Acórdão nº 380/13.8BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO J...

e C...

, m.i. nos autos, vieram, na qualidade de responsáveis subsidiários por dívida de IRC da sociedade “N... – Investimentos, S.A.”, deduzir impugnação judicial contra a liquidação de IRC n.º 2012 8..., de 13/11/12, relativa ao exercício de 2004, no valor de total de € 818.193,51.

A impugnação judicial foi julgada improcedente e, como tal, foi mantida a liquidação impugnada.

Inconformados com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, J... e C..., interpuseram o presente recurso jurisdicional, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

a) Embora na escritura fosse declarado que a N... recebeu o valor de oito milhões trezentos e setenta e cinco mil euros, a N... não recebeu qualquer montante pela venda do imóvel identificado.” b) A escritura de compra e venda não faz prova plena da entrega do preço quando não certifica que ele teve lugar na presença do notário c) A testemunha J... foi perentória a afirmar que a sociedade “não recebeu qualquer montante dos oito milhões acordados para a venda, nem nesse nem em momento posterior”, (pagina 13, 2o ° paragrafo da sentença) d) O tribunal ao dar credibilidade ao depoimento da testemunha quando a mesma refere que a sociedade não recebeu qualquer valor, tem que valorizar as mesmas palavras da testemunha para provar que a sociedade não recebeu os € 8.375.000,00.

e) Estamos perante a prova de um facto negativo.

f) A acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, assim aplicando a máxima latina “iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur”.

g) No caso em apreço, a prova testemunhal é um meio de prova suscetível de avaliação subjetiva, e na análise do depoimento da testemunha J... o tribunal deu valor probatório às suas declarações, inclusive, em detrimento de documentos juntos ao processo.

h) Mais, deu relevância probatória ao facto do mesmo dizer que a N... não recebeu qualquer valor.

i) Pelo exposto, deve ser dado como provado o facto que consta do ponto 18 da impugnação judicial: Embora na escritura fosse declarado que a N... recebeu o valor de oito milhões trezentos e setenta e cinco mil euros, a N... não recebeu qualquer montante pela venda do imóvel identificado.

j) A AT considera que a venda de um terço do artigo 3..., secção S e a parte urbana do artigo 1... foi feita por €323.333,33 através da seguinte dedução:-Existem 3 proprietários; cada proprietário é titular de um terço do bem; o prédio foi vendido na sua totalidade por €970.000,00; a reclamante vendeu 1/3; a reclamante recebeu €323.333,33 l) Ora, existindo vários comproprietários e sabendo uns da necessidade que os outros têm de vender o bem comum, é usual que aqueles exijam contrapartidas maiores que os que vivem um situação de dependência têm que se sujeitar.  m) No caso em apreço foi isso que a testemunha veio dizer, que a N... apenas recebeu cerca de €30.000,00.

n) E, na realidade, não há qualquer documento, qualquer depoimento, qualquer meio de prova que diga o contrário.

o) Termos em que deve ser dado como provado “ Que o valor efetivamente recebido pelo negócio identificado em B) dos factos assentes foi de €30.880,00.

p) Nesta situação é de justiça o direito dos recorrentes verem anulada, a liquidação do imposto que foi operada com base em matéria colectável erroneamente qualificada e, ainda, «que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado», ao abrigo do n.° 1 do artigo 100.° do C.P.P.T. (sublinhado nosso).

Termos em que, o presente Recurso deverá ser julgado provado e procedente, e, em consequência revogada a Decisão recorrida, e, consequentemente, ser revogada a liquidação de IRC objecto dos autos, considerando o valor de total de € 30.880,80 referente a “Venda e Prestações de serviços” e efectuada a liquidação tendo como pressuposto este montante.

* Não foram apresentadas contra-alegações.

* A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso.

* Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

* II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

  1. Por escritura de 29.01.2004, celebrada no 2.º Cartório Notarial de Loulé, a “N... – Investimentos, S.A.” vendeu a “Construções G..., Lda.”, pelo valor de € 8.375.000,00, o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 6… Secção 3, localizado no sítio da L..., freguesia de S. Pedro, concelho de Faro, sobre o qual incidia uma hipoteca a favor de A... e V... e arresto a favor de I... – cfr. cópia da escritura a fls. 79 a 104, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

  2. No mesmo ato que antecede a “N... – Investimentos, S.A.” vendeu a “Construções G..., Lda.” 1/3 do prédio misto, Sítio da L... de Cima, freguesia de São Pedro, concelho de Faro, matriz rústica 3…, Secção S e matriz urbana 1..., tendo a venda sido realizada pelo preço global de € 970.000,00, sem especificação do valor de cada uma das partes – cfr. cópia da escritura a fls. 79 a 104, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

  3. Em 02.07.2005 a “N... – Investimentos, S.A.” deduziu contra “Construções G..., Lda.” ação comum sob a forma ordinária, na qual, fazendo referência à escritura identificada em A), alega que a sociedade compradora, não obstante instada a fazê-lo, não lhe pagou o preço do imóvel e pede que seja condenada a pagar a quantia de € .365.000,00 acrescida de juros – cfr. fls. 13 a 18 dos autos.

