Acórdão nº 956/10.5TBSTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL *** I. Relatório 1. AA instaurou ação com processo comum e forma ordinária contra BB e mulher CC, DD e herdeiros incertos de BB, pedindo que seja declarado, para todos os efeitos legais, que a Autora é filha de BB.
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Comprovado o falecimento dos réus CC e BB, foram habilitados como seus herdeiros, os réus EE, FF, e outros herdeiros incertos.
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Contestaram os réus EE e FF, excecionando a caducidade do direito exercido, impugnando a factualidade alegada e concluindo pela improcedência da ação.
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Citado em representação dos réus ausentes e incertos, o Ministério Público apresentou contestação, impugnando, por desconhecimento, a factualidade alegada.
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Replicou a autora, pugnando pela improcedência da caducidade invocada pelos réus.
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Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a exceção de caducidade invocada pelos réus, e foi selecionada a matéria de facto.
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Comprovado o falecimento da ré DD, foi habilitada como respetiva herdeira a ré GG.
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Foi realizado teste de paternidade por exame ao ADN de BB sobre a autora, com prévia exumação dos restos mortais do primeiro.
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Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a invocada exceção de caducidade e julgou procedente a ação, declarando a autora filha de BB.
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Inconformada com esta decisão dela apelou a ré GG para o Tribunal da Relação … que, por acórdão proferido em ……. de 2019, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, julgou improcedente a apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.
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Inconformada, de novo, com esta decisão, a ré GG dela interpôs recurso de revista, a título excecional, nos termos do art. 672º, nº 1, alíneas a) e b), do CPC, para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1.ª Pese embora, o Tribunal da Relação … tenha confirmado a decisão da 1.ª instância sem voto de vencido, a questão equacionada nestes autos, possui enorme relevância jurídica, que justifica, face à ausência de jurisprudência inequívoca sobre a matéria, e para uma melhor apreciação do direito, a necessidade da sua apreciação em sede de revista excecional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.
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A matéria em apreço é de óbvia e clara necessidade para uma melhor apreciação do Direito.
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Estão também manifestamente em causa interesses de particular relevância social, que igualmente exigem definição através da pronúncia do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da alínea b) do artigo citado.
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Tal matéria tem consequências directas na vida, quer da Recorrente, quer da Recorrida, quer na dos familiares respectivos, sendo de relevância social a sua apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça.
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A questão que está aqui em causa é averiguar se numa acção de investigação de paternidade a ausência de acreditação do exame pericial, é susceptível de afastar a credibilidade da perícia realizada.
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Entendem as Recorrentes que, o relatório pericial do teste de paternidade por comparação de ADN, de fls. 1120 dos autos, levanta sérias dúvidas, atento que, como de resto consta do relatório pericial, a colheita, procedimento, resultado/conclusão, não se mostram acreditados, pelo que será de concluir que em bom rigor, se as amostras ab inicio se encontravam contaminadas, ou padeciam de algum defeito ou anomalia, essa anomalia é passível de condicionar o resultado.
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Pelo que deveria, o Meritíssimo Juiz a quo, de acordo com o supra exposto e no que respeita à valoração da prova pericial, especificamente ao exame de ADN, não lhe atribuir um valor excessivo, afastando de apreciação todas as demais provas.
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Incumbia assim ao Meritíssimo Juiz a quo, ao abrigo do disposto no artigo 411.º do CPC, realizar ou ordenar, oficiosamente, todas as diligências necessárias ao...
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