Acórdão nº 595/10.0BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelLUISA SOARES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO B.........

, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº ......... e apensos contra si instaurada por dívidas de IRS e IVA dos anos de 2006 e 2007 no montante total de € 24.952,40.

O Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “A -Da 1ª. nulidade: 1ª. -Verifica-se a falta/omissão de pronúncia sobre a nulidade invocada nas alegações, máxime a falta de notificação de decisão ou decisões sobre as reclamações graciosas (ex vi art°. 59°, n° 5 do CPPT), o que impediu o sujeito passivo de reagir, prejudicando inelutavelmente a sua defesa.

  1. -O recorrente requereu em tempo, para juntar aos autos comprovativo da notificação, sendo por isso, prejudicado nos seus direitos fundamentais.

  2. - A falta de decisão fundamentada ou pelo menos da sua comunicação ao executado, por insanável, fere de ineficácia todos os actos subsequentes da execução com as legais consequências.

  3. -A ausência de fundamentação e de decisão notificada, sobre questões, normas e princípios invocados, constitui uma repetida nulidade, uma vez que a pronúncia e necessária fundamentação se impõe constitucionalmente (art.° 205° CRP). Através da força jurídica, pelo princípio do contraditório, pela força jurisdicional e do Estado de direito democrático (18°, 32° n.° 5, 20°, 2° CRP).

  4. - Não se conhecendo o itinerário cognoscitivo e valorativo da administração fiscal, pode concluir-se pela violação das normas e princípios constitucionais invocados. Tendo o contribuinte o direito de conhecer os fundamentos, os pressupostos e as premissas em que assenta a conclusão relativo às anteriores liquidações e ao afastamento das declarações de substituição entregues e convoladas em reclamações graciosas, das quais não houve decisão notificada ao recorrente.

  5. -Se o objecto imediato da reclamação graciosa é no caso a liquidação reclamada, através das razões de facto e de direito - remetendo à administração fiscal a reclamação graciosa, não pode a mesma, deixar de produzir uma decisão fundamentada, que poderia levar ao saneamento do processo e de notificar o contribuinte.

  6. -Para além de se tratar de uma violação de vários direitos consagrados na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (art.° 6°...

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