Acórdão nº 656/14.7T8LRS.LL.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA TRIGO |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA e outros intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB e outros, pedindo que: a) Seja reconhecida a posse e propriedade exclusiva das AA. sobre 681/36098 avos indivisos do prédio identificado nos artigos 6º e 7º; b) Seja reconhecido que os avos supra correspondem aos lotes 12 e 13 do projecto de reconversão urbanística da área de génese ilegal, do Bairro …, freguesia de …, concelho de …; c) Seja reconhecido que esses lotes são exclusiva propriedade das AA.; d) Seja reconhecido que à data da escritura de usucapião e doação, outorgadas pelos RR., estes já tinham cedido às AA. o direito que tinham naquela A.U.G.I, e que não tinham qualquer direito a celebrar tais escrituras; e) Seja reconhecido que as supra referidas escrituras assentaram em falsas declarações; f) Seja reconhecido que, com tal conduta, os RR. usurparam o direito exclusivo das AA., causando-lhes danos patrimoniais e morais; g) Seja ordenada a anulação de tais escrituras; h) E consequentemente, seja ordenado o cancelamento das inscrições registrais identificadas no artigo 17º; i) Condenando-se os RR. em quantia indemnizatória não inferior a € 49.000,00, a título ressarcimento de danos patrimoniais e morais; j) Condenando-se os RR. no pagamento das custas e de condigna procuradoria a favor das AA..
Em sede de contestação, e no que importa para o presente recurso, os RR. arguiram a ineptidão da petição inicial.
Procedeu-se a audiência prévia e, depois, foi proferido despacho saneador-sentença datado de … de Fevereiro de 2019, que, declarando não ser a petição inepta, conheceu de mérito, julgando a acção manifestamente improcedente, essencialmente por entender que a escritura de justificação que as AA. vêm impugnar se refere “claramente” a “prédio bem diverso daquele a que respeita a parcela em cuja propriedade as Autoras sustentam a sua pretensão”.
Inconformados, os AA. interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de …, invocando que, em lugar de ter conhecido de mérito, devia o tribunal de 1.ª instância ter determinado o aperfeiçoamento da petição inicial.
Por acórdão de … de Janeiro de 2020 o recurso foi julgado improcedente, confirmando-se, com voto de vencido, a decisão recorrida.
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Vêm os AA. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: «A - Nos presentes autos as A.A. peticionaram a condenação dos R.R. a ser reconhecida a posse e propriedade exclusiva das A.A. sobre 681/36098 avos indivisos do prédio identificado em 6º e 7º; a ser reconhecido que os avos supra correspondem aos lotes 12 e 13 do projecto de reconversão urbanística da área de génese ilegal, do Bairro …., freguesia de …, concelho de …., e que aquelas são as suas exclusivas proprietárias; a ser reconhecido que à data escritura de usucapião e doação, outorgadas pelos réus, estes já tinham cedido às autoras o direito que tinham naquela A.U.G.I, e que não tinham qualquer direito a celebrar tais escrituras; e a ser reconhecido que as supra referidas escrituras assentaram em falsas declarações e que com tal conduta, os R.R. usurparam o direito exclusivo das Autoras, causando-lhes danos patrimoniais e morais; e ainda a ser declarada a anulação de tais escrituras, e consequentemente, ser ordenado o cancelamento das inscrições registrais respectivas, e ainda a condenar-se os R.R. em quantia indemnizatória não inferior a €49.000,00, a título ressarcimento de danos patrimoniais e morais.
B - Para tanto alegaram que são filhas de CC; que a 1ª Ré foi casada com o pai das Autoras, em segundas núpcias dele e primeiras dela; que o 2º Réu é filho da 1ª Ré e de CC; que o CC faleceu em …-03-1994; que, por óbito de CC correram no Tribunal de Família e Menores da Comarca de …., no …. Juízo …….., sob o nº 3…/1994, autos de...
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