Acórdão nº 595/10.0BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | LUISA SOARES |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO B.........
, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº ......... e apensos contra si instaurada por dívidas de IRS e IVA dos anos de 2006 e 2007 no montante total de € 24.952,40.
O Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “A -Da 1ª. nulidade: 1ª. -Verifica-se a falta/omissão de pronúncia sobre a nulidade invocada nas alegações, máxime a falta de notificação de decisão ou decisões sobre as reclamações graciosas (ex vi art°. 59°, n° 5 do CPPT), o que impediu o sujeito passivo de reagir, prejudicando inelutavelmente a sua defesa.
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-O recorrente requereu em tempo, para juntar aos autos comprovativo da notificação, sendo por isso, prejudicado nos seus direitos fundamentais.
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- A falta de decisão fundamentada ou pelo menos da sua comunicação ao executado, por insanável, fere de ineficácia todos os actos subsequentes da execução com as legais consequências.
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-A ausência de fundamentação e de decisão notificada, sobre questões, normas e princípios invocados, constitui uma repetida nulidade, uma vez que a pronúncia e necessária fundamentação se impõe constitucionalmente (art.° 205° CRP). Através da força jurídica, pelo princípio do contraditório, pela força jurisdicional e do Estado de direito democrático (18°, 32° n.° 5, 20°, 2° CRP).
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- Não se conhecendo o itinerário cognoscitivo e valorativo da administração fiscal, pode concluir-se pela violação das normas e princípios constitucionais invocados. Tendo o contribuinte o direito de conhecer os fundamentos, os pressupostos e as premissas em que assenta a conclusão relativo às anteriores liquidações e ao afastamento das declarações de substituição entregues e convoladas em reclamações graciosas, das quais não houve decisão notificada ao recorrente.
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-Se o objecto imediato da reclamação graciosa é no caso a liquidação reclamada, através das razões de facto e de direito - remetendo à administração fiscal a reclamação graciosa, não pode a mesma, deixar de produzir uma decisão fundamentada, que poderia levar ao saneamento do processo e de notificar o contribuinte.
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-Para além de se tratar de uma violação de vários direitos consagrados na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (art.° 6°...
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