Acórdão nº 237/18.6T8SSB.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | RUI MACHADO E MOURA |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
P. 237/18.6T8SSB.E2 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) instaurou a presente acção declarativa, sob a forma comum, contra MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 21.900,00, acrescida de juros à taxa legal em vigor, desde a citação até integral pagamento, e ainda pagar-lhe a indemnização diária de € 20,00 por cada dia que decorra até à efectiva eliminação dos ruídos que causam prejuízo à A. desde a data de propositura da presente acção.
Alegou para tanto que, conforme provado em sede de acção de tutela da personalidade, que correu termos neste tribunal, a R. tem vindo a afectar o seu direito ao descanso e sossego, com equipamentos instalados em prédio contíguo à sua residência que propagam ruídos geradores de danos para a A.
Devidamente citada para o efeito veio a R. contestar, defendendo-se por excepção, invocando a incompetência absoluta do tribunal e a prescrição do direito indemnizatório da A. Defendeu-se ainda por impugnação, alegando que já procedeu à efectiva eliminação do ruído e, caso possa existir alguma incomodidade para a A., derivada da actividade da R., a mesma age sem culpa, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta da R. e os danos peticionados pela A., os quais, a provarem-se, não devem, além do mais, merecer a tutela do direito.
Notificada para o efeito, a A. respondeu às invocadas excepções, pugnando pela improcedência das mesmas.
Procedeu-se ao saneamento do processo com dispensa de audiência prévia, tendo sido proferida decisão que julgou improcedentes as excepções alegadas pela R. Foi ainda fixado o valor da acção, o objecto do litígio e os temas de prova, não tendo existido quaisquer reclamações das partes.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 21.900,00, acrescida de juros moratórios computados à taxa legal em vigor, desde a data da presente sentença até pagamento integral e efectivo, absolvendo-se a R. do demais peticionado.
Inconformada com tal decisão dela apelou a R. para este Tribunal Superior que, por acórdão proferido em 30/1/2020, anulou a sentença recorrida e determinou a repetição do julgamento a fim de ser apurado o concreto período de tempo que o ruído produzido na habitação da A., pelos equipamentos da R., perturbou o descanso e a tranquilidade daquela, com vista à posterior fixação de uma indemnização à A., a título de danos não patrimoniais.
Assim, veio a ser realizada uma nova audiência de julgamento na 1ª instância, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida uma nova sentença qual julgou a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 15.000,00, acrescida de juros moratórios computados à taxa legal em vigor, desde a data da presente sentença até pagamento integral e efectivo, absolvendo-se a R. do demais peticionado.
Inconformada novamente com tal decisão dela veio apelar a R., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1. A inconformidade da Recorrente face à douta sentença ora recorrida resulta essencialmente dos seguintes motivos: i) falta de fundamentação da decisão quanto aos factos provados; ii) existência de manifesto erro de julgamento, por serem dados como provados factos que obtiveram prova em sentido diverso; iii) porque os meios probatórios existentes nos Autos, bem como a prova testemunhal produzida em sede de Audiência de julgamento, impunham decisão diversa; iv) por ter havido uma incorrecta interpretação e aplicação das disposições e princípios legais do Código Civil.
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A Meritíssima juíza a quo considerou provados os factos dos pontos 12, 13, 14, 15, 16, 22, 23, 25 e 26 no que respeita à localização dos quartos da residência da Recorrida e à necessidade de os deslocalizar para a sala devido ao ruído da central da MEO, sem que, no entanto, os mesmos se encontrem provados atendendo à prova produzida nos autos e em audiência de julgamento.
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Com efeito, para dar tais factos como provados – que são determinantes para a solução de Direito a dar no presente pleito – a Meritíssima Juíza a quo bastou-se com as declarações de parte da A. e depoimento da testemunha (…), mas esses factos apenas teriam que ser devidamente provados por documento (fotografias, plantas ou outros), o que não aconteceu.
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Deste modo, não se compreende por que motivo considerou a Meritíssima Juíza a quo tais factos como provados, tanto mais atendendo a que estes factos consistem nos danos alegados pela Recorrida e que consubstanciam a alegada responsabilidade de indemnizar que imputa à Recorrente.
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Deveria a Meritíssima Juíza a quo, ao invés, ter dado como não provado, seja que os quartos da habitação da Recorrida eram contíguos ao edifício da MEO, seja que a mesma efectuou, em momento algum, qualquer alteração da disposição e utilização dessa habitação em resultado exclusivo da existência de ruído no quarto, e em consequência, proferir decisão diversa daquela que foi preconizada na sentença ora recorrida.
