Acórdão nº 956/10.5TBSTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução16 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL *** I. Relatório 1. AA instaurou ação com processo comum e forma ordinária contra BB e mulher CC, DD e herdeiros incertos de BB, pedindo que seja declarado, para todos os efeitos legais, que a Autora é filha de BB.

  1. Comprovado o falecimento dos réus CC e BB, foram habilitados como seus herdeiros, os réus EE, FF, e outros herdeiros incertos.

  2. Contestaram os réus EE e FF, excecionando a caducidade do direito exercido, impugnando a factualidade alegada e concluindo pela improcedência da ação.

  3. Citado em representação dos réus ausentes e incertos, o Ministério Público apresentou contestação, impugnando, por desconhecimento, a factualidade alegada.

  4. Replicou a autora, pugnando pela improcedência da caducidade invocada pelos réus.

  5. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a exceção de caducidade invocada pelos réus, e foi selecionada a matéria de facto.

  6. Comprovado o falecimento da ré DD, foi habilitada como respetiva herdeira a ré GG.

  7. Foi realizado teste de paternidade por exame ao ADN de BB sobre a autora, com prévia exumação dos restos mortais do primeiro.

  8. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a invocada exceção de caducidade e julgou procedente a ação, declarando a autora filha de BB.

  9. Inconformada com esta decisão dela apelou a ré GG para o Tribunal da Relação … que, por acórdão proferido em ……. de 2019, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, julgou improcedente a apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.

  10. Inconformada, de novo, com esta decisão, a ré GG dela interpôs recurso de revista, a título excecional, nos termos do art. 672º, nº 1, alíneas a) e b), do CPC, para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1.ª Pese embora, o Tribunal da Relação … tenha confirmado a decisão da 1.ª instância sem voto de vencido, a questão equacionada nestes autos, possui enorme relevância jurídica, que justifica, face à ausência de jurisprudência inequívoca sobre a matéria, e para uma melhor apreciação do direito, a necessidade da sua apreciação em sede de revista excecional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.

    1. A matéria em apreço é de óbvia e clara necessidade para uma melhor apreciação do Direito.

    2. Estão também manifestamente em causa interesses de particular relevância social, que igualmente exigem definição através da pronúncia do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da alínea b) do artigo citado.

    3. Tal matéria tem consequências directas na vida, quer da Recorrente, quer da Recorrida, quer na dos familiares respectivos, sendo de relevância social a sua apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça.

    4. A questão que está aqui em causa é averiguar se numa acção de investigação de paternidade a ausência de acreditação do exame pericial, é susceptível de afastar a credibilidade da perícia realizada.

    5. Entendem as Recorrentes que, o relatório pericial do teste de paternidade por comparação de ADN, de fls. 1120 dos autos, levanta sérias dúvidas, atento que, como de resto consta do relatório pericial, a colheita, procedimento, resultado/conclusão, não se mostram acreditados, pelo que será de concluir que em bom rigor, se as amostras ab inicio se encontravam contaminadas, ou padeciam de algum defeito ou anomalia, essa anomalia é passível de condicionar o resultado.

    6. Pelo que deveria, o Meritíssimo Juiz a quo, de acordo com o supra exposto e no que respeita à valoração da prova pericial, especificamente ao exame de ADN, não lhe atribuir um valor excessivo, afastando de apreciação todas as demais provas.

    7. Incumbia assim ao Meritíssimo Juiz a quo, ao abrigo do disposto no artigo 411.º do CPC, realizar ou ordenar, oficiosamente, todas as diligências necessárias ao...

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