Acórdão nº 00097/17.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: A., SA (Av.ª (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que, em acção intentada contra o Município de (...) julgou o tribunal “incompetente para conhecer a presente ação, por preterição de tribunal arbitral, pelo que absolvo o Réu da instância, nos termos conjugados do art. 89.º, n.ºs 2 e 4, al. a), do CPTA, e dos arts. 96.º, al. b), 576.º, n.º 2, 577.º, al. a), do CPC.”.
Conclui: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 27/08/2020 (notificada à aqui Recorrente por notificação eletrónica elaborada e certificada em 02/09/2020), e que absolveu o Réu da instância, ao julgar procedente a alegada exceção de incompetência absoluta, por preterição da cláusula arbitral, decidindo: “Face ao que vem exposto, julga-se este tribunal incompetente para conhecer a presente ação, por preterição de tribunal arbitral, pelo que absolvo o Réu da instância, nos termos conjugados do art. 89.º, n.ºs 2 e 4, al. a), do CPTA, e dos arts. 96.º, al. b), 576.º, n.º 2, e 577.º, al. a), do CPC.”.
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Salvo o devido respeito, a decisão tomada pelo douto Tribunal a quo consubstancia-se num manifesto ERRO DE JULGAMENTO, porquanto: 3. O presente litígio, tal como fora articulado pela Autora, ora Recorrente, prende-se com a falta de pagamento por parte do Município Réu, ora Recorrido, de montantes faturados pela Sociedade Concessionária.
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Os montantes faturados são devidos porquanto o Município de (...), na qualidade de utilizador originário, está contratualmente obrigado a pagar os serviços de saneamento e abastecimento de água que lhe são fornecidos, nos termos do contrato de concessão e dos contratos de saneamento e fornecimento outorgados – tudo conforme alegado na PI.
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Resulta das Cláusula 1.ª e 3.ª do contrato de fornecimento de água e das Cláusulas 1.ª e 3.ª do contrato de recolha de efluentes, que a Sociedade Concessionária se obriga a fornecer água ao Município, destinada ao abastecimento público, e a recolher os efluentes provenientes do sistema próprio daquele, sendo a faturação de tais serviços apresentada mensalmente.
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Pelo que, a aqui Recorrente forneceu ao Município Recorrido os serviços de abastecimento de água e de saneamento (recolha e tratamento de efluentes), tendo faturado e exigido cobrança dos preços que foram legalmente estabelecidos.
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Motivo pelo qual, a presente ação administrativa de condenação, intentada pela Sociedade concessionária, é uma ação de cobrança de faturas (neste caso, faturas de serviços) que foram por esta emitidas e que não foram pagas pelo Município de (...); 8. Pelo que o presente litígio, tal como foi configurado, preenche a exceção prevista na cláusula 9.ª/3 e 10.ª/3 dos contratos de fornecimento e de recolha de efluentes outorgados entre as partes, uma vez que a presente contenda está relacionada com a falta de pagamento de faturação emitida pela Sociedade Concessionária e não com a interpretação/execução do contrato de concessão.
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Pois que, tendo em consideração a teoria da impressão do destinatário, consagrada no art.º 236º, n.º 1 do CC, e que tão bem foi relembrada pelo douto Tribunal a quo na sentença proferida, sempre se deverá concluir pelo seguinte: 9.1. Nos termos do n.º 3 das cláusulas 9.ª e 10.ª dos contratos celebrados, todas as questões relacionadas com interpretação e execução dos contratos serão submetidas ao Tribunal Arbitral; 9.2. Com exceção das que respeitem à faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele – como é o caso dos presentes autos! 10. E não pode a defesa apresentada pelo Recorrido, em sede de Contestação, ser pressuposto bastante para a subsunção do presente litígio à convenção arbitragem, porquanto as questões que possam estar relacionadas com a interpretação e execução do contrato de concessão e/ou dos contratos de fornecimento, apenas surgem enquanto “resposta” à cobrança judicial dos valores faturados pela Autora, ora Recorrente – não é o ora Recorrido, enquanto Município Utilizador, que se encontra a impugnar judicialmente o clausulado contratual, pois que este apenas levantou possíveis questões relacionadas com a interpretação/execução do contrato para obstar à pretensão da Autora.
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Tanto que, a defesa apresentada pelo Recorrido, apesar de estar relacionada com a execução do contrato (como sempre iria estar, pois que a própria faturação dos serviços prestados é matéria de execução do contrato!), não se consubstancia numa verdadeira impugnação das cláusulas do mesmo, porquanto o Recorrido limita-se a invocar a errada liquidação dos montantes peticionados, por considerar que deveria ter sido aplicada uma taxa menor aos consumos realizados, fruto de um alegado “acordo” entre a CIMDT e o Ministério do Ambiente (o denominado “tarifário FETA”), bem como outras questões acessórias, que se acabam por consubstanciar em meras “exceções ao não cumprimento” – pelo que o Recorrido aceita o clausulado dos contratos celebrados, bem como o contrato de concessão para o qual aqueles contratos remetem, tanto que pagou parcialmente as faturas em litígio.
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Pelo que, a questão decidenda dos presentes autos prende-se, exclusivamente, com a faturação da Sociedade Concessionária, ora Recorrente, ao aqui Recorrido, que se recusa a pagar os valores emitidos e faturados, por considerar, essencialmente, que a Recorrente deveria ter aplicado o denominado “tarifário FETA”.
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Motivo pelo qual o douto Tribunal a quo sempre deveria ter julgado totalmente improcedente a exceção de incompetência absoluta arguida pelo Recorrido, porquanto...
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