Acórdão nº 4016/13.9TBVNG.P1.S3 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA (A.) instaurou, em …/05/2013, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra BB (1.ª R.) e contra CC e cônjuge DD (2.ºs R.R.), alegando, em síntese, o seguinte: .

Pertence ao A. a propriedade de um imóvel integrado pelos artigos rústicos 1583.º e 1585.º, do qual fazia parte de um prédio urbano sito na Rua …, em …, …, …, inscrito na matriz sob o artigo 541 (urbano) e uma terra de cultura, sito em …, inscrito sob a matriz 1584.°, constituindo toda a descrição predial n.º 37998 e, atualmente, a descrição predial n.º 192 da … Conservatória do registo predial de …, .

Tal prédio foi herdado pelo A. e sua mãe, a 1.ª Ré BB, sendo depois partilhado, ficando o A. com 1/5 do mesmo, e dividido em … /06/2012, por escritura de divisão de coisa comum, .

Porém, em …/05/2008, a 1.ª R., mãe do A., outorgou escritura pública de justificação notarial e de compra e venda, na qual declarou que o referido prédio rústico lhe havia sido doado verbalmente, em 1970, pelos seus pais, já falecidos, nele tendo construído, em 1977, um prédio urbano composto de casa de um só piso e logradouro, ali declarando também vendê-lo aos 2.ºs R.R., que acabaram por ocupá-lo, nele construindo a sua habitação.

Pediu o A. que: a) – Fosse considerado impugnado o facto justificado na escritura de justificação outorgada em …/05/2008; b) – Fosse declarada a ineficácia daquela escritura; c) – Fosse ordenado o cancelamento de quaisquer registos efetuado ou a efetuar, tendo por título a mesma escritura; d) – Fosse declarado que o prédio em causa, atualmente urbano sob o art.º 2148.°, foi construído no terreno que fazia parte da herança do pai do A., EE, o qual, na partilha a que se procedeu pelo óbito deste, estava inscrito sob o art.º 198.º da matriz rústica da freguesia de …, …, atualmente inscrito sob o artigo 1583.°, e registado na … Conservatória do Registo Predial de …, aquando dessa partilha, sob as descrições n.ºs. 22.437 e 37.998, mas atualmente descrito sob o n.° 3729 daquela Conservatória, e que, no inventário a que se procedeu, foi adjudicado aos filhos menores do falecido, incluindo o A., que hoje é o seu único proprietário.

e) – Fosse declarado nulo ou anulável o ato de compra e venda exarado na sobredita escritura de …/05/2008, da qual consta que a 1.ª R. vendeu aos 2.ºs R.R. e estes compraram o identificado prédio de que ela não tinha qualquer posse nem do mesmo era proprietária e que dos mesmos não recebeu o preço nele declarado; f) – Fossem condenados os R.R. a entregar ao A. o referido prédio livre de pessoas e bens e ordenado o cancelamento de quaisquer registos que sejam titulados por aquela escritura de compra e venda.

2.

Só os 2.ºs R.R. apresentaram contestação-reconvenção, requerendo ainda a intervenção principal ativa dos irmãos do A., FF, GG, HH, II e respetivos cônjuges, sustentando que: .

O imóvel em causa foi prometido vender pela 1.ª R., mãe do A., e pelos irmãos deste, em 1984; .

Desde então, os R.R. contestantes estão na posse do mesmo, adquirindo-o por usucapião; .

Os mesmos R.R. realizaram obras de ampliação melhoramentos da pequena casa que existia naquele prédio, benfeitorias estas de que, na hipótese de proceder o pedido de entrega do imóvel, pretendem ser ressarcidos.

Pediram os 2.ºs R.R. que: a) – Fosse reconhecido o seu direito de propriedade plena sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 2148.° e respetivo logradouro com a área de 2.323 m2, sito na Rua …, …, …, …, incluindo tudo o que aí foi construído pelos R.R., registado a seu favor, na … Conservatória do Registo Predial de …, em virtude de o terem adquirido por usucapião; b) – Fosse o A. condenado a abster-se de praticar no prédio atos lesivos desse direito de propriedade; c) – Fosse declarada a nulidade da escritura de divisão de coisa comum e adjudicação ao A. relativa ao prédio inscrito à matriz sob o artigo 1583.º e descrito na referida Conservatória com o n.º 3729-…, efetuada pela escritura pública outorgada no dia …/06/2012, no Cartório Notarial de …; d) – Fosse ordenado o cancelamento do registo, a favor do A., do prédio inscrito na matriz sob o artigo 1583.º e descrito sob o n.º 3729-…, ap. 2…22 de 2012/06/…, da … C. R. P. de …; E pediram, subsidiariamente, para o caso de improcedência do acima referido e do abaixo sucessivamente pedido, que: e) – Fosse proferida sentença, nos termos 830.º do CC, que produzisse os efeitos da declaração negocial do A. e restantes intervenientes, nomeadamente a venda ao 2.º R. dos prédios inscritos à matriz sob o artigo 1583.º e 2.148.º descrito sob o n.º 3729 - …, na mesma … Conservatória, de forma a dar-se cumprimento ao que ficou estabelecido no contrato-promessa de compra e venda outorgado entre o 2.º R., o A., a 1.ª R. e os intervenientes, a …/05/1984; f) – Fossem condenados o A. e os intervenientes, outorgantes do contrato promessa, a pagar aos 2.ºs R.R. a quantia de € 300.000,00, acrescida de juros legais, desde a notificação ao A. e a citação dos intervenientes, até efetivo pagamento, correspondente ao valor atual do prédio, estando já deduzido o preço convencionado e a restituição do montante pago pelos R.R., por incumprimento definitivo do contrato-promessa de compra e venda com culpas imputáveis ao A. e irmãos intervenientes; g) – Fossem o A. e irmãos intervenientes condenados a pagar aos 2.°s R.R./Reconvintes a quantia de € 320.000,00, acrescida de juros legais, desde a notificação do A. e da citação dos intervenientes, até pagamento efetivo a título de indemnização pelas benfeitorias efetuadas e valorização do prédio objeto do contrato promessa de compra e venda, no montante de € 280.000,00 e dobro do sinal (2x € 20.000,00) = € 40.000 Pediram, por fim, a condenação do A., como litigante de má-fé, em multa e em indemnização.