  4. Em 18.07.2007, no âmbito do processo que correu termos no 2.º Juízo de Competência Cível do tribunal Judicial de Loulé sob processo n.º 1543/05.5TBLLE, as partes, “N... – Investimentos, S.A.”, como Autora, e “Sociedade de Construções G..., Lda.” como Ré, chegaram a acordo sobre o litígio, tendo a Autora reduzido o pedido para € 1.220,000,00, e «reconhece ainda expressamente que o contrato-promessa de compra e venda e respectivo aditamento, celebrado com a Ré em 29 de Janeiro de 2004, e que têm por objecto a promessa de venda dos lotes n.ºs 4… a 4… e E-1 da Urbanização da L... de Baixo em Faro […] foram validamente resolvidos por incumprimento da sua parte […]» nos termos e condições constantes do respetivo “Termo”, constante de fls. 19/20, que aqui se dá por reproduzido.

  5. Ao abrigo da ordem de serviço n.º OI2... 24.04.2008, com início em 01.09.2008 e final em 09.10.2008, a Administração Fiscal levou a cabo uma ação inspetiva de âmbito parcial à “N... – Investimentos, S.A.” relativa ao IRC do exercício de 2004 – cfr. fls. 74 a 86 do processo instrutor apenso.

  6. Em 07.11.2008 foi elaborado o Relatório Final de Inspeção Tributária, sancionado em 10.11.2008, do qual se extrai, no que ao caso relava, o seguinte: «… III – DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL No dia 1 de Setembro de 2008, foi notificada a sociedade N... Investimentos Imobiliários, SA, na pessoa do Presidente do Conselho de Administração, para no prazo de 15 dias regularizar o atraso verificado na escrita da empresa.

    No dia 23 de Setembro de 2008, foi entregue uma declaração de rendimentos Modelo 22 relativa ao exercício fiscal de 2004, na qual foi apurado um prejuízo fiscal no montante de € 1.919.389,08.

    Em face dos elementos existentes nesta Direcção de Finanças de Faro relacionados com a actividade exercida pela sociedade, extraímos os dados seguintes: 1) […] 2) Em 10 de Janeiro de 2000, a empresa adquiriu o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 6… Secção 3, pelo montante de € 2.793.268,22, localizado no sítio da L..., freguesia de S. Pedro, concelho de Faro (escritura celebrada no 1.º Cartório Notarial de Faro); 3) No dia 13 de Março de 2000, a sociedade adquiriu um terço indiviso de um prédio misto no sítio da L... de Cima, freguesia de S. Pedro, concelho de Faro, inscrita a parte rústica sob o artigo 3… secção S e a parte urbana sob o artigo 1..., pelo valor de € 299.278,74 (escritura outorgada no 1.° Cartório Notarial de Faro); 4) Em 29 de Janeiro de 2004, a sociedade alienou o prédio mencionado no ponto 2, pelo valor de € 8.375.000,00 a Construções G..., Lda. NIF 5…, de acordo com a escritura celebrado no 29 Cartório Notarial de Loulé; 5) Igualmente em 2004-01-29 a empresa vendeu o terço indiviso dos prédios indicados no ponto 3, pelo preço de € 323.333,33 (a totalidade dos prédios foi escriturado por € 970.000,00).

    […] No dia 29 de Setembro de 2008, o Presidente do Conselho de Administração da sociedade — J..., apresentou a contabilidade da sociedade nestes Serviços de Inspecção Tributária.

    Em função dos documentos apresentados propõe-se as seguintes correcções: 1) Tendo por base a escritura outorgada em 2004-01-29, a empresa vendeu o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 6... Secção S, por € 8.375000,00 e o terço indiviso do prédio misto (inscrita a parte rústica sob o artigo 3... secção S e a parte urbana sob o artigo 1...) pelo valor de 323.333,33, perfazendo o valor total de proveitos de € 8.698.333,33, pelo que, propõe -se o acréscimo de proveitos de €24.054,59 (declaradas vendas no total de € 8.674.278,74); […] IX. DIREITO DE AUDIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO […] Em 29 de Outubro de 2008, deu entrada nestes Serviços de Inspecção, o direito de audição do sujeito passivo.

    No ponto 2, o sujeito passivo refere que embora o valor total de venda do prédio misto (inscrita a parte rústica sob o artigo 3... secção S e a parte urbana sob o artigo 1...) tenha sido de € 970.000,00 e a...

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