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Deu também a Meritíssima Juíza a quo por provados os factos 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21, 23, 24 e 25 no sentido que a Recorrida sofreu maleitas derivadas da privação de sono e forte irritabilidade proveniente do ruído que alegava sentir, mas uma vez mais, não foi produzida qualquer prova documental, de nenhuma natureza de tais factos, e a prova testemunhal produzida foi vaga e inconsistente, sendo que essa prova lhe competia na totalidade, de acordo com as regras da repartição da prova.
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Deste modo, não se compreende por que motivo considerou a Meritíssima Juíza a quo tais factos como provados, sendo que atendendo a que estes factos consistem nos danos alegados pela Recorrida e que consubstanciam a alegada responsabilidade de indemnizar que imputa à Recorrente, não poderiam ter sido dados como provados, com a correspondente consequência a nível de responsabilidade civil que a Meritíssima Juiz a quo lhes vem atribuir, sem que tivesse sido carreada para aos Autos prova cabal da sua veracidade.
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A Meritíssima Juíza a quo veio a dar como provados os factos 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21, 22, 23, 24, 25 respeitantes às legadas doenças do foro neurológico que a Recorrida alega ter sofrido em consequência do ruído que alega ouvir na sua residência.
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Uma vez mais, não foi produzida qualquer prova documental, de qualquer natureza, de tais factos, e até a prova testemunhal produzida foi vaga e inconsistente, sendo que a prova desses factos – que se impunha fazer e que competia legalmente à Recorrida fazer e sem a qual não se compreende como se podem considerar provados tais factos – era facilmente obtenível e passível de ser efectuada documentalmente pela Recorrida.
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Na verdade, a mesma refere um quadro clínico cuja gravidade e consequências apenas poderiam ter sido atestadas por profissional clínico, mas não foram carreadas para os autos nenhumas provas da intervenção de um médico no auxílio e acompanhamento terapêutico das patologias alegadas pela Recorrida.
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De igual modo, a Recorrida refere tomar abundante medicação psicotrópica que depende de receita médica, mas não é provada nem a necessidade de quaisquer medicamentos, nem a respectiva designação de mercado, nem forma juntas receitas e/ou recibos da farmácia relativos à respectiva aquisição.
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A Recorrida que fazer prova da prescrição desses medicamentos para ser crível e poder provar que tais patologias se verificam e que possuíam efectivamente impacto na vida da Recorrida, conforme esta vem alegar, o que não fez em absoluto, quando lhe competia legalmente provar tais factos e era facilmente obtenível e passível de ser efectuada documentalmente pela Recorrida … 13. Acresce que, embora o limite de referência da Lei do Ruído se tenha apurado não ser elevado para o normal das pessoas e de tenha in casu constatado que o ruído na casa da Recorrida não era sequer claramente perceptível (cfr. testemunhas … e …), a pessoa em causa pode ter especial e anómala sensibilidade em relação às demais, pelo que teria a Recorrida que provar que efectivamente sofria dessas patologias clínicas derivadas do ruído que alegava sentir, pois essas patologias derivariam necessariamente de especial sensibilidade da mesma.
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Ao invés de fazer tal prova para os autos a Recorrida não carreou para os autos elemento probatório, sendo, assim, patente que nenhuma prova foi feita de tais factos, donde não poderia ter dado a Meritíssima Juiz a quo dar tais factos como provados, como erradamente e em violação das regras da prova veio a fazer.
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E mais: dos pontos 14., 16., 17. e 19. refere-se que se deu como provado que os ruídos derivados na Central da Recorrente eram audíveis, incomodativos, provocava que a Recorrida acordasse e não conseguisse voltar a dormir, que tivesse de tomar soporíferos para o efeito, e que incomodavam não só a Recorrida mas também os demais membros da família.
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Ora, para a prova de tais factos, que implicavam que se verificasse concretamente um nível elevado de ruído na residência da Recorrida que provocava desmedida perturbação na vida e saúde de todos, bastou-se uma vez mais a Meritíssima Juiz a quo com a mera alegação desse facto pela Autora, quando nos autos foi produzida prova em sentido divergente deste, i. e., que o ruído sentido na residência da Recorrida era de pequena monta, de tal forma que o mesmo nem era percepcionado por outros que não a própria Recorrida, e como, tal, insusceptível de causar as gravosas consequências que a recorrida lhe atribui – cfr depoimentos das testemunhas (…) aos 18m30s e aos 18m45s e de (…), 7m25s e aos 15m30 dos seus depoimentos.
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Assim, claramente a Meritíssima Juiz a quo deu resposta à matéria de facto em clara...
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