Acórdão nº 0735/19.4BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1- RELATÓRIO A..................................., LDA, vem recorrer da sentença proferida nos autos de impugnação judicial que, na sequência da reclamação graciosa apresentada, tacitamente indeferida, deduziu contra as taxas SIRCA (sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações) respeitantes a Dezembro de 2015 no valor de € 12.231,24, Janeiro, Fevereiro e Março de 2016, nos valores de € 11.659,25, € 13.280,76 e € 11.510,00 respectivamente e, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2017, nos valores, respectivamente, de € 12.311,80, 13.367,26, € 11.990,07 e € 20.431,26, pedindo a sua anulação e a restituição dos valores das taxas pagas acrescido de juros indemnizatórios e que foi julgada improcedente no que a estes juros tange.

Nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: Não foram apresentadas contra-alegações.

O EPGA junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso pelas razões a que infra se fará alusão.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1 DOS FACTOS A decisão recorrida deu como assente, com interesse para a decisão, a seguinte factualidade resultante da prova documental, junta aos autos, incluindo os processos administrativos tributários (PAT), com a motivação dela constante: “III – FACTOS PROVADOS: 1. A impugnante é proprietária de um estabelecimento industrial de abate de animais – Facto não controvertido.

  1. No exercício da sua actividade a impugnante procedeu à emissão das declarações mensais, autoliquidações, da taxa SIRCA dos meses de Dezembro de 2015 no valor de € 12.231,24; Janeiro, Fevereiro e Março de 2016, nos valores de € 11.659,25, € 13.280,76 e € 11.510,00, respectivamente e, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2017, nos valores, respectivamente, de € 12.311,80, € 13.367,26, € 11.990,07 e € 20.431,26 – Cf. Docs. 1 a 9 juntos com a PI cujo teor se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.

  2. A impugnante pagou os montantes das (auto) liquidações referidas em 02) – Facto não controvertido.

  3. Em 28.12.2018 a impugnante reclamou graciosamente, junto da DGAV (DIRECÇÃO GERAL DE ALIMENTAÇÃO E VETERINÁRIA), das taxas referidas no ponto anterior – Cf. fls. 01/20 do PA apenso.

  4. A DGAV não se pronunciou sobre a reclamação referida no ponto anterior – Facto não controvertido.

  5. Em 30.01.2019 foi deduzida a presente impugnação – Cf. fls. 01 do processo físico.

*FACTOS NÃO PROVADOS: Com interesse para a decisão a proferir, inexistem.

*MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: A decisão da matéria de facto provada...

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