3.

O A. deduziu réplica, respondendo à matéria da reconvenção, concluindo pela sua improcedência e reiterando o inicialmente peticionado.

4.

Entretanto, tendo a 1.ª R. falecido sem que ninguém pudesse ser tido por habilitado para prosseguir a causa em sua representação, em sede de saneador, foi julgada extinta a lide relativamente aos pedidos respeitantes à impugnação da justificação notarial deduzidos pelos A. enunciados nas alíneas a), b) e c) do ponto 1, conforme decisão de fls. 250-251, de …/03/2015. 5.

No decurso da audiência final, o A. requereu a ampliação do pedido no sentido de ser declarado que a propriedade do imóvel inscrito sob a matriz 2148.º abranja a obra implantada no terreno do mesmo.

Por sua vez, os 2.ºs R.R. deduziram também ampliação do pedido reconvencional, no sentido de lhes ser reconhecido o direito de propriedade do prédio urbano inscrito na matriz sob o ar.º 2148, sito na Rua …, n.° …, …, …, e o prédio rústico inscrito à matriz antiga sob o art.º 198, atual 1583, e de ser ordenado o cancelamento do registo, a favor do A., do prédio inscrito à matriz antiga sob o art.º 1583.

6.

Realizada a audiência, foi proferida a sentença de fls. 434-563, de 28/06/2016, a julgar a ação parcialmente procedentes a ação e a reconvenção, decidindo-se: A - Quanto à ação, ordenar o cancelamento do registo de aquisição do direito de propriedade descrito na … Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 3…20/200…03, a favor do R. CC, absolvendo-se os R.R. de todos os restantes pedidos formulados pelo A..

B – Quanto à reconvenção; i) – Declarando-se que os 2.ºs R.R., CC e mulher, são os proprietários do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 2148.º e logradouro sito na Rua …, n.º …, …, …, registado a favor do R. na referida Conservatória sob o n.º 3…20/200…03 de …/12/1987.

ii) – Ordenando-se o cancelamento do registo de propriedade, a favor do A., do indicado prédio descrito sob o n.º 3729-…, ap. 2722 de 2012/06/… daquela Conservatória.

6.

Inconformado, o A. recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, em sede impugnação da decisão facto e de direito, tendo sido proferido o acórdão de fls. 667-693, de 27/07/2017, no âmbito do qual foi rejeitado o recurso quanto a impugnação da decisão de facto (fls. 686) e, no mais, improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. 7.

Interposta revista, foi a mesma concedida, no sentido de anular o acórdão recorrido e determinar a baixa do processo à Relação com vista a convidar o Recorrente a aperfeiçoar as conclusões e, em caso disso, conhecer do objeto da apelação sobre a impugnação da decisão de facto, conforme acórdão de fls. 836-842, de …/04/2018.

8.

Aperfeiçoadas que foram tais conclusões, foi proferido o acórdão de fls. 879-907, de …/07/2019, aprovado por unanimidade, no qual foi apreciada a matéria de facto impugnada, que foi mantida (fls. 900), julgando-se, no mais improcedente a apelação com a confirmação da sentença recorrida.

9.

Desta feita, veio o A. interpor revista, em primeira linha, por via normal e, subsidiariamente, a título excecional, formulando, no essencial, as seguintes conclusões: 1.ª – O acórdão recorrido, ao sufragar a sentença da 1.ª instância violou, de uma forma manifestamente grave, normas do direito substantivo quer normas processuais, no que concerne à sua interpretação, e aplicação, o que conduziu a flagrante erro de julgamento e, consequentemente, à errada determinação das normas, tal como se alega, tendo, pois, por fundamento o que dispõe o art.º 674.º do CPC que aqui invoca; 2.ª - O art.º 679.º...

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