Acórdão nº 352/20.6T8STR-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 352/20.6T8STR-D.E1 Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO: Em 10.08.2020 foi proferido despacho que destituiu o Sr. AI (…), com fundamento em justa causa, ao abrigo do art.º 56º/1 do CIRE

Inconformado com esta decisão, veio o Sr. ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA interpor recurso, com as seguintes conclusões: A. Andou mal a Meritíssima Juiz a quo ao decidir pela destituição do recorrente com justa causa ao abrigo do artigo 56º, nº 1, do CIRE sem atender às diligências realizadas, às especiais circunstâncias de tempo e lugar em que a mesma se realização e dos resultados efetivos para a massa insolvente. B. A sociedade (…) – Viveiros de Plantas, Lda. foi declarada insolvente em 21 de Fevereiro de 2020, tendo sido designado o dia 14 de Abril de 2020 para realização da assembleia de apreciação do relatório e nomeado por sorteio Citius como administrador de insolvência o aqui recorrente C. Na sequência da situação de pandemia e em cumprimento das determinações da Direção Geral de Saúde, em 3-4-2020, o recorrente juntou aos autos requerimento a solicitar fosse dada sem efeito a assembleia de credores, por força do declarado Estado de Emergência, o que foi deferido por despacho datado de 6-4-2020, ao abrigo do disposto no art.º 7.º, n.ºs 8 e 9, da Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março. D. Na mesma data de 6 de Abril, o ora recorrente juntou aos autos o relatório do artigo 155º do CIRE, bem como o inventário e a relação provisória de créditos reconhecidos, tendo sido proposto o prosseguimento dos autos para liquidação do ativo, sendo que em 15-4-2020, o recorrente juntou auto de apreensão de bens por apenso, onde constam apreendidas 36 (trinta e seis) verbas móveis e 4 (quatro) verbas imóveis. E. Dentro das especiais circunstâncias que então se viviam e com as necessárias adaptações mas sempre com vista à defesa dos melhores interesses da massa insolvente e dos credores, o recorrente deu início às diligências de liquidação em consonância com a Meritíssima Juiz a quo que por despacho de 05-05-2020, aprovou o encerramento da atividade do estabelecimento, dispensou a realização da assembleia de apreciação do relatório e aprovou o prosseguimento dos autos para liquidação do ativo, sem nomeação de comissão de credores. F. No mesmo despacho de 05-05-2020, a Meritíssima Juiz a quo fixou o prazo de 90 (noventa) dias para a liquidação do activo da massa insolvente, prorrogável mediante requerimento justificado. G. Desde a sua nomeação e ainda que com toda a sua equipa em teletrabalho, pelo próprio recorrente e seus colaboradores, prestaram todas as informações por via telefónica ao gerente, trabalhadores e credores, tendo sido emitidos e enviados todos os documentos necessários e realizadas todas as diligências ainda que, com as restrições e adaptações exigidas pela situação de pandemia, constrangimentos que afetaram todos os aspetos da sociedade, incluindo a justiça e concretamente os tribunais. H. Naquele mesmo contexto pandémico, com restrições às deslocações e confinamento obrigatório porque a venda através de e-leilões implicaria a deslocação ao local para mostrar os bens, o que não seria possível atentas as diretivas da DGS devido à Covid-19 e a situação particular do recorrente ou porque a contratação de um colaborador implicaria custos para a massa, assessorou-se de uma empresa para a inventariação dos bens e tramitação do processo de venda, que é entidade credenciada pela DGAE, inscrita com o n.º (…), a leiloeira (…), Lda. que aceitou prestar o serviço em tal contexto, garantindo a isenção de quaisquer cobranças de honorários à massa insolvente I. É de admitir a contratação da leiloeira sem a prévia concordância da comissão de credores ou na falta desta, do juiz, desde que, o administrador justifique nos autos, como fez, os concretos motivos porque não obteve essa concordância e desde que dessa contratação não resulte prejuízo para o devedor ou para os credores da insolvência e da massa insolvente. J. Entendeu o recorrente que, principalmente naquela concreta conjuntura, os serviços da leiloeira garantiam uma maior publicitação dos bens, considerando a divulgação da venda in loco com a distribuição de panfletos, afiação de tabuletas, divulgação no jornal de maior tiragem nacional, divulgação no próprio site e nos sites de maior consulta por potenciais interessados. K. Considerando as condições então experienciadas de maior isolamento pelo confinamento e uma vez que as instalações não estavam cobertas por alarme nem vídeo vigilância, nem sequer os bens no seu interior se encontravam segurados, maior celeridade entendeu o administrador que deveria ser conferida à tramitação da venda dos bens principalmente, após episódios de intempéries e vandalismo. L. A sociedade insolvente é proprietária de bens imóveis e bens móveis, sendo que, os imóveis são terrenos rústicos nos quais estão implementados parte dos bens móveis como infraestruturas e equipamentos para