Acórdão nº 2490/17.3BELRS-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública vem recorrer da decisão proferida a 17/02/2020, a qual indeferiu o seu pedido para que a sentença fosse validamente efetuada na pessoa da Jurista designada nos autos, sob pena de ser preterido o correspondente direito ao recurso.

A Recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «

a) O presente recurso tem por objecto a decisão de 17 de fevereiro de 2020 que indeferiu o requerimento de 12/02/2020 a suscitar a nulidade da notificação da sentença proferida a 03/01/2020 por erro da notificação em pessoa diferente da Jurista designada, pedindo que a sentença fosse validamente efectuada à Jurista designada nos autos.

b) Entende a ora Recorrente que a decisão sob recurso enferma de erro de julgamento quanto aos factos e quanto ao direito, devendo, por conseguinte, ser anulada, e em substituição ser proferida decisão que determine a notificação da sentença à Jurista designada nos autos, com todas as consequências legais.

c) Quanto à matéria de facto com interesse para o presente recurso, consta devidamente provado nos autos o seguinte: a. De harmonia com o disposto no n° 1 e n° 5 do art. 11° do CPTA, por despacho de designação de 15/01/2018, do Sr. Director de Serviços da Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso (adiante DSCJC), foi designada a Jurista A..... para intervir nos presentes autos, “com a faculdade de nos seus impedimentos se fazer substituir por Jurista da mesma Direcção de Serviços ”.

  1. Ao abrigo deste despacho de designação, a Jurista designada para o efeito assegurou a representação em juízo da Recorrente ao longo do processo, até à produção de alegações finais.

  2. A 17/10/2019, a Sra. Coordenadora da DSCJC, a Jurista F....., dirigiu o seguinte requerimento ao Sr. Oficial de Justiça: E.x Mo/a Senhor/a Oficial de Justiça. Sendo imprescindível, para cabal conhecimento do presente processo judicial, o acesso ao mesmo via SITAF, e na ausência temporária do/a Jurista designado/a nos termos do artigo 11.° do CPTA, vem a Diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira por esta via solicitar a atribuição do referido acesso do Chefe de Divisão de Contencioso e da Jurista/Coordenadora (ora signatária). A Jurista F.....

  3. Na sequência deste pedido, foi facultado acesso à Jurista signatária daquele pedido para aceder à plataforma electrónica do SITAF e assim poder consultar os autos.

  4. A 03/01/2020 foi proferida sentença nos autos em causa, julgando o pedido totalmente procedente, anulando a decisão do Sr. Diretor de Finanças de Lisboa, de 06/12/2017, que fixou rendimentos por avaliação indirecta da matéria colectável, com referência a IRS de 2013 e 2014, num total de € 4.351.356,17.

  5. A sentença foi objecto de notificação electrónica à Jurista F.....; g. A Jurista com despacho de designação nos autos, A....., não foi notificada da referida sentença, a qual chegou ao seu conhecimento na sequência do pedido de custas de parte apresentado pelos Autores, ora Recorridos, a 04/02/2020.

  6. Na data em que a Jurista designada nos auto teve conhecimento da sentença já tinham terminado os prazos para reagir contra a mesma, caso assim entendesse, vendo assim preterida a possibilidade de exercer o direito de recurso.

  7. A 12/02/2020, a ora Recorrente dirigiu um requerimento ao Tribunal suscitando a nulidade daquela notificação e requerendo que a sentença lhe fosse validamente notificada, na pessoa da Jurista expressamente designada para a representar em juízo, conforme despacho de designação junto aos autos que lhe confere poderes para intervir no processo.

  8. Por decisão de 17/02/2020, entendeu o Tribunal indeferir aquele requerimento, nos termos de facto e de direto que à frente se analisam.

d) Quanto ao pedido apresentado pela Sra. Coordenadora da DSCJC, a Jurista F....., é verdade que a mesma pediu “o acesso ao processo, na ausência temporária” da Jurista designada, “por imprescindível”.

e) Cumpre salientar também quanto ao teor daquele requerimento, que o mesmo é dirigido ao Sr. Oficial de Justiça e dele consta que esse pedido, “imprescindível”, se destina ao “cabal conhecimento do presente processo judicial ”, f) Ou seja, o pedido, imprescindível dada a ausência temporária da Jurista designada, g) É um pedido que visa apenas e tão-somente a mera consulta dos autos e não a prática de qualquer acto processual de intervenção nos autos, o qual teria sempre, por força da lei que rege a representação em juízo de entidades públicas, de estar legitimado por substabelecimento da Jurista designada, no caso a Jurista A....., ou por designação expressa em despacho emitido para o efeitos nos termos do art. 11° do CPTA que designasse o Chefe de Divisão e a Jurista Coordenadora da DSCJC para intervir no processo na qualidade de licenciados em direito.

h) Na ausência de um despacho de designação emitido ao abrigo do art. 11° do CPTA ou de um substabelecimento da Jurista A....., a qual tem igualmente a “faculdade de nos seus impedimentos se fazer substituir por Jurista da mesma Direcção de Serviços ”, não existe suporte legal para, conforme entendeu a sentença sob recurso, a Sra. Jurista Coordenadora ficar “indefinidamente associada ao processo, necessariamente da qualidade de Jurista designada, ou talvez mais rigorosamente fazendo as suas vezes.” i) Mais, a sentença padece de um claro erro quanto aos factos em que assenta ao dizer que “era a própria Senhora Diretora Coordenadora quem ficava com essa incumbência, ou seja, quem designa um concreto Jurista - como se observa do despacho de designação junto após a oposição - era precisamente quem pedia aquela substituição”.

j) Tal como se disse, não resulta minimamente do teor daquele pedido apresentado pela Jurista/ Coordenadora que se pretendesse uma substituição, ainda que temporária, da Jurista com despacho de designação nos autos, uma vez que não estava em causa a intervenção nos autos, que só pode ser assegurada por Jurista com despacho de designação ou por Jurista da DSCJC em quem este substabeleça, mas apenas uma mera consulta do mesmo.

k) Mas mais importante, dado o desfasamento entre aquilo que é contemplado na decisão sob recurso e aquela que é a realidade dos factos, a Jurista Coordenadora da DSCJC não está investida de quaisquer competências na designação de Juristas, como, aliás, resulta do teor do despacho de designação de Jurista junto aos autos e do disposto no art. 11° do CPTA.

l) Assim resulta forçoso concluir que o Requerimento apresentado 17/10/2019 em nada alterou a representação em juízo da...

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