2000, foi outorgado contrato promessa compra e venda entre a ora Recorrida, na qualidade de promitente vendedora e, P.........., casada com C.........., na qualidade de promitentes compradores, cujo objecto foi um prédio misto, onde estava implantada uma moradia em fase de acabamento de construção.

F - Em 18.ABR.2001 foi outorgada escritura pública compra e venda entre a ora Recorrida e os intervenientes atrás mencionados, cujo objecto foi um terreno para construção.

G - Após a outorga da escritura pública, mormente a 14.SET.2001 a ora Recorrida dirigiu um requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças de Almada - 3, solicitando a anulação da declaração para a inscrição do prédio urbano na matriz, através do Modelo 129, alegando não ser possível efectuar a construção planeada e, dada como concluída em 01.OUT.1999, solicitando a reactivação do artigo ...........

H - Atendo o supra exposto torna-se de imediato claro que as obras da moradia existente...

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