o prosseguimento da atividade da insolvente, nomeadamente estufas, construções frágeis e violáveis que não garantem a segurança dos bens no seu interior, sem que haja constante vigilância e manutenção, até porque as instalações da insolvente já tinham sido alvo de vandalismo, o que não se conseguirá garantir numa empresa encerrada, sem acarretar sérios custos para a massa insolvente e, consequentemente, para os credores. M. Como oportunamente referenciado pelo recorrente no requerimento junto aos autos a 29-6-2020, os cada vez mais incidentes fenómenos atmosféricos que se caracterizam pela sua rapidez, violência e impacto destrutivo em infraestruturas e culturas, o último dos quais a 27 de Maio de 2020, em Fazendas de Almeirim, têm sido objeto de preocupação e estudo por parte de diversas entidades, tendo sido elaborado um plano específico pela ”(…) – Estratégia Municipal de Adaptação às Alterações Climáticas de (…)”. N. De molde a evitar perdas para a massa insolvente tornou-se urgente necessária a concretização da venda, ainda que com o essencial e indispensável equilíbrio entre a rapidez na venda e os interesses da massa insolvente. O. A venda dos bens móveis na modalidade de leilão eletrónico foi publicada a com término previsto para dia 22/05/2020 e publicitada em anúncio de página inteira de jornal de tiragem nacional, Correio da Manhã, no dia 16/05/2020, sábado, uma vez que as vendas de jornais estariam a retomar números mais próximos dos habituais, possibilitando deste modo uma maior abrangência de potenciais interessados e proponentes, isto, para além da publicação em diversos outros meios publicitários como as redes sociais e plataformas especificamente dirigidas à venda de bens de natureza judicial. P. Na data agendada para visitas ao local para análise dos bens móveis e imóveis pelos potenciais interessados, estiveram presentes 13 (treze) visitantes, na sua maioria representantes de empresas com o mesmo objecto comercial, tendo a leiloeira encarregada de venda prestado ainda informações sobre a venda via correio eletrónico e pelo telefone a vários interessados. Q. O valor de avaliação dos bens móveis constante do Auto de Apreensão junto aos autos colheu a aprovação tácita dos credores não tendo merecido qualquer reparo. R. Quanto à venda dos bens imóveis, entendeu o recorrente que a venda isolada dos mesmos seria menos vantajosa do que se realizada conjuntamente com as benfeitorias/equipamentos neles existentes pois, tratam-se de terrenos rústicos cujo valor se prende com os equipamentos (arrolados e apreendidos) que neles estão implementados e que servirão à prossecução da atividade, não sofrendo os bens móveis a desvalorização consequente de uma desmontagem, retirada e transporte do local de origem ao local de destino. S. A credora reclamante Casa Agrícola (…) e Filhos, Lda. apresentou uma proposta de aquisição dos bens móveis que não tinham obtido propostas em sede de leilão eletrónico e dos bens imóveis pelo valor total de 400.000,00 Euros (quatrocentos mil euros), valor que, o recorrente entendeu ficar aquém das expetativas geradas em torno do valor a reverter a favor da massa insolvente, informação que foi transmitida ao proponente. T. Isto porque, quer o recorrente, através de pesquisa em plataformas de venda de imobiliário, quer a encarregada de venda, através de um estudo de mercado, verificaram que a oferta de terrenos rústicos na zona onde se encontram os imóveis da insolvente é abundante, tanto mais que, se pode logo ver anúncios de venda de terrenos com cerca de 55.000 m2 por 37.500,00 Euros e que estabelecimentos do mesmo género, com estufas, duas moradias construídas e piscina, permite verificar que é possível a sua aquisição por tão somente € 287.000,00. U. Mediante a informação prestada pela encarregada de venda da existência de outros interessados na aquisição dos imóveis e dos móveis que não foram licitados em leilão pelo valor mínimo, veio novamente o credor Casa Agrícola (…) e Filhos, Lda. apresentar proposta, agora no valor global de € 490.000,00. V. No decurso das diligências realizadas pela encarregada de venda foi recebida outra proposta para a aquisição dos mesmos bens, por parte da sociedade (…), Unipessoal Lda., no valor de 500.000,00 Euros, condicionada à adjudicação de todos os bens restantes do ativo da massa insolvente, oferecendo, 350.000,00 Euros para os imóveis e 150.000,00 Euros para os bens móveis, entregando à massa 200.000,00 Euros. W. Mais uma vez andou mal a Meritíssima Juiz a quo ao pretender fazer crer no despacho objecto do presente recurso, o recorrente contactou os credores hipotecários para saber da sua posição e valor de avaliação, tendo para tal contactado diretamente os Ilustres mandatários dos credores hipotecários constantes das certidões prediais, tendo apurado que o crédito da Caixa Geral de Depósitos já havia sido integralmente pago antes da declaração de insolvência, apenas não tinha sido emitido o distrate para cancelamento da hipoteca. X. Obviamente que...

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