Acórdão nº 0432/11.9BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução13 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório I.1.

O representante da Fazenda Pública (F.P.) interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo (T.C.A.) Sul da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada em 27/03/2019, que julgou totalmente procedente a impugnação intentada pela FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE BRIDGE, melhor sinalizada nos autos, tendo por objecto a anulação da liquidação que sobre si foi emitida, com fundamento em falta de retenção na fonte em sede de IRS, do montante de prémios pecuniários que pagou a competidores no Torneio Internacional de Bridge do Estoril, realizado em Abril de 2007.

I.2.

Apresentou alegações que terminou com as seguintes conclusões: I – Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a impugnação judicial, intentada por FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE BRIDGE, NIF 501 302 115, já devidamente identificada nos autos e que, em consequência, ordenou a anulação da liquidação n.º 2011 6410000049 relativa a retenção na fonte em sede de IRS do montante de prémios pecuniários que pagou a competidores no Torneio Internacional de Bridge do Estoril, realizado em Abril de 2007. Entende a Fazenda Pública que a douta sentença, na subsunção dos factos dados como provados ao direito, promoveu uma errónea aplicação do direito a estes mesmos factos.

II – A Fazenda Pública não se conforma com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa porquanto a mesma não encerra um correto entendimento da lei em vigor, tendo entendido que a liquidação promovida pelos serviços de inspeção tributária (SIT) incorre em falta de fundamentação na medida em que o relatório de inspeção tributária (RIT) não promoveu a necessária qualificação do Torneio Internacional de Bridge do Estoril como um concurso para efeitos de integração do mesmo na norma de incidência ínsita no artigo 9º, n.º 2 do CIRS.

III – A liquidação em crise tem como pressuposto a organização do Torneio Internacional de Bridge do Estoril, evento este que deu origem ao pagamento de prémios a terceiros, pagamentos estes que não foram sujeitos a retenção na fonte pela Recorrida. Segundo o n.º2 do art.º 9º do CIRS, em vigor à data dos factos, e com referência aos rendimentos que integravam a categoria G do IRS, “São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer rifas, jogo do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição, com excepção dos prémios provenientes dos jogos sociais organizados por Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu desde que, neste caso, exista intercâmbio de informações”.

IV – Os serviços de inspeção tributária (SIT) consideraram que os referidos prémios constituíram um ganho fortuito na esfera dos seus beneficiários, cuja materialidade económica revelava um rendimento acrescido com pleno enquadramento nos termos amplos da expressão utilizada pelo legislador para se referir à origem dos referidos prémios: “em quaisquer sorteios ou concursos” não se vislumbrando qualquer inserção do referido ganho na delimitação negativa de incidência constante do art.º 12º do CIRS, na versão em vigor à data dos factos. Neste âmbito, e nas palavras de Inês Salema, “A própria norma de incidência contida no artigo 9.º, n.º2, do Código do IRS ao referir-se a prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, evidencia a intenção do legislador em abranger o maior número de realidades possível. Com a expressão «quaisquer» pretende, pois, dizer-se, quaisquer sorteios ou concursos independentemente das formas jurídicas que lhe sejam atribuídas e dos requisitos formais que devam cumprir”.

V – Um torneio, ou seja, uma competição entre vários candidatos a um título, configura uma modalidade de concurso na medida em que ocorre um encontro ou ajuntamento de pessoas visando a atribuição de um prémio. Ao identificar no relatório de inspeção tributária (RIT) o torneio que originou a atribuição do prémio, os SIT procederam ao adequado enquadramento da realidade económica em questão na expressão “quaisquer concursos” prevista pelo legislador do CIRS, não se lhes devendo exigir, com vista à subsunção do torneio em questão ao conceito normativo de concurso, um aprofundado estudo das regras do jogo ou desporto em causa por forma a...

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