Acórdão nº 656/14.7T8LRS.LL.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA e outros intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB e outros, pedindo que: a) Seja reconhecida a posse e propriedade exclusiva das AA. sobre 681/36098 avos indivisos do prédio identificado nos artigos 6º e 7º; b) Seja reconhecido que os avos supra correspondem aos lotes 12 e 13 do projecto de reconversão urbanística da área de génese ilegal, do Bairro …, freguesia de …, concelho de …; c) Seja reconhecido que esses lotes são exclusiva propriedade das AA.; d) Seja reconhecido que à data da escritura de usucapião e doação, outorgadas pelos RR., estes já tinham cedido às AA. o direito que tinham naquela A.U.G.I, e que não tinham qualquer direito a celebrar tais escrituras; e) Seja reconhecido que as supra referidas escrituras assentaram em falsas declarações; f) Seja reconhecido que, com tal conduta, os RR. usurparam o direito exclusivo das AA., causando-lhes danos patrimoniais e morais; g) Seja ordenada a anulação de tais escrituras; h) E consequentemente, seja ordenado o cancelamento das inscrições registrais identificadas no artigo 17º; i) Condenando-se os RR. em quantia indemnizatória não inferior a € 49.000,00, a título ressarcimento de danos patrimoniais e morais; j) Condenando-se os RR. no pagamento das custas e de condigna procuradoria a favor das AA..

Em sede de contestação, e no que importa para o presente recurso, os RR. arguiram a ineptidão da petição inicial.

Procedeu-se a audiência prévia e, depois, foi proferido despacho saneador-sentença datado de … de Fevereiro de 2019, que, declarando não ser a petição inepta, conheceu de mérito, julgando a acção manifestamente improcedente, essencialmente por entender que a escritura de justificação que as AA. vêm impugnar se refere “claramente” a “prédio bem diverso daquele a que respeita a parcela em cuja propriedade as Autoras sustentam a sua pretensão”.

Inconformados, os AA. interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de …, invocando que, em lugar de ter conhecido de mérito, devia o tribunal de 1.ª instância ter determinado o aperfeiçoamento da petição inicial.

Por acórdão de … de Janeiro de 2020 o recurso foi julgado improcedente, confirmando-se, com voto de vencido, a decisão recorrida.

  1. Vêm os AA. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: «A - Nos presentes autos as A.A. peticionaram a condenação dos R.R. a ser reconhecida a posse e propriedade exclusiva das A.A. sobre 681/36098 avos indivisos do prédio identificado em 6º e 7º; a ser reconhecido que os avos supra correspondem aos lotes 12 e 13 do projecto de reconversão urbanística da área de génese ilegal, do Bairro …., freguesia de …, concelho de …., e que aquelas são as suas exclusivas proprietárias; a ser reconhecido que à data escritura de usucapião e doação, outorgadas pelos réus, estes já tinham cedido às autoras o direito que tinham naquela A.U.G.I, e que não tinham qualquer direito a celebrar tais escrituras; e a ser reconhecido que as supra referidas escrituras assentaram em falsas declarações e que com tal conduta, os R.R. usurparam o direito exclusivo das Autoras, causando-lhes danos patrimoniais e morais; e ainda a ser declarada a anulação de tais escrituras, e consequentemente, ser ordenado o cancelamento das inscrições registrais respectivas, e ainda a condenar-se os R.R. em quantia indemnizatória não inferior a €49.000,00, a título ressarcimento de danos patrimoniais e morais.

    B - Para tanto alegaram que são filhas de CC; que a 1ª Ré foi casada com o pai das Autoras, em segundas núpcias dele e primeiras dela; que o 2º Réu é filho da 1ª Ré e de CC; que o CC faleceu em …-03-1994; que, por óbito de CC correram no Tribunal de Família e Menores da Comarca de …., no …. Juízo …….., sob o nº 3…/1994, autos de...

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